Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000245-93.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I - A demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a 2ª Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto a 1ª Apelante ao de fornecedora de serviço (art. 3°, do CDC). II - É patente a falha na prestação de serviços pela 1ª Apelante, eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência da 2ª Apelante, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC, III - Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente à sua consumidora, ora 2ª Apelante. IV - Caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar. V - Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à 2ª Apelante, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à 1ª Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à 2ª Apelante. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000245-93.2015.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000245-93.2015.8.18.0103

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto a 1ª Apelante ao de fornecedora de serviço (art. 3°, do CDC).

II - É patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência da Apelante, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC,

III - Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente à sua consumidora, ora Apelante.

IV - Caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

V - Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à Apelante, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à Apelante.

IV – Recursos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000245-93.2015.8.18.0103.

 

1ª APELANTE/2ª APELADA : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.

Advogado : Washington do Rêgo Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664).

2ª APELANTE/1ª APELADA : ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO.

Advogado : José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, e a 2ª interposta por ELISABETE FRANÇA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.

Na sentença recorrida (id nº 5645628 – págs. 143/148), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando à 1ª Apelante que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação de serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente, as obras de melhorias pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da 2ª Apelante, condenando, ainda, a 1ª Apelante a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

No 1º Apelo (id 5645632), a Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, aduzindo que o Juiz a quo não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis.

No 2º Apelo (id 5645644), a Apelante requer a reforma parcial do decisum de 1º grau, para majorar a condenação em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas contrarrazões recursais aoApelo (id 5645651), a Apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, ou a majoração dos danos morais.

Em contrapartida, nas contrarrazões ao 2º apelo (id 5645649), a 2ª Apelada requer a total improcedência do recurso interposto pela Apelante, alegando o intento único de obter vantagens financeiras indevidas.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6536393.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6536393, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, a Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais em desfavor da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água, que ocorre de maneira inadequada, descontínua e com constantes interrupções sem aviso prévio.

Ab initio, ressalte-se que a demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto a 1ª Apelante ao de fornecedora de serviços (art. 3°, do CDC).

Nesse sentido, tendo em vista que a Apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal (art. 37, §6º), bem como pelo CDC (art. 14).

In casu, é patente a falha na prestação de serviços pela Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência da Apelante, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC, in litteris:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.“

 

De igual modo, dispõe a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º, e 25º, a seguir expostos:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.“

 

Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente à sua consumidora, ora Apelante.

Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão à consumidora, que foi impedida de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que se tratando de fornecimento de água, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.

Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente “pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).”

 

“ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. 3. Resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela concessionária apelante, que falhou na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença monocrática obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”

 

Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Assim, deve ser aplicada, no caso em epígrafe, a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a praticar novos atos lesivos, servindo a condenação como aviso à sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.

Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à Apelante, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à Apelante.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Quanto à sucumbência neste grau recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Magistrado a quo já fixou-os no percentual máximo permitido em lei. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0000245-93.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

Elisabete França do Nascimento

Publicação

03/03/2023