Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802228-30.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802228-30.2020.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802228-30.2020.8.18.0003

RECORRENTE: EDUARDO ROGERIO ALBUQUERQUE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, PAULO CESAR MATOS DE MORAES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802228-30.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDO ROGERIO ALBUQUERQUE AMORIM 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A, PAULO CESAR MATOS DE MORAES - PI6649-A, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial civil, aduz que foi promovido agente de polícia de segunda classe para agente de polícia de primeira classe, conforme Decreto Estadual nº 18.371 de 17 de julho de 2019, mas somente teve sua promoção implementada de fato pela Administração Pública em outubro de 2020.

Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou extintas as parcelas vencidas após a propositura da ação, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que Estado do Piauí pague a parte autora a quantia de R$ 9.583,95 (nove mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a setembro de 2020, decorrente da promoção da parte autora de agente de polícia 2ª classe para agente de polícia 1ª classe, conforme Decreto nº 18.371 de 17/07/2019, bem como condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de implementar o valor mensal adicional, a título de promoção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado (ID 9684908).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, as limitações orçamentárias (ID 9684911).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 9684914).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/04/2023

Detalhes

Processo

0802228-30.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDUARDO ROGERIO ALBUQUERQUE AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2023