Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759799-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: DOMINGAS GOMES VIEIRA MONTEIRO

Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3618)

Impetrado: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO 

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 5206494), com pedido de antecipação de tutela, impetrado por DOMINGAS GOMES VIEIRA MONTEIRO contra ato supostamente ilegal do PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUI e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, uma vez que teve por indeferido seu pedido de aposentadoria pelo regime próprio de previdência junto ao Estado do Piauí

Aduz a Impetrante que, na data de 22.04.2020, “ foi notificada  pela diretora da SEADPREV que indeferiu seu pedido de aposentadoria pelo regime proprio de previdencia junto ao Estado, solicitado no bojo dos autos do PAD 2019.04.0144P,  sob o argumento de que a impetrante passaria a ser doravante celetista em razão da mesma ter ajuizado ação de cobrança de FGTS em face do Estado do Piauí e sob os fundamento exarados no parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto nº 18.369, de 16.07, com caráter normativo, vinculando a Administração Pública Estadual.

Em decisão de ID. 5277561, determinei a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações, bem como a ciência do presente writ ao órgão de representação do Estado do Piauí.

Em contestação de ID. 5526507, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou as seguintes teses: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, aduzindo que a entidade competente para tratar de matéria previdenciária seria a Fundação Piauí Previdência, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito; b) no mérito, sustentou pela inexistência da condição de servidor efetivo pela impetrante, bem como na impossibilidade vinculação ao regime próprio de previdência social.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este devolve o processo sem manifestação sobre o mérito por não constatar a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica (ID. 5971392).

Após, em obediência ao contraditório, determinei que as partes fossem intimadas para, no prazo legal, apresentarem manifestação sobre a possível decadência do presente mandamus (ID. 8558813). 

Devidamente intimadas as partes, apenas o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação (ID. 8647813), pleiteando o acolhimento da decadência e a consequente extinção do feito, nos termos do  art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

 Vieram-me os autos.

 É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


A priori, insta consignar que a decadência, doutrinariamente, é considerada a perda do próprio direito. Tal  entendimento advém da etimologia da palavra que, conforme leciona DE PLÁCIDO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, vol. II e II., 12a. ed., Editora Forense, 1993, “derivado do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece".

Assim, o efeito da decadência é  a extinção do direito em virtude da inércia por parte do titular ao exercê-lo. Ora, ao decair o direito, extingue-se também a correspondente ação que o asseguraria, não podendo, esse direito, ser invocado em juízo, nem mesmo por exceção. 

Uma vez reconhecida a importância do instituto, nos termos do art. 210 do CC/2002, tem-se que “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei” – razão pela qual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, determinei a intimação das partes para manifestação  (ID. 8558813). 

O art. 23 da Lei 12.016/2009 que regulamenta o Mandado de Segurança dispõe acerca do prazo decadencial para interposição do mandamus:

"Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”;


A leitura do dispositivo suso transcrito revela dois aspectos fundamentais à apreciação da ocorrência da decadência no caso concreto, a saber: a) o prazo de cento e vinte dias para a impetração de Mandado de Segurança; b) o termo inicial da contagem do prazo, qual seja: a ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Por conseguinte, só será apreciado o mérito dos Mandados de Segurança impetrados no prazo de cento e vinte dias a contar da ciência do ato impugnado.


No que tange ao prazo para a impetração do mandamus, urge esclarecer que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade de referido dispositivo, com a edição da Súmula 632, do seguinte teor: 


“Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.


Por sua vez, no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo, a própria impetrante, por ocasião da impetração desta ação, afirma que tomou ciência do ato impugnado em 22.04.2020.

Estabelecido o marco inicial, torna-se mister efetuar a contagem dos 120 (cento e vinte) dias estipulados como prazo para a impetração do mandamus.

Considerando que se trata de prazo processual, insta consignar que resta excluído de sua contagem o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento.

Ocorre que os prazos só começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum.

Logo, no presente caso, tendo a ciência do ato impugnado ocorrido em 22.04.2020 (quarta-feira), o prazo começou a correr no dia 23.04.2020 (quinta-feira), findando em 07.10.2020 (quarta-feira), posto que se inclui na contagem o dia do vencimento, sendo este dia útil.

Compulsando os autos, examina-se que o Mandado de Segurança foi impetrado tão somente em 04.10.2021 às 11:29 horas (Id 5206494).

Por conseguinte, o writ sob exame foi protocolado aproximadamente um ano após o findar do prazo para impetração, sendo imperioso concluir pela ocorrência da DECADÊNCIA, vez que escoado o prazo legal.


Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir colacionadas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes visam revisar o ato de aposentadoria. Com efeito, a pretensão por eles manifestada se vincula à modificação do reenquadramento ocorrido à luz da Lei n. 8.889/2003. 2. Por isso, tal como destacado pelo Ministério Público Federal, a decadência do presente mandado de segurança deve ser mantida, pois não observou o prazo de 120 dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no RMS: 67986 BA 2021/0383109-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - ART. 23 DA LEI 12.016/09 - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO IMPETRANTE - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos da Lei nº 12.016/09, art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Considerando que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 iniciou-se quando a impetrante teve ciência do ato impugnado, e o presente mandado de segurança foi protocolado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da decadência, de modo que deve ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos.

(TJ-MG - AC: 10000210260519001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)


Neste ínterim, torna-se imprescindível elucidar que não se trata aqui de relação de trato sucessivo porquanto o ato ora impugnado não se traduz em mera omissão da Administração Pública, sobrelevando que eventual pedido de reconsideração, na via administrativa, não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, conforme Súmula 430, do Supremo Tribunal Federal.

Na verdade, quando a Administração Pública nega o próprio direito reclamado do servidor público, não há que se falar em relação de trato sucessivo e, nesse caso, o prazo decadencial/prescricional não se renova mês a mês.

No caso sub judice, o Impetrante  teve negado o próprio direito pleiteado, não cabendo falar, portanto, em renovação sucessiva do prazo decadencial.


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISITIA. LEI 8.878/1994. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESTABELECIMENTO DO REGIME ANTERIOR. DETERMINAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato do Poder Público tem seu termo inicial na data em que, devidamente divulgado, torna-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2. Embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de suspender a exequibilidade da decisão embargada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 34823 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)

Portanto, restou demonstrado que o Impetrante somente ajuizou esta ação mandamental quando decorrido o prazo legal pelo que a  extinção do feito é de rigor para a necessária preservação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica e dos próprios precedentes dos Tribunais Superiores e desta própria Corte.

Cumpre registrar, contudo, que é facultada ao Impetrante a discussão do ato inquinado por meio das vias ordinárias.

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente intempestivo. É o que preceitua o artigo 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis: 


“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) “


Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 5ª Câmara de Direito Público de Justiça, julgando-o monocraticamente, visto que manifestamente intempestivo o pedido formulado.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, RECONHEÇO a decadência e DENEGO a segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, ressalvando o direito de acesso do Impetrante às vias ordinárias.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.


Teresina, 06 de março de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759799-23.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759799-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

DOMINGAS GOMES VIEIRA MONTEIRO

Réu

PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/03/2023