TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751604-15.2022.8.18.0000
Agravante: JOÃO ANTÔNIO NOGUEIRA FILHO
Advogado: João Antonio Nogueira Terceiro (OAB/SP Nº 362.530)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO APENAS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que o Agravante tem condições de arcar com as despesas processuais, o que autoriza somente o parcelamento das custas.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO NOGUEIRA FILHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos dos Embargos à Execução, movidos em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido da justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante.
Irresignada, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) não possui condições de arcar com as custas processuais, em face do seu elevado valor; ii) que a falta de recolhimento de taxas judiciárias não pode ser óbice para a pretensão de embargos à execução.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, com a concessão da gratuidade das despesas processuais, com a confirmação de tal decisão no julgamento definitivo do recurso.
Intimado a apresentar as contrarrazões, o Agravado não apresentou manifestação.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. Num. 8074004)
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão que negou a gratuidade da justiça e a fim de permitir o acesso à justiça, concede-se o benefício apenas para o recurso, dispensando-se o Agravante do recolhimento do preparo.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça ao Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
No caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 84.085,43 (oitenta e quatro mil oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), corresponde ao montante de R$ 7.288,58 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), todavia, observo que a documentação juntada pelo Agravante não corrobora minimamente a alegada situação de hipossuficiência. Isso porque não foram comprovadas despesas fixas ordinárias que impossibilitem o pagamento das despesas processuais.
Além disso, compulsando os autos do processo originário verifico que a parte autora/agravante já se encontra realizando o recolhimento das custas processuais de forma parcelada.
Saliente-se, ainda, que para se aferir as condições econômicas daquele que pleiteia a gratuidade das despesas processuais, pode o julgador adotar medidas para averiguar a veracidade das afirmações prestadas por quem pleiteia a gratuidade.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu, com base nas provas constantes nos autos, que não estava comprovada a incapacidade econômica.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. Precedentes.
3. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito do Agravante deve ser negado.
In casu, porém, ante o elevado valor das custas, entendo que a medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC/2015, in litteris:
CPC/2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial ao Agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, a fim de que lhe seja deferido benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando que o pagamento seja feito em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, a contar data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento e ii) dou-lhe provimento em parte e reformo a decisão agravada, a fim de deferir a Recorrente o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando que o pagamento seja feito em 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, a contar da data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0751604-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO ANTONIO NOGUEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/04/2023