TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816821-12.2018.8.18.0140
APELANTE: MANASSES BEN GURION SOARES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Sobre o tema, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las. 2. O direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 3. Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o apelante, atualmente, encontra-se em atividade, e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida na espécie as verbas reclamadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID: 7487753) interposto por MANASSES BEM GURION SOARES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias Vencidas em Pecúnia proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é irrelevante, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
Requer, ao final, o provimento do apelo, visando a reforma da sentença hostilizada (ID.7487753).
O ente recorrido apresenta contrarrazões no feito pugnando pelo improvimento do recurso (ID. 7487972).
Recurso recebido no duplo efeito (ID.: 7711482).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ausente o pagamento do preparo recursal, uma vez que a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso.
Superado esse ponto e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedente o pedido autoral de conversão de período de férias não gozadas em pecúnia e pagamento do terço constitucional, estando o autor, servidor público, ainda em atividade.
No caso em apreço, o apelante afirma que é servidor público em atividade, exercendo a função de Agente de Polícia do Estado do Piauí, há 17 (dezessete) anos. Alega que deixou de USUFRUIR 12 (doze) períodos de FÉRIAS, não tendo recebido o terço constitucional correspondente aos aludidos períodos.
Razão pela qual, requereu a condenação do ente requerido ao pagamento das referidas verbas indenizatórias.
Sobre o tema, tem-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as férias não gozadas em razão do interesse público devem ser indenizadas, independentemente de previsão legal, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, quando o servidor não mais possa usufruí-las.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, que foi integrado pelos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de repercussão geral, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme abaixo se verifica:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013).
Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores – Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais – CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário. (ARE 721.001 RG/ED/RJ – Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/08/14)
Resta claro, conforme entendimento ora esposado, que o direito a ser indenizado pelas férias não gozadas surge somente quando estas não puderem mais ser usufruídas, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. FÉRIAS E LICENÇA QUE DEVEM SER USUFRUÍDAS PELO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado. a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto aos servidores ativos, referida questão se encontra pendente de apreciação pela Suprema Corte de Justiça, o que, porém, não impede o seu julgamento pelos tribunais inferiores, ante a ausência de decisão de sobrestamento dos feitos de igual matéria. 4. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor ativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos não usufruídos e pagamento de terço constitucional, o que é indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo, conforme orientação da jurisprudência. 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo e a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço, já que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 4. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias e licença no período correto pelo autor, deve ter a garantia de sua fruição ou se não possível, ser indenizado. Destaca-se que não se pode permitir que o servidor não usufrua do seu período de descanso, uma vez que as férias constituem-se em direito irrenunciável e indisponível, sendo a medida mais correta, a determinação de gozo das férias preferencialmente a indenização, considerando também o fato de que não foram apresentados motivos que impeçam a sua fruição pelo servidor em atividade, como no caso em apreço. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelante recebeu os valores referentes ao abono de férias e 13º salário, sendo descabida a pretensão recursal neste sentido. 6. Sentença que se mantém por outros fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017).
Dessa maneira, ponderando-se o fato de que o apelante, atualmente, encontra-se em atividade, e que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas, entendo descabida à espécie as verbas reclamadas.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa. Todavia, ficam suspensas a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 março de 2023.
0816821-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMANASSES BEN GURION SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2023