TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804082-87.2020.8.18.0026
RECORRENTE: CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804082-87.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: CLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos constante da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID 9902067) requerendo em síntese a reforma da sentença para no mérito julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9902073 ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é pensionista, pessoa humilde, pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. Alega, ainda, que foi vítima de fraude, pois não firmou nenhum instrumento contratual com o banco demandado, muito menos autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária em seu benefício previdenciário.
Na hipótese, observo que o autor alega que não recebeu a quantia referente ao contrato indicado na inicial, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.
Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrido, observo que em relação ao contrato supramencionado, constato que a parte autora não comprovou que houve descontos em seu benefício. Pois, que o banco efetuou o registro do contrato indicado na exordial em 01/2010 e 17 (dezessete) dias depois efetuou a sua exclusão, tendo em vista o cancelamento da proposta. Pelo mesmo documento, não se verifica a existência da efetiva cobrança de qualquer parcela, o que demonstra a inexistência de dano material.
Nos casos em que a contratação não gera descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0804082-87.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLEMENTE DE OLIVEIRA FREITAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/06/2023