Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0021141-90.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA – TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MENCIONAR ACERCA DA EFICÁCIA DA LIMINAR – ERRO MATERIAL – CONSTATADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, os Autores/Apelados ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica, em face do Estado do Piauí (Apelante), com o fim de que seus nomes figurem na lista de concorrentes à promoção; 2. Na hipótese, o juízo a quo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, e condenou os autores nas custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, I do CPC; 3.Consoante alega o Apelante, o presente recurso tem como finalidade apenas reformar a sentença para que conste expressamente a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juiz a quo; 4. Com efeito, deve-se registrar o erro material contido na sentença, na medida em que declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, porém, deixou de mencionar acerca dos efeitos da liminar anteriormente deferida, impondo-se então corrigir o vício apontado nas razões recursais; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021141-90.2008.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0021141-90.2008.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0021141-90.2008.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelados: Mário Oliveira Pereira e Outro

Advogado: Maria Lustosa de Melo – OAB/PI Nº 4.613

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICATUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDAEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MENCIONAR ACERCA DA EFICÁCIA DA LIMINAR – ERRO MATERIAL – CONSTATADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso vertente, os Autores/Apelados ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica, em face do Estado do Piauí (Apelante), com o fim de que seus nomes figurem na lista de concorrentes à promoção;

2. Na hipótese, o juízo a quo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, e condenou os autores nas custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, I do CPC;

3.Consoante alega o Apelante, o presente recurso tem como finalidade apenas reformar a sentença para que conste expressamente a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juiz a quo;

4. Com efeito, deve-se registrar o erro material contido na sentença, na medida em que declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, porém, deixou de mencionar acerca dos efeitos da liminar anteriormente deferida, impondo-se então corrigir o vício apontado nas razões recursais;

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, revogando-se os efeitos da liminar anteriormente concedida, em dissonância com o Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou extinta a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Específica (proc.nº0021141-90.2008.8.18.0140) ajuizada por Mário Oliveira Pereira e Outro, com base no art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo-se a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e condenando-a “nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”.

O Apelante alega, em síntese, que “presente recurso tem como finalidade reformar a sentença de ID no 11531613, para que fique expressamente consignado que a extinção do processo sem julgamento do mérito extingue a eficácia da liminar anteriormente concedida na decisão de ID 353627, nos termos do art. 7o, § 3o, da Lei 12.016/09 e da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 5873034).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6567296).

É o relatório.

VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da decisão, sob o argumento de “que a extinção sem julgamento do mérito do processo extingue a eficácia da liminar anteriormente concedida”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO.

 

No caso vertente, os Autores/Apelados ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica nº0021141-90.2008.8.18.0140, em face do Estado do Piauí (Apelante), com o fim de que seus nomes figurem na lista de concorrentes à promoção prevista para o dia 19.11.2008.

Consoante relato fático, o juízo singular concedeu parcialmente a antecipação de tutela para determinar “que o Estado do Piauí aplique, no momento de verificação dos pressupostos necessários ao Quadro de ingresso no Quadro de Acesso, no que tange aos Autores como interstício mínimo de permanência no Posto de 1º Tenente o período de dois anos, conforme preceitua a Lei nº 3.936/84, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, até decisão final”.

Posteriormente, o juízo a quo proferiu despacho, datado de 09.07.2014, determinando a intimação da parte autora para providenciar o preparo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo sem manifestação, a intimação dar-se-ia por Carta Precatória, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, §1º, do CPC.

Na data de 16.02.2017, foi expedida certidão (Id. 5872696 – página 26) informando que decorreu o prazo para apresentação de Preparo dos Autos, sem que a parte requerente tenha se manifestado, apesar de pessoalmente intimada.

Em cumprimento à Carta Precatória, foram intimados o Sr. Antônio dos Santos Neto (14.11.2019) e o Sr. Mário Oliveira Pereira (04.12.2019), porém, ambos deixaram de se manifestar (Id. 5872704).

Intimado para manifestar-se sobre o abandono da causa, o Estado do Piauí (Apelante) requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Nesse contexto, o juízo a quo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, I do CPC, nos seguintes termos:



(...)

De início, observo que o processo se encontra parado sem qualquer manifestação da parte requerente.

Ressalto que para o prosseguimento regular do feito, é necessário que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbir, qual seja, pagamento do preparo dos autos.

Contudo, a parte autora, intimada por diversas vezes para oferecer a efetivação das diligências requeridas, manteve-se inerte e impedindo que o processo tenha seu curso regular. Assim, importa reconhecer o abandono previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Cumprido o requisito do art. 485, §1º, sendo realizada a intimação do autor para manifestar interesse este manteve-se silente.

Necessário o requerimento do réu, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, caso seja oferecida a contestação, nos termos do § 6º, art. 485 do CPC.

3 – DISPOSITIVO

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

P.R.I.

(…)”

 

Consoante alega o Apelante, o presente recurso tem como finalidade apenas reformar a sentença, para que conste expressamente a revogação da liminar anteriormente concedida pelo juiz a quo.

Com efeito, deve-se registrar o erro material contido na sentença, na medida em que declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, porém, deixou de mencionar acerca dos efeitos da liminar concedida, impondo-se então corrigir o vício apontado nas razões recursais.

Portanto, a decisão recorrida merece reforma, visto que o juízo singular incorreu em erro material apenas nesse ponto.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, revogando-se os efeitos da liminar anteriormente concedida, em dissonância com o Ministério Púbico Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, revogando-se os efeitos da liminar anteriormente concedida, em dissonância com o Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0021141-90.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

03/03/2023