TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030795-81.2018.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO
Advogado(s) do reclamado: RENILDO VIEIRA CAMINHA, ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando a Autora, em síntese que, em 11/09/2014, seu irmão veio a óbito em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido em 03/09/2014. Em razão desse sinistro, e considerando ser a única beneficiária do seguro, ingressou administrativamente com o pedido de seguro DPVAT, porém, não logrou êxito em receber o seguro. Em razão dos fatos, requer o recebimento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Foi proferida sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 485, I, do CPC para: a) CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ora Requerida) ao pagamento, a título de indenização do seguro DPVAT, em favor da Autora beneficiária, a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do sinistro (03/09/2014), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95 ”
O requerido interpôs o presente recurso inominado pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0030795-81.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuILDENE FERREIRA LIMA SERIANO
Publicação26/04/2023