TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805265-71.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3º Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elias Fábio de Carvalho Souza
ADVOGADO: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As regras dispostas no art. 226 do CPP acabam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento é ratificado em juízo. Contudo, in casu, entendo que o reconhecimento fotográfico do réu, proveniente de uma notícia televisiva, sem existir outra prova independente para indicar quem é o autor do crime, se mostra precário para servir de lastro probatório para eventual condenação. A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto. Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação.
2. É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto a ter sido o acusado um dos três autores do delito, pela possível falibilidade do primeiro reconhecimento, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu. Assim, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação à autoria delitiva.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Elias Fábio de Carvalho Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do delito de art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Nas razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública, a defesa pleiteia, em síntese, a) que o ora apelante seja absolvido, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, que seja decotada a vetorial judicial das circunstâncias e as consequências do crime, com o redimensionamento da pena no mínimo legal; c) que seja aplicada na terceira fase da dosimetria da pena somente uma causa de aumento de pena, conforme disposto no art. 68, parágrafo único do CP; d) que seja fixado o regime semiaberto como o apropriado para o início do cumprimento da pena; e) que seja redimensionada a pena de multa para o mínimo legal e que seja isentado do pagamento de custas processuais.
Nas razões apresentadas por advogado constituído, o apelante requer a)que seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento indireto, por inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal; b) que seja declarada nula a prova oral colhida em juízo, vez que a prova testemunhal foi colhida ilegalmente em juízo, devendo ser anulado o testemunho e o reconhecimento produzido em juízo; c) a absolvição do apelante, por estar provado não ser ele o autor do fato ou por total ausência de prova de autoria; d) subsidiariamente, a reforma da pena-base para ser reconhecida como desfavorável apenas a circunstância antecedentes, e, na terceira fase, seja reconhecida a inexistência das 2 (duas) causas de aumento; e) a redução dos dias-multa e do seu valor unitário.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
De início, não se conhece das razões recursais de id. Num. 8344554 , pois a Defensoria Pública apresentou as razões do recurso em momento anterior à juntada aos autos dos pedidos elaborados por advogado constituído.
Da análise dos autos, observa-se que o advogado GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR (OAB/PI n° 10.161) foi devidamente intimado em 27/06/2022, sem êxito, para apresentar as razões do recurso, conforme despacho de id. 7598388.
Tendo em vista a inércia do advogado constituído, foi determinada a intimação pessoal do acusado, através de carta de ordem, para constituir novo defensor (Num. 8163062 - Pág. 31) e apresentar as razões do recurso, sob pena de serem os autos encaminhados para Defensoria Pública.
Ato contínuo, após o cumprimento ao mandado em 16/08/2022, no qual o réu exarou sua nota de ciente e informou sobre o desejo de ser assistido pela Defensoria, foram os autos enviados à Defensoria Pública para a atuação em defesa do acusado. Em 31/08/22, esta apresentou as razões recursais.
A defesa constituída, por sua vez, apresentou razões recursais somente em 05/09/22.
Assim, com a juntada do primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa, pois as ações de recorrer e apresentar as razões do apelo foram devidamente praticadas, devendo o novo patrono atuar no feito a partir do estado em que se encontra, sem que haja a possibilidade de refazimento de atos.
Após essas considerações, passemos à análise do recurso admitido.
Consta da denúncia que no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 10h30min, na residência localizada em rua do Bairro Mocambinho, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado ELIAS FÁBIO DE CARVALHO SOUZA, popularmente conhecido como “BAIANO”, agindo em unidade de desígnios e em identidade de propósitos com três agentes não identificados até o presente momento, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis em prejuízo de Vera Lúcia dos Santos Cruz Paz (…)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n. 990/2022 (id 24302102), Boletim de Ocorrência, Relatório Policial, depoimentos da vítima em sede judicial e extrajudicial e dos demais elementos presentes no feito.
AUTORIA
A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas pela vítima (Vera Lúcia). Certo é que a prova colhida expõe com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pelo réu e demais comparsas durante a ação e não deixa dúvidas de que ele foi um dos responsáveis pela prática do delito investigado nesta ação penal. Nesta esteira, as declarações da vítima devem ser tidas como idôneas à comprovação da autoria, considerando que narrou os fatos com firmeza e segurança e reconheceu o acusado com convicção. Registre-se que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima guarda especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito leia-se a jurisprudência: "A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar um inocente, senão procura contribuir - como regra - para a realização do justo concreto (RT, Vol. 739, página 627).
Quanto ao reconhecimento, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP recomende que se faça o procedimento ao lado de outras pessoas que guardem semelhança com o suspeito, a jurisprudência já fixou entendimento no sentido que o reconhecimento realizado sem as formalidades da lei não invalida o ato. A não observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de macular o ato de reconhecimento, visto que o disposto no referido dispositivo legal constitui, na realidade, mera orientação acerca do reconhecimento de pessoas(…)
Observa-se que não houve reconhecimento formal do réu na fase inquisitorial, mas apenas um reconhecimento fotográfico, conforme esclareceu a vítima em Juízo: (…) que o reconhecimento foi por fotografia, (…) eu vi na televisão, a reportagem passando a prisão dele, passando a foto dele foi onde eu reconheci; eu vi na televisão e na delegacia me mostraram a foto; ele é alto, moreno, (…) tatuagem não dava pra ver porque ele tava com camisa de manga cumprida;(...) tá diferente por causa do cabelo que foi cortado, e o cavanhaque que ele tinha que foi retirado (…); (mídia auduvisual)
Ressalta-se que o órgão de acusação dispensou a oitiva das testemunhas, DAVI LUCAS CRUZ PAZ e JOSÉ ERISVALDO MACHADO DE CARVALHO, delegado da PC 9° DP, na audiência de instrução e julgamento, conforme id. núm. 7574356 - Pág. 1. O réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
É de se notar que os fatos aconteceram em 30/12/21, sem que a ofendida tenha conseguido identificar, ou ao menos caracterizar, os suspeitos do crime. Apenas após a aludida reportagem, é que a vítima retorna à delegacia, em 25/01/22, realizando o reconhecimento fotográfico.
A jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto.
Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o ato de reconhecimento sirva de lastro para eventual condenação. Confira-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.(...) (STJ, HC 598.886/SC, 6ª T., rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020)
Assim, as regras dispostas no art. 226 do CPP acabam sendo afastadas, em alguns casos, quando o reconhecimento é ratificado em juízo. Contudo, in casu, entendo que o reconhecimento fotográfico do réu, proveniente de uma notícia televisiva, sem existir outra prova independente para indicar quem é o autor do crime, se mostra precário para servir de lastro probatório para eventual condenação.
É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
O acervo probatório, portanto, não conferiu certeza quanto à autoria do crime, pela possível falibilidade do reconhecimento, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu no caso em questão.
Assim, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas em relação à autoria delitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/03/2023
0805265-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIAS FABIO DE CARVALHO SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2023