PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000367-50.2019.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI
Apelante: VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Lima (OAB/PI Nº 1.672)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)
2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, verificando-se, ainda, que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar se o réu era autor do delito.
4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado,por duas vezes, delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Narra a sentença que:
“Segundo consta na inicial acusatória, por volta das 19h10 do dia 08 de novembro de 2019, em Canto do Buriti-PI, as vítimas teriam sido abordadas por 02 indivíduos que conduziam uma motocicleta, os quais teriam anunciado um assalto, permanecendo um dos acusados na motocicleta para garantir a fuga após a empreitada, tendo o segundo acusado descido da motocicleta, momento em que com uma arma em punho e a apontando esta na direção da cabeça das vítimas, ter-se-ia aproximado das vítimas e exigido seus pertences. Após a conduta criminosa, os acusados empreenderam fuga em posse de 01 (um) aparelho celular Samsung Pocket e 01 (um) aparelho celular Motorola Moto E4, subtraídos das vítimas Poliana e Brenda.
Refere que, durante a abordagem dos acusados, as vítimas teriam percebido que o condutor da motocicleta estava com a viseira de seu capacete danificado, possibilitando a ambas fitar o seu semblante e reconhecer o acusado Vinicius, conhecido pelas vítimas, pois já teriam estudado na mesma escola no passado.”
O sentenciado, irresignado com a sentença, interpôs Recurso de Apelação, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e ilegalidade do reconhecimento pessoal do réu; inexistência de certeza quanto ao uso de arma de fogo, requerendo a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Por fim, aduz o recorrente a desproporcionalidade na dosimetria, requerendo a fixação da pena no mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso interposto, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa alega insuficiência de provas quanto à autoria e ilegalidade do reconhecimento pessoal do réu; inexistência de certeza quanto ao uso de arma de fogo, requerendo a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Por fim, aduz o recorrente a desproporcionalidade na dosimetria, requerendo a fixação da pena no mínimo legal.
Da ausência de prova. Autoria não comprovada
O Apelante alega a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sobrelevando que o reconhecimento realizado pelas vítimas padece de vício insanável.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura". Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, em razão de supostamente ter subtraído, mediante uso de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular Samsung Pocket e 01 (um) aparelho celular Motorola Moto E4, subtraídos das vítimas Poliana e Brenda, na cidade de Canto do Buriti - PI.
Compulsando a sentença, observa-se que a comprovação da autoria do delito restou embasada no reconhecimento fotográfico, nos depoimento das vítimas, nos depoimentos de Damião da Silva Ramos em sede policial e no depoimento da testemunha Yan Rego Brayner em juízo. Consta no édito condenatório, in litteris:
“(...)
Da mesma forma a autoria do crime em relação ao acusado resta configurada, eis que as vítimas e a testemunha foram uníssonas em seus depoimentos afirmados em sede policial e em juízo, com relação a ser o acusado um dos autores do crime, conforme se passa a expor.
A vítima Brenda Sobreira da Silva Santos narrou que por volta de 19h00min, quando voltava da escola, indo a pé com sua colega, foram abordadas por dois indivíduos em frente a uma madeireira, os quais estavam em uma moto que se aproximou por trás, tendo um deles descido da garupa da moto e sacado uma arma, pedindo o celular, tendo as vítimas entregado os aparelhos. Quando perguntada se chegou a reconhecer um deles, a vítima declara:
Vítima: O que tava pilotando.
Promotor: Quem era ele?
Vítima: O Vinícius.
Promotor: A senhora conheceu ele por quê?
Vítima: A gente estudou na mesma escola.
A vítima declara não recordar se Vinícius estava de capacete, mas afirmou ter certeza que se tratava do acusado, bem como disse que a outra vítima, Poliana, também reconheceu o acusado, pois esta também o conhecia, não tendo dúvida quando à autoria, como é visto no seguinte trecho do depoimento:
Promotor: É esse rapaz que tá aí no vídeo?
Vítima: (…) Sim.
Promotor: A senhora reconhece né isso?
Vítima: Sim.
Narra a vítima que o celular foi devolvido para ela pelo Delegado Yan, o qual ligou para ela e pediu para ir buscar o aparelho, pois havia conseguido recuperá-lo. Afirmou que o Delegado falou que tinha recuperado o aparelho com um dos rapazes que estava vendendo, sendo o nome deste Damião. Disse não ter identificado o segundo acusado, mas que este era um rapaz alto e magro, mas confirma que o acusado Vinícius era o piloto da motocicleta, conhecendo-o por terem estudado no colégio Florisa, no ensino fundamental, tendo reconhecido o acusado juntamente com sua amiga, e que na Delegacia o delegado mostrou fotos de outras pessoas, reconhecendo a vítima também nesse momento.
Não obstante o esforço argumentativo da defesa em sentido contrário, observo que não há que se falar em reconhecimento inconsistente ou autoria não comprovada ou mesmo fragilidade do depoimento da vítima, eis que a vítima foi clara e coerente em seu depoimento tanto em sede policial quanto em juízo, não apresentado dúvida no que se refere à autoria delitiva.
Por sua vez, a vítima Poliana de Sousa Vieira disse que vinha com Brenda caminhando da escola, perto da madeireira Capixaba, quando parou uma moto com duas pessoas, tendo um deles anunciado o assalto com uma arma na mão, pelo que as vítimas entregaram os celulares, sendo este indivíduo um rapaz moreno, alto e magro, que era o passageiro da motocicleta, declarando que se tratava de uma arma de fogo na ação delitiva. Disse que, na Delegacia, foram mostradas fotos para as vítimas, sendo que o piloto, pela descrição das fotos, batia com o acusado, sendo que as vítimas suspeitaram e confirmaram ser o acusado Vinícius, pois este já tinha estudado na mesma escola que as vítimas. Narrou que não recuperou o celular, tendo um prejuízo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que, quando a vítima foi na Delegacia, já tinham recuperado o celular de Brenda. A vítima narrou que o celular de Brenda estava com Damião, tendo conseguido obter de volta porque Brenda viu seu celular na rede social, no status de Damião, o qual estava vendendo o celular da vítima, pelo que esta fora na Delegacia e a polícia recuperou o celular. Disse também não se recordar se os indivíduos estavam usando capacete, não reconhecendo quem apontou a arma, suspeitando somente de Vinícius no momento. Ao ser perguntada pelo magistrado se a pessoa no vídeo seria a pessoa identificada como tendo praticado o roubo, a vítima responde “as características batem com a dele”.
A testemunha Yan Rego Brayner, Delegado de Polícia, narrou que uma das vítimas levou um print de um status no qual tinha um anúncio que ela reconheceu como sendo o seu celular, sendo o status de Damião, o qual já era conhecido por praticar pequenos furtos. Com isso, os policiais foram na casa deste, como a seguir pode ser observado no trecho do depoimento:
“Ele [Damião] realmente disse que entregou o celular, declarou que o Vinícius é, também já era conhecido pela prática de furtos, de furtos aí na região, crimes contra o patrimônio em geral, e declarou que teria, teria, estaria apenas oferecendo o celular a pedido de Vinícius para ganhar alguma comissão, aí recordo também que a vítima, é uma das vítimas, isso não me recordo qual delas foi ouvida na unidade policial e disse que teria reconhecido o Vinícius como o piloto da motocicleta, aí falei mas como você reconheceu ele se ele tava de capacete, ela [a vítima] ‘não o Vinícius eu reconheço porque eu já estudei com ele durante todo o, boa parte do período escolar’, e aí por essa razão foi feita o indiciamento dele, ah quanto ao outro indivíduo que supostamente estaria com ele não foi possível a identificação. (...)” [YAN REGO BRAYNER, testemunha].
Disse ainda a testemunha que a identificação do acusado se deu por a vítima já ter de pronto apontado o acusado, tendo estudado com este e por conhecer o jeito dele, pelo que apontou este como um dos autores do crime, fato corroborado pelo histórico criminal do acusado, por crimes contra o patrimônio, e pelo depoimento de Damião. Narrou também a testemunha que o acusado não foi preso na época dos fatos, que o inquérito foi concluído com a qualificação indireta do acusado, sendo que o reconhecimento fotográfico não foi feito por conta da pronta declaração da própria vítima já ter trazido a informação do acusado como suspeito do crime. Sendo que o nome do acusado surgiu no Boletim de Ocorrência, narrado de forma espontânea pela vítima. No primeiro contato que a testemunha teve com a vítima, quando do depoimento, ela já declinou ser o acusado. Nesse mesmo dia, a vítima levou o print da tela e os policiais foram na casa do Damião, onde recuperou o celular e devolveu para a vítima, tudo no mesmo dia, sendo que Damião informou os fatos sem sugestão dos policiais.
No seu interrogatório, o acusado disse não ser a acusação verdadeira, alegando não ter cometido o fato e não saber o motivo de sua prisão. Disse não se lembrar de onde estava, no dia dos fatos, mas que estava em Canto do Buriti. Narrou não ter motocicleta, que na época estava aprendendo a pilotar. Quanto às vítimas, disse recordar que estudou com elas, não tendo nada contra as mesmas, mas que não conhece a pessoa de Damião, sendo que já o tinha visto, não tendo passado nenhum celular para este. Disse que acha complicado as vítimas o terem reconhecido com capacete e à noite. Narrou, ainda, ter saído de Canto do Buriti em dezembro de 2019, indo para Brasília ir trabalhar a convite de seu primo.
Ao dissertar sobre o crime de roubo, André Estefam, na obra “Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021”, comenta que o delito “constitui crime complexo, entendido como aquele que contém dupla objetividade jurídica. O patrimônio figura como valor fundamental protegido e é ladeado pela tutela da integridade pessoal (corporal e psíquica), da liberdade individual e da vida” (ESTEFAM, 2021, p. 502).
Como se observa, o teor da instrução não deixa dúvida sobre a responsabilidade do acusado pela prática dos crimes de roubo, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo para constrangimento das vítimas, pelo que resta inviável a absolvição do acusado e a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, bem como resta prejudicada a exclusão das causas de aumento de pena de concurso de pessoas e uso de arma do crime de roubo. Como observa Estefam (2021), “muito embora seja comum referir-se a essa modalidade de roubo como ‘qualificado’, os parágrafos (§§ 2º, 2º-A e 2º-B) citados não trazem qualificadoras, mas causas de aumento de pena” (ESTEFAM, 2021, p. 515) (...)”
Com base no fundamento utilizado pelo magistrado a quo, há que se perscrutar as provas utilizadas para a condenação do réu.
Primeiramente, utilizou-se o reconhecimento fotográfico perpetrado pelas vítimas Brenda Sobreira da Silva Santos e Poliana de Sousa Vieira, realizado através de histórico fotográfico da pessoa indicada.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
No caso dos autos, o reconhecimento foi exclusivamente fotográfico, não sendo este corroborado por posterior reconhecimento pessoal. Outrossim, mesmo reconhecendo o acusado exclusivamente por foto, a vítima Brenda Sobreira da Silva Santos informou, em juízo, que não se recorda bem se o Vinícius estava pilotando a moto.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
In casu, em depoimento, a vítima Poliana de Sousa Vieira, responsável pelo reconhecimento, questionado se havia reconhecido o réu no dia da prisão, informou que: “na Delegacia, foram mostradas fotos para as vítimas, sendo que o piloto, pela descrição das fotos, batia com o acusado, sendo que as vítimas suspeitaram e confirmaram ser o acusado Vinícius, pois este já tinha estudado na mesma escola que as vítimas.”
A forma de realização desse ato sinaliza a carência de rigor técnico e de cuidado na realização da diligência. Destaca-se que a testemunha, que procedeu ao reconhecimento, não recebeu, expressamente, a opção de não apontar ninguém no reconhecimento que foi realizado depois da exibição das fotografias, demonstrando que o ato não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Logo, neste caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up.
Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, in Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime.
Ocorre que a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento.
Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:
“Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_5 _Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)”.
Ora, no caso dos autos, não restaram observados os requisitos necessários à legalidade do reconhecimento fotográfico, não podendo este ser utilizado como prova nesta ação penal.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.
3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.
6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.
7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.
8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.
9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).
13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.
Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.
14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.
15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.
16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002125-50.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.
(RHC n. 142.773/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 545.118/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)
Portanto, o reconhecimento fotográfico não pode, no caso dos autos, ser utilizado como prova, razão pela qual o afasto como fundamento da condenação.
As provas remanescentes utilizadas pelo magistrado foram os depoimentos das vítimas POLIANA DE SOUSA VIEIRA e BRENDA SOBREIRA DA SILVA SANTOS, da testemunha YAN REGO BRAYNER, autoridade policial da cidade à época dos fatos e o depoimento de DAMIÃO DA SILVA RAMOS colhido em sede policial.
Ocorre que a testemunha YAN REGO BRAYNER destaca, em seu depoimento judicial, que:
“(..) Disse ainda a testemunha que a identificação do acusado se deu por a vítima já ter de pronto apontado o acusado, tendo estudado com este e por conhecer o jeito dele, pelo que apontou este como um dos autores do crime, fato corroborado pelo histórico criminal do acusado, por crimes contra o patrimônio, e pelo depoimento de Damião. Narrou também a testemunha que o acusado não foi preso na época dos fatos, que o inquérito foi concluído com a qualificação indireta do acusado, sendo que o reconhecimento fotográfico não foi feito por conta da pronta declaração da própria vítima já ter trazido a informação do acusado como suspeito do crime. Sendo que o nome do acusado surgiu no Boletim de Ocorrência, narrado de forma espontânea pela vítima. (..)”
A vítima Brenda Sobreira da Silva Santos não foi ouvida na fase policial, apenas registrou o Boletim de Ocorrência, em que declara ter reconhecido o apelante por ter estudado com ele no ensino fundamental, afirmando, ainda, que ele estava de capacete com a viseira quebrada no momento do fato delituoso. Em juízo, a vítima Brenda relata que reconheceu o recorrente por já ter estudado com ele, mas diz não se recordar muito bem se o apelante estava de capacete.
A vítima Poliana de Sousa Vieira, a seu turno, no inquérito policial, declarou que, de imediato reconheceu o réu por já ter estudado na mesma escola que ela, mas nada mencionou a respeito do capacete ou da viseira quebrada. Em juízo, Poliana disse não se recordar se os dois indivíduos que as abordaram estavam de capacete.
A vítima Brenda Sobreira da Silva Santos acrescenta, em juízo, que, após o fato, pararam em uma casa um pouco mais à frente do local onde ocorreu o fato delituoso, tomaram água, se entreolharam e aí falaram que conheciam um dos rapazes que as tinha assaltado e relata, ainda, que, na Delegacia, o Delegado lhe mostrou fotografias para reconhecimento do autor do roubo. A vítima Poliana de Sousa Vieira falou na fase inquisitória que reconheceu o réu de imediato por ter estudado com ele na mesma escola.
Em juízo, ao ser perguntada sobre quem era o piloto da moto, Poliana de Sousa Vieira disse terem sido mostradas fotos para as vítimas tentar saber se era mesmo ou não e afirmou “aí pela descrição das fotos batia com o que a gente tinha visto”, concluindo que “a gente suspeitou, certeza a gente nunca pode dizer que teve”.
A testemunha DAMIÃO DA SILVA RAMOS, ouvida apenas em sede policial, informou que:
Que confessa ter feito o anúncio do celular roubado; Que o celular está com VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES; Que hoje, por volta das 08:00h, VINÍCIU foi até sua casa ouvindo musica um celular Motorola; Que perguntou por quanto VINÍCIUS estava vendendo o celular; Que ofereceu R$ 300,00 (trezentos reais) para VINICIUS, mas ele queria R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); Que perguntou para ele se conseguisse vender o celular por R$ 500,00 (quinhentos reais), VINÍCIUS daria R$ 50,00 (cinquenta reais) para ele; Que NICIUS disse que dava; Que anunciou o celular no status do whatsapp; Que não sabia que o celular era roubado; Que sabia que VINÍCIUS fazia fita, mas pensava que ele tinha parado; Que não participou do roubo; Que não sabia que VINÍCIUS tinha roubado o celular; Que apresenta espontaneamente o celular".
Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos.
No caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado os crimes de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Por conseguinte, acolho a tese defensiva para absolver o réu.
Quanto às teses de desclassificação e erro na dosimetria da pena, deixo de analisá-las por estarem prejudicadas diante da absolvição do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para ABSOLVER o réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Adotem-se os procedimentos de praxe.
É como voto.
Teresina, 24/03/2023
0000367-50.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2023