TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002383-19.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA DA CRUZ BATISTA PAZ, JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO, JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A pena-base foi fixada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência.
2 - Mantida as qualificadoras, haja vista que o conjunto comprobatório demonstra a ocorrência e não foram manifestamente improcedente.
3 - Não tendo sido discutida a atenuante da confissão espontânea durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, inviável a sua aplicação.
4 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a pena de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 805/807).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 842/861):
"(…)
Anular o julgamento em questão, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em mais de um aspecto, conforme sustentado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri;
Redimensionar da pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, tendo em vista o erro no tocante à ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d do mesmo diploma legal. (...)" (fl. 861) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 865/877) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (fls. 913/927). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Busca a defesa do apelante a cassação do veredito, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ao deixar de acolher a tese de negativa de autoria.
De início, cabe referir que ao Júri, constitucionalmente, é assegurada a soberania dos veredictos (artigo 5º, alínea “c”, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e, tal garantia só cede, quando a decisão proferida é arbitrária, equivale dizer, sem suporte verossímil no contexto probatório, o que não é o caso dos autos.
O acolhimento da pretensão de novo julgamento pela letra “d”, só é admissível quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não tiver apoio, pelo menos em parte da prova, ou quando este decisum esteja totalmente divorciado dos autos. Desimporta, portanto, que os elementos nos quais se embasa o veredicto sejam contrariados por outros existentes no contexto.
No caso, os jurados se valendo da livre convicção, afeta ao Soberano Conselho de Sentença, decidiram condenar o acusado JOSÉ AUGUSTO DE LIMA pela prática do delito de homicídio qualificado. E suas escolhas encontram-se, em verdade, plenamente amparadas pelas provas produzidas nos autos.
A materialidade delitiva sobrou positivada pelo laudo de exame cadavérico Id. Num. 1259625 – Pág. 67, pela Recognição Visuográfica de Local de Crime de Id. Num. 1259625 – Pág. 15-31, pelo Boletim de Ocorrência de Id. Num. 1259625 – Pág. 33, pela Perícia Papiloscópica em Objeto de Id. Num. 1259625 – pág. 37-39, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Id. Num. 1259625 – Pág. 43, pelo Relatório de Fechamento de Caixa de ID. Num. 1259625 – Pág. 181-221, e pelo Termo de Apresentação e Apreensão de Id. Num. 1259625 – Pág. 372.
A autoria, ficou comprovada acima de qualquer dúvida.
O acusado negou a autoria delitiva, afirmando que foi Fábio que matou a vítima, que não conhece ele, mas sabia que a vítima também tinha envolvimento com ele, que esse rapaz, Fábio, estava com o acusado e a vítima, ocasião em que Fábio a matou, que estava lá quando a vítima foi morta.
MARIA MARGARIDA ALVES PIRES afirmou quem manteve relacionamento amoroso com o acusado, que ele não media palavras quando comentava sobre seus vários relacionamentos, inclusive, chegando a afirmar que teve um filho com uma de suas amantes, mas teria participado do aborto do feto. Relatou que no dia em que o corpo da vítima foi localizado, notou que o acusado estava com dois ferimentos, um na mão e um no nariz, este, inclusive, ainda sangrando, mas, quando questionado, o acusado afirmou que se lesionou ao fazer a barba. Acrescentou, ainda, a apreensão do acusado ao ser informado que a polícia estava de posse das imagens com a placa do veículo utilizado no crime, momento em que a questionou se poderia ter sua placa clonada.
A testemunha NAYARA DE FÁTIMA MAGALHÃES COSTA confirmou as ligações constantes do acusado para a vítima e o assédio protagonizado por ele. Confirmou, também, a participação da vítima e do acusado no aborto de uma das namoradas do acusado.
A testemunha MARIA DA CRUZ MORAIS SILVA MOREIRA, camareira do Motel Fugiama, informou acerca das manchas de sangue encontradas no chão do quarto, do pagamento do cliente pelo lençol lavado, mas ainda sujo de sangue.
As imagens das câmeras de segurança próximos ao local onde o corpo foi encontrado, mostraram que o copro havia sido levado ao local por um veículo modelo Fiat Siena, cor prata, pertencente ao apelante.
Assim, em que pese a argumentação defensiva, existe segmento de prova nos autos indicando a participação do réu no delito de homicídio qualificado. É o que basta para conferir imutabilidade à opção feita pelo douto Conselho de Sentença, mostrando-se descabida a alegação de que a decisão foi contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, foram sustentadas duas versões defensivas, de desclassificação do delito e de legítima defesa, tese essa que foi acolhida pelo Conselho de Sentença e que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença. (HC 201.812/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/8/2012, DJe 16/8/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 1° E §2°, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. O inconformismo defensivo é tão somente quanto a pena aplicada ao acusado, buscando maior redução da reprimenda em razão da privilegiadora da violenta emoção e pela tentativa. Sem razão. A privilegiadora da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, apesar de reconhecido pelos jurados, não restou devidamente esclarecida nos autos. E, pelo que se observa dos relatos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, o acusado teria ido ao encontro do ofendido após ele já ter saído do bar, o que indica que teve tempo para refletir sobre as consequências de seus atos, não havendo qualquer demonstração de maior intensidade no agir da vítima a indicar uma redução superior ao mínimo. Tentativa: O artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do CP, prevê que, na hipótese de o delito ser cometido na sua forma tentada, o agente deverá ser punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, fração tal que deverá ser eleita pelo sentenciante levando-se em consideração o efetivo percurso objetivo do iter criminis, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a fração eleita para a redução. No caso em tela, tem-se que o acusado praticou todos os atos de execução do crime, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, atingindo a vítima com uma garrafa quebrada, provocando ferimento penetrante de tórax, não ocasionando sua morte em razão do pronto atendimento prestado a ela. Redução em grau mínimo mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70074230848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 10-10-2019)
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote das qualificadoras do motivo torpe e de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Na hipótese, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu pelo reconhecimento das referidas qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Segundo a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, o crime foi cometido em razão de desentendimento entre o réu e a vítima, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que o apelante surpreende a vítima com vários golpes com arma branca, enquanto ela estava desacordada.
Com efeito, havendo situação de fato que permita o reconhecimento das referidas qualificadoras, não há falar-se em decote.
Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA CONTIDA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NO FEITO E SUSTENTADA EM INSTRUÇÃO PRELIMINAR E EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular.
- Não cabe ao Tribunal decotar qualificadora devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0241.06.018901-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)
De outro giro, a defesa requer sejam consideradas favoráveis, na primeira fase da pena, a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, os referidos vetores foram justificados em elementos concretos, devidamente extraídos dos autos.
Quanto a culpabilidade, o magistrado singular destacou “o réu resolveu matar a vítima porque ela queria revelar abordo que outra sua amante fizera, a mando seu. Vê-se que a reprovação excede, em muito, ao que nos demonstra a história, no cometimento de delito, porque além de tirar a vida da vítima, desovou o seu corpo em terreno baldio, e depois foi participar do seu velório”.
Denota-se que a análise desfavorável da culpabilidade do réu foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade de sua conduta, o que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
No tocante à personalidade, o magistrado singular utilizou fundamentação idônea, a frieza do acusado, que participou do velório da vítima, demonstra sua má índole e sua menor sensibilidade ético-social, bem como o seu desvio de caráter, justificando a avaliação negativa da personalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. FRIEZA. CONSEQUÊNCIAS. PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO IRMÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A frieza demonstrada pelo agravante durante e após a prática do delito justifica a valoração negativa da personalidade. Precedentes.
2. As consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo em questão, sobretudo porque o delito foi praticado na presença do irmão da vítima. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 544210 PB 2019/0333596-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
No tocante as circunstâncias da infração, estas devem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Quanto a referida circunstância, o magistrado destacou que “O réu combinara com a vítima de encontrar-se para irem a motel, mas terminou por matá-la, depois de uma discussão banal.”.
De fato, são circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que são relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião). Tais elementos autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Já com relação às consequências do delito, a privação dos filhos, do convívio com a mãe, vítima do delito, justifica o aumento da pena pelas consequências do crime.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1369198/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).
Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.
Por fim, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, destaco não ser possível o acolhimento do pleito.
Para o reconhecimento da atenuante da confissão, em sede de Júri, é necessária sua alegação em plenário. É que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, por estarem balizadas por mandamento constitucional do art. 5º, XXXVIII, da CF/88; no sistema da íntima convicção dos jurados, não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento dos Jurados. Desse modo, a incidência da referida atenuante fica condicionada à sua exteriorização em plenário.
Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO. READEQUAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(…)
5. No rito do Júri, em que as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, por serem baseadas em íntima convicção, não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados. Desse modo, a incidência da atenuante fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Precedentes do STJ.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para reconhecer a existência da atenuante da confissão qualificada e readequar a pena ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 478.741/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/2/2019 – grifo nosso) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO REVISOR INTEGRAM O DECISUM. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO.
(…)
3. No presente caso, não tendo sido discutida a questão referente à atenuante da confissão durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, essa não pode ser aplicada.
4. Concluir que a questão referente à atenuante da confissão foi tratada durante os debates do Tribunal do Júri, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.742.952/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, DJe 11/10/2018 – grifo nosso)
No caso, a questão não foi suscitada nos debates em plenário, pois não consta da ata de julgamento, circunstância que obsta o reconhecimento da atenuante em referência.
No mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO. ATENUANTE GENÉRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam não estarem demonstradas as circunstâncias fáticas para a aplicação das atenuantes genéricas, é incabível a esta Corte Superior entender de modo diverso, por demandar reexame do conjunto probatório. Precedentes. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, para o reconhecimento da confissão espontânea, é necessária a consignação da tese arguida na ata de julgamento. Precedentes. 3. Na hipótese, os Juízos de primeira e segunda instância entenderam não estarem caracterizadas as atenuantes constantes do art. 65, III, "b", "c" e "d", do Código Penal. Rever tal entendimento é inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 840.995/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 28/05/2023
0002383-19.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARIA DA CRUZ BATISTA PAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023