PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria do Estado do Piauí
Embargado: ADNA ALVES RODRIGUES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR(A): DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 7228311, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar, em favor da autora, o Adicional de Insalubridade em seu grau médio.
O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão sobre alegação do Estado de que “a autora estaria lotada atualmente no Hospital Regional de Campo Maior e, assim, não poderia receber o adicional de insalubridade.” Ressalta que no dispositivo do acórdão, que a concessão do adicional de insalubridade à autora se refere exclusivamente ao período em que efetivamente trabalhou na Maternidade Dona Evangelina Rosa. Requereu, ainda, que sejam prequestionados o art. 194 da CLT e art. 375 do CPC/2015.
Devidamente intimado, o embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 9390303), ocasião em que requereu o não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Sedimentadas tais premissas, urge analisar o caso sub judice.
No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar eventual omissão sobre alegação do Estado de que “a autora estaria lotada atualmente no Hospital Regional de Campo Maior e, assim, não poderia receber o adicional de insalubridade.” Requereu, ainda, o embargante, que sejam prequestionados o art. 194 da CLT e art. 375 do CPC/2015.
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Verifica-se da documentação apresentada pela parte autora, a juntada de Laudo Técnico realizado em 2015, onde certifica a inspeção realizada na Maternidade Dona Evangelina Rosa, adotando-se os parâmetros contidos na Portaria nº 3.214/78, na Norma Regulamentadora nº 15 e seu Anexo 14, todos do Ministério do Trabalho e Emprego. No referido Laudo, concluiu-se “que os funcionários da Maternidade Dona Evangelina Rosa farão jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), insalubridade de grau médio, conforme Anexo 14, pois estão expostos de forma habitual e permanente aos agentes biológicos.”
No documento de Id 4380603, consta a Portaria SESAPI/GAB nº 1519/2016, de 26/09/2016, da Secretaria de Estado da Saúde, que determina o retorno da requerente às atividades perante a Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina.
Nesta esteira, uma vez que a parte apelante alega que a servidora não mais exerce atividade compreendida dentro das condições pelas quais percebia o adicional em debate, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, de modo que incumbiria, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar, assim, a cessação dos motivos que ensejaram a concessão do adicional.
O recorrente, entretanto, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas do adicional requeridas, de fato, são devidas pelo ente público. Neste sentido, vale trazer jurisprudência correlata: [jurisprudência] (...)”
Verifico, diante do teor da fundamentação supra, que o voto condutor do aresto afasta a alegação do ente público relativa ao direito de percepção do adicional de insalubridade, em razão da não demonstração do apelante a respeito da lotação da servidora requerente.
E tal disposição sentencial, embasada no ônus que compete à parte requerida, à luz do que determina o art. 373, II do CPC, por lógica, alinha-se ao raciocínio do art. 194 da CLT, no sentido de que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/03/2023
0807759-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorADNA ALVES RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2023