Acórdão de 2º Grau

Abuso de Incapazes 0761507-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO CONHECIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Garantia da ordem pública. Na decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública) motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a constrição, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo ao constatar a gravidade concreta do delito e o evidente risco de reiteração delitiva. 2. In casu, o Paciente e seu comparsa aproveitaram-se da vulnerabilidade de um grupo social para cometer o delito, deixando evidente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 3. O Paciente já foi preso em outras oportunidades pela prática de delitos contra o patrimônio, respondendo por outros dois feitos criminais de Furto Qualificado, de nº 0062891-77.2018.8.26.0050 e 0000882-89.2018.4.01.4001. 4. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 5. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6. Ausência de justa causa. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 7. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761507-74.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO CONHECIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Garantia da ordem pública. Na decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública) motivo pelo qual  não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a constrição, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo ao constatar a gravidade concreta do delito e o evidente risco de reiteração delitiva.

2. In casu, o Paciente e seu comparsa aproveitaram-se da vulnerabilidade de um grupo social para cometer o delito, deixando evidente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

3. O Paciente já foi preso em outras oportunidades pela prática de delitos contra o patrimônio, respondendo por outros dois feitos criminais de Furto Qualificado, de nº 0062891-77.2018.8.26.0050 e 0000882-89.2018.4.01.4001.

4. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.

5. Primariedade do Paciente. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

6. Ausência de justa causa. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).

7. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILVAN DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI N° 14.555), em benefício de ROSINALDO OLIVEIRA SOARES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de Furto Qualificado, na forma do art. 155, §4º, II, IV, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI.

Fundamenta a ação constitucional na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na suficiência da aplicação de medidas cautelares, por conta das condições subjetivas do Paciente.

Além disso, alega a ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal, pois a conduta descrita na Denúncia seria atípica.

Colaciona aos autos o documento de ID 9638278 e 9638279.

A liminar foi indeferida, no plantão judiciário, pelo Exmo. Des. Erivan Lopes, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 9638764).

Em razão da autoridade apontada como coatora estar de férias, a Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI prestou as informações de praxe, destacando a tramitação processual (ID 9920373):

“(...) Trata-se de Ação Penal Pública, onde se imputa ao ora paciente Rosinaldo Oliveira Soares e Francisco Misael Fernandes Moura, a prática de dois crimes de Furto Qualificado pela fraude e concurso de pessoas. O ora paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, na Audiência de Custódia em 24/08/2022, em consonância com o parecer ministerial, haja vista que cumpriu os requisitos legais do art. 304 e 306 do CPP. A denúncia foi recebida em 27/10/2022, os denunciados foram devidamente citados em 01/11/2022. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 07/12/2022, e a instrução foi encerrada. Os autos vieram conclusos para manifestar-se quanto ao pedido de revogação de prisão requerido em favor dos réus, o pedido foi indeferido, após o reexame dos autos, por não vislumbrar constrangimento ilegal na cautelar e qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou os denunciados à prisão, cujos os pressupostos, as condições e os fundamentos permanecem inalterados. Cabe ressaltar, que a prisão preventiva do denunciado foi analisada em três ocasiões (10/11/2022, 29/11/2022 e 19/12/2022), onde constam nos autos decisões judicial, mantendo a prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada gravidade concreta do delito praticado, e por entender estarem presentes os motivos ensejadores da prisão. Os autos encontram-se com carga ao Ministério Público, para apresentação das alegações finais. Ressalto que o presente ofício foi assinado e encaminhado na presente data em razão da Magistrada Titular encontrar-se em gozo de férias e por haver dúvidas quanto ao Juíz Substituto da Unidade, conforme seis de nº 23.0.000008205-8 e 23.0.000003678-1 ( 3920949 ) ( 3949938 ).”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da alegação de ausência de justa causa para a Denuncia e a denegação da ordem, com o desacolhimento da tese de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva (ID 10069224).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na suficiência da aplicação de medidas cautelares, por conta das condições subjetivas do Paciente.

Também, alega a ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal, pois a conduta descrita na Denúncia seria atípica.

Prisão preventiva

O Impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar.

Em relação à prisão preventiva, insta consignar que, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

Passa-se à análise do caso sub judice.

O Impetrante colacionou aos autos somente a decisão que manteve a prisão preventiva, in verbis

“A situação fático-jurídica não sofreu alteração que possa justificar a concessão da liberdade provisória em favor de FRANCISCO MISAEL FERNANDES MOURA e ROSINALDO OLIVEIRA SOARES, tendo em vista que, até o momento, os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva permanecem vigentes. (...) Verifico que não ocorreu modificação na condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código Penal. Na exordial são imputados aos réus a prática de condutas dolosas com penalidade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo esta uma das condições de admissibilidade que permite a aplicação da segregação cautelar, caso configure-se ao caso concreto os fundamentos e pressupostos legais. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos denunciados acarretaria risco à ordem pública, ante a contumácia delitiva, haja vista as fortes evidências de serem habituais na prática delitiva, circunstância que reforça a imposição da segregação cautelar pelo fundado receio de reiteração delitiva. (...) Outrossim, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando os riscos de que, em caso de condenação, os indiciados venha a se evadir do distrito da culpa, esquivando-se do cumprimento da lei penal, havendo riscos de não mais serem encontrados. Ressalto, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Também não verifico, no presente caso, violação ao princípio da Homogeneidade/Proporcionalidade, previsto no art. art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, referente às medidas cautelares, quando sopesada as circunstâncias do fato, uma vez que são acusados de furto qualificado em concurso material de crimes. Em que pese as alegações trazidas pela defesa, estas não são fatos novos capazes de modificar a situação prisional dos denunciados. (...) Portanto, após o reexame dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal na cautelar e qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou os denunciados à prisão, cujos os pressupostos, as condições e os fundamentos permanecem inalterados. Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, entendendo estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO formulado e MANTENHO a Prisão Preventiva dos réus FRANCISCO MISAEL FERNANDES MOURA e ROSINALDO OLIVEIRA SOARES. (...)”

Dessa forma, importa destacar os seguintes trechos da decisão que ensejou a prisão preventiva, presente nos autos de origem:

“Nos autos, há requerimento de prisão preventiva em desfavor dos autuados formulado tanto pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência, quanto pela Autoridade Policial, de acordo com manifestação anexa ao Auto de Prisão em Flagrante. Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria dos custodiados no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão. (...) A pena máxima cominada apenas ao crime de furto qualificado em tese praticado supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. (...) No caso em tela, a liberdade dos custodiados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em especial para evitar uma reiteração criminosa, haja vista que os elementos dos autos indicam elevada periculosidade in concreto, a justificar, com base nos modus operandi dos custodiados, a decretação da prisão preventiva. Em análise aos documentos acostados nos autos, observo que os autuados vinham praticando os crimes de forma continuada, tendo, inclusive, o autuado ROSINALDO OLIVEIRA (fls 1, ID 31044043) afirmado em seu depoimento que veio para esta capital na companhia de FRANCISCO MISAEL com a intenção de aplicar golpes da troca de cartão em idosos. Neste ponto, destaco, um trecho do depoimento do autuado FRANCISCO MISAEL; “(...)Esse nosso serviço tá fraco, já foi do tempo que dava muito dinheiro. (...) A gente estava só aventurando e aguardando o período de alta que começa partir do dia 25 quando os idosos começam a receber os pagamentos. (...)". Dessa forma, nota-se que os autuados praticaram diversos golpes na cidade de Teresina, observando que eles já vinham praticando esses delitos em outros locais, tanto que o autuado Francisco Misael se refere a esses golpes como "serviço", inclusive, indicando o melhor período a ser realizado, no caso, "a partir do dia 25 quando os idosos começam a receber os pagamentos", ou seja, verifica-se que os autuados se referem a prática desses crimes como sua fonte de renda, bem como que as suas vítimas se tratam de pessoas de extrema vulnerabilidade, pois seus alvos são pessoas idosas desacompanhadas e que tem certa dificuldade em utilizar caixas eletrônicos, fatos que demonstram a gravidade concreta dos delitos cometidos. Além disso, observa-se que os autuados utilizavam um documento impresso como meio para enganar (fraudar) os idosos e facilitar a troca do cartão, bem como que com eles foram apreendidos 48 cartões de créditos de várias vítimas, o que denota a grande quantidade de vítimas dos golpes cometidos pelos flagranteados. Desse modo, diante do que fora analisado no APF, em especial, a vulnerabilidade das vítimas dos crimes praticados pelos autuados, fica clara a gravidade concreta, fatos que destoam da simples definição típica dos crimes imputados, o que demonstra, neste momento, a necessidade da decretação da prisão preventiva, para evitar uma reiteração criminosa, e que mais idosos sejam vítimas de golpes desta natureza. Diante de tal cenário, tem-se que os autuados são, aparentemente, renitentes na prática de condutas contrárias ao direito penal, observando que eles já foram presos em outras oportunidades pela prática dos mesmos crimes imputados no APF, sendo fundado supor na hipótese o risco concreto de reiteração criminosa, caso sejam postos em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo. (...) Em suma, é inequívoco que a aplicação das cautelares, pelo menos no momento, não será suficiente aos fins a que se propõe, haja vista a existência de fundamento concreto a justificar a manutenção da medida cautelar mais extrema, sob pena de risco à ordem pública.  (...)”

Assim, verifica-se que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição, uma vez que estão presentes tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a constrição nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração delitiva.

Ora, o Paciente e seu comparsa aproveitaram-se da vulnerabilidade de um grupo social para cometer o delito, deixando evidente a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

Além disso, o Paciente já foi preso em outras oportunidades pela prática de delitos contra o patrimônio, respondendo por outros dois outros feitos criminais de Furto Qualificado, de nº 0062891-77.2018.8.26.0050 e 0000882-89.2018.4.01.4001.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Por conseguinte, a tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva do Paciente não merece prosperar.  

Suficiência das medidas cautelares:

O Impetrante defende ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (…) 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

À vista disso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.

Condições Subjetivas:

A despeito das alegações elaboradas pelo Impetrante, aduzindo que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão, como ocorreu no caso sob julgamento.

Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Logo, esta tese não merece prosperar.

Ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal

O Impetrante alega, por fim, a ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal, pois a conduta descrita na Denúncia seria atípica.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do pedido na petição inicial, o Impetrante não colacionou a referida exordial acusatória, o que, no rito sumário do presente writ, impossibilita a apreciação de suas argumentações, por falta de prova pré constituida.

Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.

1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.

2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.

3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.

(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0761507-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abuso de Incapazes

Autor

ROSINALDO OLIVEIRA SOARES

Réu

CENTRAL DE INQUERITO

Publicação

06/03/2023