
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803669-98.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA FRANCISCA BRITO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito sobre os quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA BRITO DOS SANTOS visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 8389308) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, suspensos, contudo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação (ID 8892528), o apelante argumenta que houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados. Ao final, requer a nulidade do contrato de financiamento, a suspensão dos descontos, a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício do requerente e danos morais.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID 8892532, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.
Decisão de admissibilidade proferida no ID 8897107.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (ID 8897107).
Suficientemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à suposta nulidade de contrato firmado entre as partes referentes às transações de empréstimos consignados, requerendo a restituição em dobro e danos morais.
Entretanto, analisando a sentença proferida, verifica-se que o juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista a ausência de qualquer prova nos autos que indique que tenha a autora, em razão dos fatos narrados nos autos, sofrido abalo emocional, impondo-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. Vejamos:
“Cuida a hipótese de ação de obrigação de fazer c/c indenização em que a parte consumidora afirma que, após a quitação do débito oriundo de contrato de alienação fiduciária de veículo celebrado perante a instituição requerida, não houve a baixa da restrição incidente sobre o automóvel, circunstância que enseja a reparação a título de danos morais, pois impossibilitada de utilizar livremente o bem.
No caso, importante ressaltar que o gravame de garantia fiduciária foi levantado posteriormente a quitação do contrato.
Nesse contexto, conquanto a Resolução nº 320 do CONTRAN estipule que a instituição financeira deve providenciar a informação de baixa do gravame junto ao DETRAN em prazo específico, a contar do cumprimento das obrigações por parte do devedor, o mero descumprimento da obrigação não caracteriza ato ilícito passível de indenização.” (Sentença ID 8892526)
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 8897107, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2023.
0803669-98.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FRANCISCA BRITO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2023