TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000402-17.2013.8.18.0045
APELANTE: CICERA BEZERRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVALISTA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pela autora. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.
2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.
3. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando inscrição nos cadastros de inadimplentes, enseja o dano moral.
5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000402-17.2013.8.18.0045
Origem:
APELANTE: CICERA BEZERRA DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora objetiva indenização por danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela ré.
Sobreveio sentença que extinguiu a ação em relação ao réu CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA e julgou improcedente o pedido inicial referente ao réu Banco do Nordeste, in verbis:
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo EXTINTO O ROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à segunda
requerida (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC), nos termos do artigo 267, I, do CPC, e IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em relação à primeira requerida BANCO DO NORDESTE, com fundamento no art. 269,1, do CPC. Revogação da liminar superada, já que a primeira requerida afirmou em contestação que o débito já foi liquidado. Sem condenação em custas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: dos fatos; da sentença recorrida; mérito, da nulidade do contrato, da falsificação grosseira, dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrente afirma que fora inscrita nos cadastros de maus pagadores em razão de contrato de empréstimo, no qual configura como avalista, realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópias do contrato firmado.
Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura nos instrumentos acima referidos é bem diferente da cópia do documento de identidade da autora; bem como da assinatura da procuração o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.
Em que pese a parte ré afirme ter ocorrido a contratação na qual a autora se disponibilizou como avalista do contratante do empréstimo, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira - do documento impugnado.
Saliente-se a similaridade entre as assinaturas da autora constantes na procuração e demais documentos e sua incompatibilidade em relação àquela aposta no contrato de empréstimo.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo Recorrido Banco do Nordeste.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrido, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da legalidade da dívida.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação ao dano extrapatrimonial, revela-se este como uma dor interior, não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, mas, tão-somente, na esfera íntima do ofendido.
Sem sombra de dúvidas, o bom nome, a reputação, é um dos mais importantes bens de uma pessoa, sobre a qual não há qualquer avaliação pecuniária. A inscrição indevida caracteriza ofensa à esfera moral do indivíduo, dispensando maiores provas, pela publicidade que o aludido registro apresenta.
Ressalte-se ainda que praticamente todas as relações comerciais realizadas com a concessão de crédito levam em consideração a existência ou não destes registros negativos. Evidente, pois, o abalo à reputação de uma pessoa ocasionado por tal circunstância, independente de maiores comprovações, em vista da natureza inerente a esse tipo de relação comercial.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Nesse passo, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando a ação parcialmente procedente, para o fim de determinar que a recorrida proceda a compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o contrato de empréstimo ora questionado; bem como, condenar a requerida Instituição Financeira a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 20/07/2023
0000402-17.2013.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCICERA BEZERRA DE MACEDO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/07/2023