TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0805917-93.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0805917-93.2019.8.18.0140)
Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado : Belini Robert Oliveira e Silva
Advogado: Marconi dos Santos Fonseca - OAB/PI Nº 6.364
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CUSTA PROCESSUAL MAIOR QUE A RENDA LÍQUIDA DO APELADO - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes;
2. Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistido por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC;
3. Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada;
4. Acrescente-se que ficou demonstrada a impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, pois o valor das custas ultrapassa a renda líquida mensal do Apelado, o que certamente a impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado;
5. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia (PO-0805917-93.2019.8.18.0140) ajuizada por Belini Robert Oliveira e Silva, condenando “o autor em custas e em honorários, na razão de 10% sobre o valor da causa”, sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, com base no artigo 98, § 3º, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6888500).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4537480).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
O Apelante alega, em síntese, que o Apelado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito.
Na hipótese, o Autor/Apelado apontou o valor da causa como sendo de R$ 123.819,95 (cento e vinte e três mil e oitocentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), o que implicaria o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 7.744,54 (sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), entretanto, como percebia a quantia mensal líquida de R$ 5.850,06 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e seis centavos), requereu os benefícios da justiça gratuita.
Conforme análise dos autos, o magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita, sob o seguinte fundamento:
O Estado do Piauí alega que o autor tem condições de recolher o valor das custas, mas não traz provas a respeito disto.
Além disso, o autor declara que não tem meios para arcar com os custos do processo, o que deve ser presumido verdadeiro.
Por este motivo, defiro o benefício pleiteado.
O Apelante, em sede de razões recursais, sustenta que a remuneração líquida do Apelado, em maio de 2019, foi de R$ 5.668,19 (cinco mil e seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), o que considera muito acima da média local e mostra sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Aduz então “que não é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois completamente descolada da realidade dos fatos”.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
No caso concreto, o Apelado afirma na petição inicial e ratifica em sede de contestação, que as custas possuem valor superior ao que percebe mensalmente, o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através do contracheque acostado aos autos.
Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais.
Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistido por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Decerto, a comprovação de hipossuficiência econômica constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos.
Conforme análise dos contracheques juntados, o Apelado percebeu, no mês de agosto/2018, o valor líquido de R$ 5.363,46 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) e, no mês de maio/2019, a quantia líquida de R$ 5.668,19 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).
Ora, como o valor das custas chegaram ao montante de R$ 7.744,54 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor que ultrapassa a renda líquida mensal do Apelado, fica então demonstrada a impossibilidade de efetivar seu pagamento, o que certamente o impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010723-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/03/2023
0805917-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuBELINI ROBERT OLIVEIRA E SILVA
Publicação03/03/2023