TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0828317-33.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: CLÁUDIO VITOR ARAUJO SANTOS
Defensora Pública: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES – PEDIDO INÓCUO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, verifica-se que a pena-base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal, o que torna o pedido defensivo inócuo;
3. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLÁUDIO VITOR ARAUJO SANTOS (pág. 295 – id. 8031734), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 264 – id. 8031718) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e 2º - A, I, c/c o art. 70, todos do CP (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 168 – id. 8031668), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 13/08/2021, por volta das 22h00min, na Avenida Principal do bairro Vamos Ver o Sol, nesta capital, CLÁUDIO VITOR ARAÚJO SANTOS subtraiu uma motocicleta HONDA CG 160 de placa QRO-5685 e um aparelho celular Samsung A32, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, das vítimas MÔNICA MARIA DA COSTA e LARISSE LAURINDO DE SOUSA.
No dia dos fatos, as vítimas MÔNICA MARIA DA COSTA e LARISSE LAURINDO DE SOUSA se deslocavam de motocicleta na Avenida Principal do bairro Vamos Ver o Sol, momento que foram fechadas no meio-fio e em seguida abordadas por dois indivíduos que saíram de um veículo FIAT UNO, prata. Na sequência, um dos indivíduos ameaçou as vítimas com uso de arma de fogo, subtraindo o aparelho celular Samsung A32 de Mônica e a motocicleta HONDA CG 160, TITAN, PLACA QRO-5685, e em seguida, ambos empreenderam fuga na moto roubada. Na ocasião, a polícia militar passava pela Avenida e visualizou o ocorrido. Após os gestos de pedido de ajuda das vítimas, os policiais iniciaram imediatamente a perseguição aos indivíduos, que posteriormente caíram do veículo. Diante da queda, a perseguição passou a ser a pé e assim os policiais conseguiram deter um dos indivíduos, identificado como CLÁUDIO VITOR ARAÚJO SANTOS, que portava uma arma de fogo, calibre 32, e um celular Samsung preto, de propriedade da vítima Mônica. Logo em seguida as vítimas chegaram ao local, visto que a motocicleta dispunha de um rastreador, tendo Mônica reconhecido CLÁUDIO como um dos assaltantes.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 186 – id. 8031682) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 9/24 – id. 5394980), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes reconhecidas.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8031737), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9370594) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos motivos do crime.
Feito revisado (ID nº 10144627).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a redução da pena intermediária e (iii) a exclusão da majorante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o afastamento dos motivos do crime, fixando então a pena no mínimo legal.
Todavia, o pleito se mostra inócuo, afinal, o magistrado a quo fixou a pena mínimo legal para ambos os delitos, uma vez que inexistiam circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. Da redução da pena intermediária
A defesa alega, em síntese, que a atenuante não foi aplicada na segunda fase, pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 267 – id. 8031718) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.
5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.
(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a redução da pena intermediária.
3. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “afirmou que cometeu o delito usando um simulacro”, ressaltando que “as testemunhas de acusação (…) afirmaram que não encontraram arma de fogo com” o apelante, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o apelante praticou o delito mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0828317-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLAUDIO VITOR ARAUJO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023