Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0804269-17.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FÁRMACO DE ALTO CUSTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fixação de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor. 3. Entretanto, na hipótese vertente em que o condenado é o Município de Parnaíba e não o Estado do Piauí, não há falar em confusão entre credor e devedor, sendo, pois, devidos honorários sucumbenciais na forma pretendida, cuja verba é destinada ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Honorários fixados. Sentença reformada apenas neste ponto. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804269-17.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804269-17.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FÁRMACO DE ALTO CUSTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à fixação de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial.

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor.

3. Entretanto, na hipótese vertente em que o condenado é o Município de Parnaíba e não o Estado do Piauí, não há falar em confusão entre credor e devedor, sendo, pois, devidos honorários sucumbenciais na forma pretendida, cuja verba é destinada ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Honorários fixados. Sentença reformada apenas neste ponto.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida em favor de ADELAIDE VIEIRA DE SÁ contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.


A autora alega, em síntese, que o Município de Parnaíba está debito quanto ao fornecimento de seu tratamento, no que se refere ao medicamento ranibizumabe (lucentis) na quantidade de 03 (três) doses mensais, sendo 01 (uma) ampola ao mês em cada olho, totalizando 06 (seis) ampolas para o tratamento de 03 (três) meses, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).


Deferida a liminar e instruído o feito e promovido bloqueio judicial em face do descumprimento da ordem, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, para determinar ao Requerido o fornecimento do fármaco/tratamento pretendido, deixando, contudo, de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.


A Defensoria Pública Estadual interpôs o presente recurso, com o fim de serem arbitrados honorários sucumbenciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.


O Apelado, ´por sua vez, rechaça a pretensão da Apelante, aduzindo a impropriedade de condenação ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, pelo que conclui que a sentença deve ser mantida intacta nesta parte específica. Requer, ato contínuo, o desbloqueio da quantia destinada à cirurgia em questão, aduzindo que o tal procedimento até a presente não se realizou. Pugna, por fim, pelo improvimento recursal.


O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, absteve-se de emitir parecer de mérito concluindo desinteresse em atuar na causa.


É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos nele contidos.


Como relatado, A apelante se insurge contra a sentença apenas no que tange à não condenação do Apelado em honorários sucumbenciais em seu favor.


Nesse patama, forço reconhecer como válida a pretensão.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor:


Súmula 421 do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


No entanto, in casu, o condenado ao pagamento de honorários é o Município, e não o Estado. Dessa forma, não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CURATELA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, EM FAVOR DE RÉU AUSENTE, CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO INSTITUCIONAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA, PELO VENCIDO, EM DECORRÊNCIA DO ÊXITO NA DEMANDA EM QUE ATUA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Quando a curatela especial for desempenhada pela Defensoria Pública, em favor do réu ausente citado por edital, não haverá pagamento de honorários por seu exercício, tendo em vista tratar-se de uma função institucional, verdadeiro munus público, remunerado via subsídio. II. Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ), o que não é a hipótese dos autos, em que a Defensoria Pública Estadual atuou como curadora especial e obteve êxito, em Execução Fiscal movida por Município. III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014. IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". V. Recurso Especial provido.

(REsp: 1.516.565/MS, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015).


PROCESSUAL CIVIL.(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto, a condenação do município ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública Estadual. [...]

(AgRg no AREsp 253.902/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2015).


Frise-se, por oportuno, que o citado entendimento vem sendo adotado também pelos Tribunais Estaduais, o que vem sendo seguido por este Tribunal de Justiça. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor do curador especial, levando-se em conta o munus exercido, além do princípio da sucumbência, não havendo que se falar em impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor público que, in casu, atuou como curador especial do réu revel, citado por edital. 2. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10024042304287001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013)



APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Exequente pretende receber créditos de IPTU referentes ao exercício de 2003. Após a citação editalícia, o requerido não se manifestou nos autos, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial pelo juízo, atuando, in casu, a Defensoria Pública do Estado da Bahia. O curador especial faz jus aos honorários de sucumbência, em decorrência do serviço prestado, não obstante esteja exercendo um múnus público. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do magistrado, levando-se em consideração o grau de zelo, a complexidade da demanda, o local e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 4º, CPC). A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Correta a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, condenando a Fazenda Pública, em razão da sucumbência, ao pagamento da verba honorária na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.

(TJ-BA - APL: 00125806920088050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbências decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. 2. […] 3. Conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Município apenas no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos medicamentos a serem fornecidos no período de um ano. 4. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000785-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE SU-CUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA – MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. A condenação do município em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública é possível e não caracteriza o instituto da confusão encartado no artigo 381, do Código Civil, pois são pessoas jurídicas distintas. 2. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006012-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014).


Nesta conjuntura, constata-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para alterar a decisão guerreada, notadamente por estar em consonância com o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça.


Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela reforma da sentença, para fixar honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença hostilizada apenas para fixar os honorários sucumbenciais em prol do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos moldes acima delineados, mantendo-se a sentença nos demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0804269-17.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

02/04/2023