Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0030743-95.2014.8.18.0140


Ementa

ECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2) Da análise das declarações das testemunhas na fase inquisitiva e em juízo, as quais convergem com a confissão detalhada de um dos réus na fase inquisitiva, em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico referente as lesões que resultaram na morte da vítima (ID 7882197, pág. 313/314), constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrado a quo a pronunciar o acusado. 3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6) Recursos improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0030743-95.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0030743-95.2014.8.18.0140

RECORRENTE: SERGIO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO RICHARDSON VIEIRA FERNANDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

ECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2) Da análise das declarações das testemunhas na fase inquisitiva e em juízo, as quais convergem com a confissão detalhada de um dos réus na fase inquisitiva, em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico referente as lesões que resultaram na morte da vítima (ID 7882197, pág. 313/314), constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrado a quo a pronunciar o acusado.

3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6) Recursos improvidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Sérgio Soares de Sousa e Francisco Barbosa de Sousa Igreja (ID 7882199, pág. 318/332 e 336/346), por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7882199, pág. 252/255) que pronunciou Sérgio Soares de Sousa como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe) e Francisco Barbosa de Sousa Igreja como incurso nas penas do art. 121, "caput" do Código Penal (homicídio).

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial, no dia 28 de novembro de 2014, por volta das 11:00 horas, no Terreno do Loteamento "Monte Jardim", próximo à invasão Socorro Claudino, Santa Maria da Codipi, nesta Capital, a vítima Francisco Richardson Vieira Fernandes ingeria bebida alcoólica na companhia dos acusados SÉRGIO SOARES DE SOUSA, vulgo "SERGIO CHULAPA", e FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, vulgo "NENÊ", além dos indivíduos conhecidos por GILVAN e PAULlNHO, traficante com quem mantinha dívida droga. Em determinado momento, PAULlNHO determinou que SÉRGIO SOARES DE SOUSA, também seu devedor, pagasse sua dívida assassinando a vítima.

Relata que, ato contínuo, SÉRGIO SOARES DE SOUSA e GILVAN seguraram a vítima, enquanto FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA, vulgo "NENÊ", deu várias pedradas em FRANCISCO RICHARDSON VIEIRA ANDES e, após, utilizando arma de fogo de propriedade de PAULlNHO, efetuou vários disparos contra ele, consumando, assim, o Homicídio.

Diz que pouco tempo depois, os acusados foram presos em flagrante delito, oportunidade em que SÉRGIO SOARES DE SOUSA, vulgo "SÉRGIO CHULAPA", confessou a prática delitiva e contou como tudo aconteceu. Importa mencionar, ainda, que, não obstante as diversas diligências empreendidas pela Autoridade Policial e requeridas pelo Ministério Público, não foi possível qualificar os indivíduos de alcunha "GILVAN" e "PAULlNHO", motivo pelo qual não constam como denunciados.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja pela prática do crime do no artigo 121, 2°, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e o acusado Sérgio Soares de Sousa pela prática do crime do no artigo o 121, 2°, inciso I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro.

Instrução devidamente realizada.

Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 7882199, pág. 252/255), submetendo o acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, "caput" do Código Penal e o acusado Sérgio Soares de Sousa pela conduta do art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal.

Irresignado, os acusados apresentaram Recursos em Sentido Estrito (ID 7882199, pág. 318/332 e pág. 336/346).

O recorrente Sérgio Soares de Sousa requer a sua despronúncia, sob o argumento da ausência de inexistência de indícios de autoria.

Subsidiariamente, requer que seja dado provimento ao recurso para desconsiderar a qualificadora do motivo torpe, uma vez que não existem provas a embasar a incidência dela ao caso.

O recorrente Francisco Barbosa de Sousa Igreja requer a despronúncia, ante a absoluta ausência de indícios de autoria delitiva para ocorrência de consumação de homicídio simples, conforme fora exposto nos itens 3.1 e 3.2.

Em contrarrazões o Ministério Público requereu o improvimento dos recursos defensivos (ID 7882199, pág. 351/359 e 361/371).

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (interposição de ID 7882199, pág. 303), mas renunciou logo em seguida (ID 7882199, pág. 308).

O MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal (ID 7882199, pág. 377/378).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (ID 8530094, pág. 1/7), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório

 


VOTO

 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


1) Do pedido de impronúncia.


Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta, o que não é o caso.

Vejamos as declarações das testemunhas e dos informantes, as quais foram devidamente transcritas pelo juiz a quo na sentença (ID 7882199, pág. 252/255):


A testemunha José Cardoso de Miranda Júnior declarou (Policial Militar):



“que recorda vagamente do ocorrido pois já faz bastante tempo; que houve o homicídio e que os acusados foram apontados como autores do referido fato criminoso; que ao prender o acusado Sérgio Soares de Sousa, o mesmo declarou que matou a vítima por dívidas de drogas e apontou o outro acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja como coautor; disse que o acusado Sérgio contou que estava devendo 30 reais para um traficante de nome Paulinho, e que o mesmo lhe cobrou a dívida mandando ele matar a vítima; disse ainda que o acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja foi quem atirou na vítima, que sua participação nesse homicídio foi levar a vítima até o local da execução.”



A testemunha Antônio Silvestre de Sousa Silva declarou (Policial Militar):



“que não recorda bem do fato pois já faz bastante tempo, mas que recorda que o acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja, presente na audiência, foi um dos autores do crime; que prederam o acusado Sérgio Soares de Sousa e o mesmo confessou o crime e apontou o acusado Francisco Barbosa como coautor”.



A informante Valdene Borges Sousa declarou:



“que era companheira da vítima e que a mesma havia saído de casa cedo para fazer um orçamento de trabalho; que depois de um certo tempo, chegou a notícia em sua casa através de uma vizinha que haviam matado a vítima; que a vítima havia lhe dito que tinha uma dívida de drogas com uma pessoa conhecida como Paulinho, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); que não soube quem matou seu companheiro.”



O informante Francisco de Sousa Igreja declarou:



“que é pai do acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja e que o mesmo estava em casa no dia do crime; que posteriormente, a Polícia viu os acusados no campo de futebol e os levou para a delegacia como autores do crime em questão, pois os mesmos já tinham passagem pela polícia; que na delegacia obrigaram seu filho a confessar o crime em questão.”



A informante Susana Maura Barbosa de Sousa declarou:

 

“que é mãe do acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja e que o mesmo estava em casa no momento do fato criminoso. Que seu filho só saiu de casa no final da tarde para jogar bola, momento em que foi preso pela polícia.”



O réu Francisco Barbosa de Sousa Igreja negou a autoria que lhe foi atribuída pelo parquet.

Da análise das declarações das testemunhas na fase inquisitiva e em juízo, as quais convergem com a confissão detalhada do réu Sérgio Soares de Sousa na fase inquisitiva, em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico referente as lesões que resultaram na morte da vítima (ID 7882197, pág. 313/314), constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrado a quo a pronunciar os acusados.

Ressalta-se que o fato de constar no Laudo Cadavérico somente lesões contundentes e não apontar a possível lesão por arma de fogo na cabeça da vítima, não se mostra suficiente para se desconsiderar por completo as informações detalhadas na fase inquisitiva pelo réu Sérgio Soares de Sousa, vez que as lesões contundentes provocadas pelas pedradas se mostram presentes na cabeça da vítima, conforme tinha sido relatado pelo citado réu.

Assim, compete ao Conselho de Sentença decidir e aferir a maior ou menor credibilidade da palavra do mesmo que confessou o crime e ainda apontou Francisco Barbosa de Sousa como coautor.

Tanto nos depoimentos tanto na fase policial quanto em juízo, a testemunha José Cardoso de Miranda Júnior declarou (Policial Militar) declarou que “ao prender o acusado Sérgio Soares de Sousa, o mesmo declarou que matou a vítima por dívidas de drogas e apontou o outro acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja como coautor; disse que o acusado Sérgio contou que estava devendo 30 reais para um traficante de nome Paulinho, e que o mesmo lhe cobrou a dívida mandando ele matar a vítima; disse ainda que o acusado Francisco Barbosa de Sousa Igreja foi quem atirou na vítima”.

A testemunha Antônio Silvestre de Sousa Silva (Policial Militar) também confirmou em juízo que, junto com o policial supracitado, prendeu o acusado Sérgio Soares de Sousa e o mesmo confessou o crime e apontou o acusado Francisco Barbosa como coautor.

Assim, os citados depoimentos confirmam que, na fase inquisitiva, o réu Sérgio Soares de Sousa relatou, detalhadamente, que “no dia 28/11/2014, por volta das 11hs, estava ingerindo bebida alcoólica com Nenem, Gilvan, Paulinho e a vítima; que o interrogado, Neném e Gilvan comercializavam entorpecente para o Paulinho (Paulo Henrique); que estavam ingerindo bebida alcoólica na residência da vítima; que o interrogado e a vítima estavam devendo entorpecentes para Paulinho; que Paulinho disse que o interrogado deveria pagar a tal droga com a morte da vítima; que o interrogado e Gilvan seguraram a vítima e o Neném deu várias pedradas na cabeça da vítima; que, logo em seguida, o Neném pegou a pistola, de cor niquelada, de Paulinho e atirou na cabeça da vítima; que Paulinho ficou observando todo o ocorrido e ao final disse que ‘merda morria daquele jeito’; que a vítima morreu, pois estava devendo dinheiro de entorpecentes para Paulinho; que a vítima era apenas usuária; que tal fato delituoso ocorreu no Conjunto Leonel Brizola, próximo à caixa d’água do Loteamento Francisco Trindade; que depois dos fatos o interrogado e os demais investigados fugiram do local do crime; que o interrogado foi preso em flagrante, no dia 28/11/2014, por volta das 17h (…)”.

Portanto, a materialidade e os indícios de autoria restam presentes nos autos.

Como é sabido, nessa fase o mero indício de autoria e a prova de materialidade são suficientes para a pronúncia dos réus.

Nada obsta, por óbvio, que os réus venham a sustentar a tese de negativa de autoria perante o Tribunal do Júri, com as provas e argumentos que lhe forem úteis.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do Laudo de Exame Cadavérico referente as lesões que resultaram na morte da vítima (ID 7882197, pág. 313/314), bem como os indícios de que os recorrentes foram os autores da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do réu Francisco Barbosa de Sousa Igreja pelo crime de homicídio simples e do réu Sérgio Soares de Sousa pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito dos recorrentes de impronúncia no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.


Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela impronúncia ou absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da ausência de autoria ou materialidade.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Além disso, em razão da existência da materialidade e dos indícios de autoria quanto ao delito de homicídio, não há que se falar em desclassificação da conduta do réu para outros delitos.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)(grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO APELO NA FORMA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. CONVENCIMENTO RAZOAVEMENTE MOTIVADO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CPP. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a interposição equivocada de apelação criminal no lugar do recurso em sentido estrito não consubstancia erro grosseiro ou má-fé do recorrente, dando ensejo à incidência do princípio da fungibilidade, desde que observado o prazo legal do recurso cabível.

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa. Da mesma forma, quando as provas produzidas não são absolutamente esclarecedoras quanto à existência ou não do “dolo de matar”, subsistindo incertezas em torno do elemento subjetivo, há de se manter o pronunciamento do réu para preservar a competência do Tribunal Popular do Júri, a quem competirá avaliar as questões. Precedentes deste Tribunal.

3. Na sentença recorrida, o juiz fundamentadamente expõe as razões do seu convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atendendo, assim, ao comando do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.004324-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012) (grifo nosso).


Portanto, mantenho a decisão de pronúncia em todos os seus termos, de forma que seja submetido o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.


2) Do requerimento de exclusão da qualificadora (pedido da defesa do réu Sérgio Soares de Sousa):


Como é sabido, já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I do Código Penal (motivo torpe), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, a qual não deve ser decotada, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.

2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.

No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.

Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor".

3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).

4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


In casu, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente nesse momento, vez que a prova oral colhida até o momento não corrobora de forma insofismável de que o motivo do crime não teria sido a dívida de drogas da vítima com Paulinho.

Pelo contrário, os elementos indiciários são no sentido de que a vítima foi morta em razão de dívida que tinha com Paulinho, conforme depoimentos dos citados policiais militares e pela própria confissão de Sérgio Soares de Sousa na fase inquisitiva.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

   


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0030743-95.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SERGIO SOARES DE SOUSA

Réu

FRANCISCO RICHARDSON VIEIRA FERNANDES

Publicação

15/04/2023