Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800069-57.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÚNICO DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800069-57.2020.8.18.0119 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-57.2020.8.18.0119

RECORRENTE: ISABEL ALVES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÚNICO DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800069-57.2020.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: ISABEL ALVES MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, condenando o réu a restituir R$ 30,00 (trinta reais) à requerente, à título de danos materiais. Pugna a requerente/recorrente pela repetição de indébito e condenação do réu/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, não há que se falar em omissão do juízo de piso em analisar a repetição de indébito, vez que a condenação se pauta em único desconto de R$ 15,00 (quinze reais), em julho de 2019, razão pela qual o magistrado a quo condenou o réu/recorrido ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais).

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a autora, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade.

Logo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800069-57.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL ALVES MONTEIRO

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

27/04/2023