Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0832170-21.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP). 3. In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, constam nos autos apenas a declaração de imposto de renda do ano de 2018, no qual os rendimentos anuais foram declarados em R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), o que corrobora o teor da aludida alegação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832170-21.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


0832170-21.2019.8.18.0140 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelantes: RITA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: CLARO S.A.

Advogada: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS nº 41.486)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP).

3. In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, constam nos autos apenas a declaração de imposto de renda do ano de 2018, no qual os rendimentos anuais foram declarados em R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), o que corrobora o teor da aludida alegação.

4. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO



Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA DE ALMEIDA e WELLINGTON ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da CLARO S.A., que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) de acordo com o disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão; ii) a hipossuficiência da parte presume-se verdadeira, a teor do §3º do art. 99 do NCPC, de modo que o juízo a quo somente poderia afastar essa presunção se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não é o caso dos autos; iii) a Recorrente firmou declaração de pobreza conjuntamente com a assinatura da procuração outorgada ao seu causídico, de que não estaria em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família; iv) juntou sua declaração de imposto comprovando que aufere menos de R$ 12.000,00 (doze mil reais) anual de renda, o que já demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, concedendo-se o benefício da justiça gratuita e devolvendo os autos à origem.


Contrarrazões no ID 4602819.


Parecer do Parquet Superior no ID 8300499 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a concessão do benefício da justiça gratuita à Recorrente.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Quanto ao preparo recursal, consigno que o mérito do recurso trata da reivindicação da Recorrente ao beneplácito da justiça gratuita, o que engloba a referida taxa, motivo pelo qual deixo de analisar tal requisito neste momento.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que a hipossuficiência da parte presume-se verdadeira, a teor do §3º do art. 99 do NCPC, de modo que o juízo a quo somente poderia afastar essa presunção se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não é o caso dos autos


Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.


Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).


In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, constam nos autos apenas a declaração de imposto de renda do ano de 2018, no qual os rendimentos anuais foram declarados em R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), o que corrobora o teor da aludida alegação.


Logo, com base no que foi exposto, entendo que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para garantir o benefício da justiça gratuita à Recorrente e retomada da marcha regular processual da demanda.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso para declarar nula a sentença apelada, concedendo o benefício da justiça gratuita à Recorrente, com a consequente retomada do processamento do feito na instância de origem.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DR. DIOCLÉCIO DA SOUSA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 





 

Detalhes

Processo

0832170-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WELLINGTON ALVES DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

18/04/2023