Acórdão de 2º Grau

Seguro 0030795-81.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030795-81.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030795-81.2018.8.18.0001

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO

Advogado(s) do reclamado: RENILDO VIEIRA CAMINHA, ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




 


RELATÓRIO


 




Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando a Autora, em síntese que, em 11/09/2014, seu irmão veio a óbito em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido em 03/09/2014. Em razão desse sinistro, e considerando ser a única beneficiária do seguro, ingressou administrativamente com o pedido de seguro DPVAT, porém, não logrou êxito em receber o seguro. Em razão dos fatos, requer o recebimento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Foi proferida sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 485, I, do CPC para: a) CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. (ora Requerida) ao pagamento, a título de indenização do seguro DPVAT, em favor da Autora beneficiária, a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do sinistro (03/09/2014), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95

O requerido interpôs o presente recurso inominado pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.







 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0030795-81.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ILDENE FERREIRA LIMA SERIANO

Publicação

26/04/2023