TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-51.2021.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/PI Nº. 19.544)
EMBARGADO: FRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CETELEM S/A. (ID. 8214708) em face do acórdão (ID. 8102197), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista reconhecimento de fundados indícios de falsificação de assinatura aposta no contrato em debate.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de contradição, uma vez que o acórdão fundamenta sua decisão sob alegação de que consta a afirmação no sentido de que o Banco Réu não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como posteriormente, afirma que se trata de falsificação grosseira, alegando divergência das assinaturas entre a apresentada no contrato e a constante na procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Alega que restou comprovado que houve de fato, a contratação do empréstimo questionado, haja vista a juntada de cópia do contrato, assim como, o valor transferido para conta de titularidade da parte autora; que, no 1º Grau não houve oportunização para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, com a determinação de realização de perícia grafotécnica e a oitiva da parte autora.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição alegada, atribuindo efeito modificativo.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada, via Sistema PJe (ID. 8836823).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão no que se refere à fundamentação de que no acórdão consta a afirmação no sentido de que o
Banco Réu não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do empréstimo consignado objeto da lide e, posteriormente, afirma que se trata de falsificação grosseira, alegando divergência das assinaturas entre a apresentada no contrato e a constante na procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Da análise do acervo probatório acostado aos autos e da leitura da fundamentação contida no acórdão embargado denota-se que não há contradição a ser sanada, haja vista que a fundamentação fora no sentido de que o apelado não apresentou provas aptas a comprovar que o autor/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Ora, em se tratando de contrato com nítida a divergência entre a assinatura da procuração e identidade, com aquela constante em contrato apresentado pelo banco, não há que se falar em regularidade da contratação e sim, a inexistência de demonstração da contratação.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado (ID. 6981206 - Pág. 2):
“(…) No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante, no valor de R$ 1.190,62 (um mil cento e noventa reais e sessenta e dois centavos)
(…)
Argumenta o apelante a falsificação de assinatura ao comparar as constantes entre o documento de identificação pessoal, da procuração ad judicia et extra e do contrato de empréstimo firmado junto ao banco apelado.
Em análise aos referidos documentos, observa-se fundados indícios de falsificação de assinatura aposta no mencionado contrato, por se tratar de falsificação grosseira, descaracterizando a existência de dívida, não podendo, assim, o apelante realizar cobrança ao autor. (...)”.
Por outro lado, em se tratando a hipótese de falsificação grosseira, dispensável a realização de perícia técnica, porquanto passível de percepção "a olho nu" pelo homem comum.
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE E AQUELA QUE FOI APOSTA NO CONTRATO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA – PERCEPTÍVEL A OLHO NU – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. Observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade do autor, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível à parte apelada, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre o apelante e a apelada decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não havendo a comprovação de relação jurídica subjacente à alegada dívida, a inscrição restritiva de crédito mostra-se abusiva e gera o dever de indenizar, face à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação descumprida pela parte autora. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-MT - AC: 00491017520158110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019).
No caso em apreço, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar que, efetivamente, a existência de relação contratual, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800277-51.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VALENTINS DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM
Publicação21/04/2023