Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800990-43.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800990-43.2020.8.18.0013 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800990-43.2020.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: RAIMUNDO SOARES E SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária em razão de serviços não contratados, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Requer indenização por danos morais, pagamento a título de danos materiais e declaração de inexistência do débito.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) Declarar a nulidade do contrato de adesão objeto da ação, no que pertine aos descontos a titulo de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) A título de antecipação de tutela, que a empresa Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos na conta-corrente sobre a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, disponibilizando ao Autor apenas os serviços essenciais vinculados a sua conta-corrente, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa por cada desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos. c) Condenar a Requerida a restituir valores descontados não atingidos pela prescrição decenal, na forma do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC, devendo a Requerida fornecer os extratos referentes. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do NCPC. d) Conceder a gratuidade da justiça à parte autora. e) Julgar improcedente os demais pedidos.

Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, no qual alega prescrição, nulidade da sentença ilíquida, exercício regular de direito. Requer reforma da sentença, decretando-se a total improcedência da ação.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à alegada prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

In casu, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 12 de outubro de 2020. A parte autora alega a ocorrência de descontos desde 10/2015, constando nos autos documentação comprovando a ocorrência de descontos desde 2016 (ID 4657090, ID 4657071). Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 12 de outubro de 2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2015, constata-se a não ocorrência de prescrição.

Não vislumbro a alegada iliquidez, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista do dispositivo da sentença e da documentação juntada aos autos. Rejeito, portanto, a referida preliminar.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

No contrato assinado pela parte autora, observa-se que esta não aderiu ao pacote de serviços oferecido. Logo, a postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos III e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/07/2023

Detalhes

Processo

0800990-43.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO SOARES E SILVA

Publicação

26/07/2023