
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756827-17.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EGNON FERREIRA
IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de EGNON FERREIRA e em desfavor de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na omissão na realização do TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA.
Na petição inicial (Id. Num. 2424971), o impetrante afirma que Egnon Ferreira sofre de retinopatia diabética proliferativa, com características de alto risco de perda visual. Sustenta o impetrante que a prescrição médica é incisiva ao constatar a necessidade da intervenção cirúrgica, em ambos os olhos, para evitar a cegueira do paciente. Argumenta que a negativa ao fornecimento de tratamento de saúde é o que está acontecendo, sendo ser direito do paciente e dever do Estado. Que consta nos autos a existência de prova pré-constituída do direito vindicado e dos fatos que ensejam o pedido. Afirma ainda que o paciente procurou a rede pública municipal, mas não obteve atendimento e mesmo tendo demonstrado a urgência da situação, foi informado que só poderia ser regulado no SUS no mês seguinte, aguardando na “fila”. Pede a concessão de medida liminar para realização do procedimento cirúrgico prescrito ao paciente Egnon Ferreira, com a realização de exames pré e pós operatórios, preferencialmente na rede pública, mas caso não seja possível, que procedam ao custeio integral dos procedimentos na rede privada. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
O mandamus fora inicialmente distribuído à Vara Única da Comarca de Uruçuí, tendo o magistrado de 1º grau concedido a liminar pleiteada na inicial, determinando a realização do procedimento cirúrgico prescrito a Egnon Ferreira (Num. 2424971 - Pág. 37).
Em manifestação, o Estado do Piauí (Num. 2424971 - Pág. 12), alegou ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado. A alegação fora acatada pelo Juízo a quo, que declarou a incompetência absoluta do Juízo e declinou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Num. 2424971 - Pág. 5).
Em despacho (Id. Num. 2917552), o relator Des. Oton Mário determinou ao Nat-Jus emissão de parecer técnico, cujo teor informou que a realização de intervenção cirúrgica em ambos os olhos era adequada e necessária.
Em petição (Id. Num. 6166100), o Estado do Piauí requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do TJ/PI, bem como a extinção do mandado de segurança diante da necessidade de produção probatória.
O impetrante, em Id. Num. 9758329, informou que entrou em contato com a família de Egnon Ferreira para perquirir a necessidade de continuação do feito. Que conforme certidão (Id. Num. 9758330), Egnon Ferreira não mais necessita do procedimento cirúrgico pleiteado, tendo em vista que já perdeu a visão do olho para qual seria a cirurgia objeto deste mandado de segurança. Requer a extinção do processo, diante da perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
Da perda superveniente do interesse processual
Conforme se extrai dos autos, o interesse de agir do impetrante, consistente na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, esvaiu-se. Isso porque em certidão (Id. Num. 9758330) foi informado que o Sr. Egnon perdeu a visão de um olho e está fazendo tratamento no outro.
No mesmo sentido, colho o julgado a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. LOJA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO DE RESIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DECRETO MUNICIPAL Nº 114/2020. PRETENSÃO DE QUE A ATIVIDADE SEJA CONSIDERADA ESSENCIAL À POPULAÇÃO, MANTENDO-SE ABERTA DURANTE O CHAMADO LOCKDOWN. FIM DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS POR FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, senão vejamos. Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos processuais e as condições da ação, sem os quais, inviável o exame do mérito. Enquanto por pressupostos processuais se tomam os requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, juiz competente, partes capazes e pedido válido, classificam-se, como condições da ação: a legitimação das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional. A hipótese dos autos configura falta de interesse de agir superveniente, porquanto o decreto municipal impugnado no presente Mandado de Segurança chegou ao fim de seu prazo de vigência, sendo sucedido por outro que considerou como essencial a atividade desempenhada pela empresa agravante. Desse modo, por óbvio, prejudicado qualquer provimento jurisdicional, pois o ato impugnado exauriu seus efeitos. Sendo assim, configurada a falta de interesse de agir – na modalidade necessidade do provimento jurisdicional – resta ausente indispensável condição da ação, impondo-se a extinção do feito. Por fim, o art. 932, III, do NCPC, autoriza o julgamento monocrático de recursos prejudicados, o que se aplica analogicamente à perda de objeto da Mandado de Segurança Originário no Tribunal. Extinção do feito sem resolução de mérito. Mandado de Segurança N.º 0029758-24.2020.8.19.0000, Rel. Renata Machado Mota, julgado em 7/10/2020.
Com efeito, ante a perda superveniente do interesse de agir, a segurança merece ser denegada, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGO a segurança e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz em Substituição no 2º Grau
0756827-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuSr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2023