TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752076-16.2022.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: ANDRÉ BAZILIO DE ARAÚJO
Defensor Público: Dr. Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - MULTA COMINATÓRIA - SÚMULA 410 DO STJ - VÁLIDADE FRENTE AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA PELO ESTADO - MULTA DESVINCULA-SE DA CAUSA PRINCIPAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ESTADO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO - INADIMPLÊNCIA - AGENTE PÚBLICO RECALCITRANTE ESTRANO À RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. Para o deslinde da questão posta em análise, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade para receber a intimação pessoal nas ações de execução de multas advindas do descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Para tanto, existe o enunciado da sumula 410 da Corte Superior. 2. aqui, faço referência à outra discussão posta, que é sobre a validade do aludido enunciado após a entrada em vigência do Código de Processo Civil, ao que a Corte Superior pacificou o entendimento, por meio da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no aresto EREsp 1.360.577/MG. 3. Portanto, continua hígido o enunciado da súmula 410 do STJ frente à entrada em vigor do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada ao caso em análise por representar a melhor exegese da lei federal a ser seguida pelos Tribunais pátrios. 4. Dessa forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor e sim no descumprimento da ordem judicial. Por derradeiro, importa anotar que o sujeito passivo da multa é aquele que deve arcar com a prestação, isto é, o devedor inadimplente, seja a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial, ao passo que o sujeito ativo – o beneficiário para o qual o valor da multa é revertido – é a parte contrária da demanda. 5. O descumprimento da ordem judicial está sendo realizada pelo Estado do Piauí, este que deve arcar com a prestação pecuniária, pois é o executado nos autos do processo de execução pelo descumprimento de obrigação de fazer, não se confundido com o agente público responsável pela emissão do certificado, como quer fazer crer o agravante. 6. Esclareço, que de forma diversa, para que a multa recaísse sobre o agente público recalcitrante apontado pelo agravante, a situação decorreria da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor, não sendo esse o caso em análise. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba-PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta por ANDRÉ BAZILIO DE ARAÚJO.
Aduz o agravante que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente promoveu a execução de astreintes referentes ao suposto atraso na emissão do certificado de conclusão de curso do ensino médio. Diz que o ente público apresentou sua impugnação apontando que não houve intimação pessoal do gestor responsável por cumprir a ordem mandamental, razão pela qual não seriam devidas as astreintes (ID 22953047 – autos de origem).
Afirma que após o regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau, julgando improcedente a impugnação estatal, reconheceu a exigibilidade da multa coercitiva (ID 25075970 – autos de origem).
Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões pugnando que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu representante processual. Assevera que as consequências cíveis e criminais do descumprimento de decisões mandamentais exigem segurança na comunicação. E isso só é obtido por meio da intimação pessoal do agente público que tem competência para realizar a obrigação de fazer pleiteada.
Nesse sentido, argumenta que a competência para realizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio é da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e, assim, sustenta que a competência para realizar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio é da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. E como essa intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento não aconteceu, torna-se impossível a cobrança de multa. Ao final, requer o provimento do recurso.
Houve decisão liminar do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA negando efeito suspensivo ao recurso ID (6823392). Após em decisão terminativa, o aludido Desembargador reconheceu a prevenção desse juízo e encaminhou o processo em análise, conforme ID (8798112).
O Ministério Público Superior, deixou de manifestar-se por não ser hipóteses legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a possibilidade ou não da exigibilidade da multa cominatória em face do Estado do Piauí, haja vista a recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Secretario de Educação.
Argumenta o agravante que a execução da multa cominatória só é obtido por meio da intimação pessoal do agente público que tem competência para realizar a obrigação de fazer pleiteada. Nesse sentido, a competência para realizar a emissão do certificado de conclusão de ensino médio é da Secretaria de Educação do Estado do Piauí e assim, para que se pudesse impor multa processual a autoridade do referido órgão, deveria ter sido intimado o gestor pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, não bastando a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí que só orienta o cumprimento da decisão, não possuindo qualquer meio para efetivar o seu cumprimento.
Para o deslinde da questão posta em análise, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade para receber a intimação pessoal nas ações de execução de multas advindas do descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Para tanto, existe o enunciado da sumula 410 da Corte Superior que afirma o seguinte:
SÚMULA N. 410-STJ. 1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
E aqui, faço referência à outra discussão posta, que é sobre a validade do aludido enunciado após a entrada em vigência do Código de Processo Civil, ao que a Corte Superior tem entendido pela sua higidez frente à legislação processual, por meio da primeira turma da Corte Superior, notadamente no recentíssimo aresto AgInt no REsp 2019036 / PR, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.019.036/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Portanto, continua hígido o enunciado da súmula 410 do STJ frente à entrada em vigor do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada ao caso em análise por representar a melhor exegese da lei federal a ser seguida pelos Tribunais pátrios.
Superada a questão da válida da intimação pessoal para execução de multas advindas de descumprimento da obrigação de fazer e não fazer, necessário voltar-se à legitimidade para o recebimento da intimação pessoal para o cumprimento da ordem emanadas do Poder Judiciário, vez que os argumentos do agravante são pela ilegitimidade da sua intimação como representante do Estado, sendo legítimo outro agente público, qual seja, o Secretário de Educação.
Dessa forma, a multa coercitiva é desvinculada da obrigação principal, ou seja, é vinculada à ordem judicial com prazo, que não se cumpriu, incidindo a multa independentemente do resultado da ação, pois a multa não se fia necessariamente no direito do autor, e sim no descumprimento da ordem judicial.
Por derradeiro, importa anotar que o sujeito passivo da multa é aquele que deve arcar com a prestação, isto é, o devedor inadimplente, seja a pessoa física ou jurídica executada no processo judicial, ao passo que o sujeito ativo – o beneficiário para o qual o valor da multa é revertido – é a parte contrária da demanda.
No presente caso, o descumprimento da ordem judicial está a cargo do Estado do Piauí, o qual deve arcar com a prestação pecuniária, pois é o executado nos autos do processo de execução pelo descumprimento de obrigação de fazer, não se confundido com o agente público responsável pela emissão do certificado, como quer fazer crer o agravante.
Esclareço que, de forma diversa, para que a multa recaísse sobre o agente público recalcitrante apontado pelo agravante, a situação decorreria da vontade desviante daquele que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor, não sendo esse o caso em análise.
Portanto, legitima a intimação pessoal do Estado por meio da sua Procuradoria Geral para o cumprimento da obrigação de fazer que restou inadimplida e, por consequência, gerou a multa cominatória a qual foi levada ao conhecimento do Estado do Piauí pela intimação pessoal dos seus representantes nos autos do processo, legitimando, assim, a cobrança da multa aplicada advinda de ordem judicial.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão do juízo de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752076-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDRE BAZILIO DE ARAUJO
Publicação20/03/2023