TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0818092-56.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0818092-56.2018.8.18.0140)
Apelante: CARLOS ALBERTO DA COSTA MACHADO JÚNIOR
Advogado: Leonardo Augusto Souza - OAB/PI Nº 8.563 e Outro
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MATÉRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.555/14 - PREVISÃO DE PAGAMENTO EM VALOR FIXO – CONSTITUCIONALIDADE - IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO - GARANTIAS NÃO VIOLADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional;
2. Assim, com o advento da Lei nº 6.555/2014, estabelecendo novo regramento para o cálculo do adicional, não há irregularidade na forma de incidência da gratificação, posto que a lei se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa;
3. Nesse sentido, nota-se que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei;
4. Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade;
5. Assim, forçoso reconhecer que o Estado disciplinou regularmente a matéria de sua competência, não se verificando qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública, constatando-se, então, a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto da Costa Machado Júnior, em face da sentença proferida pelo MM(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Caráter Antecedente (proc.nº0818092-56.2018.8.18.0140), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O Apelante alega “que é Agente de Polícia Civil 2ª classe e, apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas como insalubres, desde a admissão do cargo público, o Estado do Piauí só começou a lhes remunerar a partir de 2015, depois da juntada de laudo técnico realizado pelo próprio Governo do Estado”.
Aduz que o referido laudo “constatou insalubridade de grau médio, tendo, portanto, direito à percepção de adicional de 20% (vinte por cento)”, porém, vem recebendo quantia fixa de 400,00 (quatrocentos reais), que representa cerca de 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Argumenta que possui direito à percepção dessa verba, incidindo sob sua remuneração, conforme previsto no Estatuto da Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reconhecido o direito à percepção da vantagem reclamada, nos exatos termos da inicial (Id. 3727951), ao tempo em que requer a concessão da gratuidade da justiça.
O Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega a ausência de previsão legal que assegure o direito reclamado e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Em atendimento ao despacho (Id. 6761236), o Apelante comprovou o recolhimento do preparo (Id. 7598755).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4352618).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega que possui direito à percepção do adicional de insalubridade, incidindo sob sua remuneração e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o Apelado alega a ausência de previsão legal que assegure o direito reclamado e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, requerendo então a manutenção da sentença.
Registre-se, por oportuno, que o Apelante já efetuou o pagamento do preparo.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO.
Segundo consta dos autos, o Apelante alegam que exerce os cargos de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí e apesar de desempenhar suas atividades em condições insalubres, desde admissão no cargo público, somente começou a perceber a “taxa de insalubridade” em 2015, após elaboração de laudo técnico.
Aduz também que, mesmo dispondo do referido laudo que faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento), percebe quantia fixa de R$400,00 (quatrocentos reais), sem referência ao vencimento básico do servidor, fatos que o levou a ajuizar Ação Ordinária, em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgada improcedente no juízo de 1º grau.
Em que pesem os argumentos apontados pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, XXIII, da CF/88. Confira-se:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No âmbito estadual, convém citar o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)
§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.
(…)
§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.
Observa-se, ainda, que esse direito também é assegurado na Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), bem como faz menção à observância em legislação específica.
Assim, a Lei Federal nº 8.270/1991 (dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos) estabelece o percentual aplicável, a seguir:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Conforme se percebe, o Apelante está subordinado ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o qual foi alterado pela Lei nº 6.555/2014, que fixou os valores a serem pagos a título de adicional de insalubridade.
Dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.
Na hipótese, trata-se de servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, e com base no laudo técnico, percebe-se que faz jus ao adicional de insalubridade.
Com o advento da Lei nº 6.555/2014, alterou-se a forma de concessão do adicional de insalubridade, que deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento, passando a ser estabelecido em valor fixo, qual seja, aquele pago a cada servidor no mês de abril de 2014.
Desse modo, esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o legislador apenas realizou uma escolha legítima, no uso de suas atividades típicas, promovendo alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua competência.
Como bem destacado pela magistrada singular, a “Lei nº 6.555/2014 que alterou os dispositivos da LC 13/94, que atribui valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a CF/88, posto que a lei impugnada se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa”.
Assim, com o advento da Lei nº 6.555/2014, estabelecendo novo regramento para o cálculo do adicional, não há irregularidade na forma de incidência da gratificação, posto que a lei se limita a alterar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa.
Nesse sentido, nota-se que não ocorreu violação do princípio da irredutibilidade de salário por parte do ente público, visto que não foi reduzido nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o previsto na supracitada lei.
Ademais, vale lembrar que inexiste direito adquirido ao regime jurídico, dispondo a Administração Pública da possibilidade de alterar as regras estatutárias, conforme sua conveniência e oportunidade.
Nesse diapasão, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, contudo, os valores pecuniários percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior.
Assim, forçoso reconhecer que o Estado disciplinou regularmente a matéria de sua competência, não se verificando qualquer omissão legislativa ou interpretação ilegal dada pela Administração Pública, constatando-se, então, a constitucionalidade do art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014.
Portanto, não há como conceder o direito pleiteado, tendo em vista que a verba está sendo adimplida em conformidade com a legislação em referência.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal “veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual” [Tese definida no RE 976.610 RG, rel. min.Dias Toffoli, P, j. 15-2-2018, DJE 36 de 26-2-2018, Tema 984.].
Portanto, a concessão do pleito implicaria em violação à Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Na hipótese, forçoso concluir que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 4. A Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802823-40.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário. 2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes. 4. considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei. 5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00. 6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente. 7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo. 8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0003502-78.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021)
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR ESTADUAL. INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR DEVIDO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO-BASE COMO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.126/1987 C/C LEI Nº 720/1983. MATÉRIA ATUALMENTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.855/14. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO VALOR FIXO MENSAL DE R$100,00 (CEM REAIS) ATÉ REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO E REGULEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA BASTANTE PARA PERCEPÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Controvérsia restrita ao valor do adicional de insalubridade devido a Inspetor de Segurança Penitenciária. Pretensão autoral de aplicação de lei que previa o pagamento do adicional de insalubridade no valor de 20% do vencimento-base. Lei atual que prevê o pagamento do valor fixo de R$100,00 (cem reais) até apresentação de laudo técnico para aferir o grau de insalubridade e regulamentação pelo Poder Executivo. Pleito recursal de anulação da sentença para realização de prova pericial que não se mostra suficiente a garantir a procedência do pedido inicial. Manutenção da sentença de improcedência. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02303337920198190001 202200155003, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/03/2023
0818092-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorCARLOS ALBERTO DA COSTA MACHADO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023