Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000129-87.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, limitou-se a firmar que servidor exonerado não faz jus às verbas pleiteadas. 2. Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão que condenou a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000129-87.2016.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000129-87.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: DIOCLECIMAR FERREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, limitou-se a firmar que servidor exonerado não faz jus às verbas pleiteadas.

2. Não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão que condenou a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0000129-87.2016.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente/PI), ajuizada por DIOCLECIMAR FERREIRA DA CRUZ, ora apelada.

 

Ingressou o autor com ação objetivando a condenação do Município réu no pagamento de salário atrasado do mês de dezembro de 2012.

 

Juntou documento, ID 5071537, p. 12/14.

 

O Município contestou (ID 5071537, p. 23/29), pugnando pela improcedência do pedido inicial.

 

Juntou a folha de pagamento, mas não o comprovante de pagamento do salário reivindicado, ID 5071538, p. 05.

 

Sobreveio sentença (ID 5071538, p. 35/37) na qual o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo reclamante, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

 

Inconformado, o Município apelou (ID 5071538, p. 44/51), requer a reforma da sentença, e improcedência do pedido inicial.

 

Instado, o d. Ministério Público do Piauí deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público primário a justificar sua intervenção (ID 5478481, p. 01/02).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Visa o Município a reforma da sentença a fim de não efetuar o pagamento do salário da parte autora/apelada. Sem razão a parte apelante.

É certo que, por força do art. 373, II, CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que o servidor não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

Ocorre que o Município apelante não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, limitando-se a afirmar que cabe ao recorrido o ônus de tal prova.

Entretanto, uma vez comprovado o vínculo entre a autora e o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez. Nesse sentido, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)

 

No tocante à alegação de observância aos princípios da legalidade e da responsabilidade e que as verbas são devidas por prefeito anterior, e que não se tem como efetuar o pagamento de verba sem devida dotação orçamentária, assim como a obediência à LRF, entendo que este argumento do apelante não merece prosperar, já que a atual gestão não pode se eximir da obrigação de pagar os salários devidos aos servidores municipais, uma vez que o salário constitui numa garantia prevista na Constituição Federal e não pode ser afastada somente embasado no argumento de falta de previsão orçamentária.

Ademais, o próprio STJ entende que esta tese não deve lograr êxito e que é responsabilidade da Administração o pagamento de verba remuneratória dos servidores, independentemente da mudança de gestão, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pelo autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10).

4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)”

 

Portanto, não deve prosperar os argumentos do Município Apelante, destacando, inclusive, casos análogos a este aqui deste E. Tribunal, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. A CONDENAÇÃO, OU NÃO, DO ENTE MUNICIPAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 4.254 DE 1988. ISENÇÃO LEGAL AOS MUNICÍPIOS DO PAGAMENTO DE TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594).

2. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

3. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.

5. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Precedentes do TJ-PI.

7. Os honorários advocatícios, entretanto, devem ser fixados tendo por parâmetro o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC/2015.

8. A Lei Estadual nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, prevê, em seu art. 5º, III, que os Municípios são isentos do pagamento de taxas, in verbis: "Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: (...) III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;"

9. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIO – FAZENDA PÚBLICA – DOCUMENTOS HÁBEIS - PRESCRIÇÃO – PARCIAL OCORRÊNCIA – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE

I – Há nos autos farta documentação que comprova que o apelante devia ao falecido os valores ali constantes, dentre eles Declaração assinada pela Supervisora e Coordenador da Folha de Pagamento da Secretaria de Educação e Cultura, à qual estava vinculado o falecido. Não prospera a alegação de que essas pessoas não são legítimas para reconhecerem os valores devidos. Essas pessoas são os responsáveis pela Folha de Pagamento e conhecem a realidade dos fatos, como, inclusive, quais valores e a quem são devidas as verbas salariais.

II - O não pagamento de 13º salário e adicional de férias ao servidor público, também configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. No caso dos autos, sendo incontroversa a prestação do serviço e ausência de prova, por parte do Estado, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial (inciso II do artigo 333 do CPC), é devido o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito.

III - Nesse contexto, é devido o direito do apelado de receber o valor correspondente aos valores estampados às fls. 18 (2/12 avos do 13º/06; adicional de férias/05; 2/12 avos do adicional de férias de 2006).

IV - Tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública Estadual, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910⁄32. Desta forma, tendo em vista que uma das verbas refere-se a dezembro de 1994, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. As demais, como se referem aos anos de 2005 e 2006, sendo que prescrita a ação fora interposta em 2009, não se encontram fulminadas pela prescrição.

V – Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001020-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )”

 

Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa.

A parte apelante insurge-se contra a fixação dos honorários. Contudo, não merece prosperar tal pretensão, eis que a condenação em honorários advocatícios encontra-se em consonância com o respectivo comando normativo, não havendo justificativa plausível para sua reforma.

Registra-se que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários é confiado à apreciação equitativa do juiz. Assim bem delimitou a Senhora Ministra Eliana Calmon:

 

No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AGRg no AG 1039318/RJ, julgado em 06.11.2008)”

 

In casu, há de ser mantida a condenação em honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, não havendo que afastar tal condenação.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Em relação à condenação em honorários, o Município se insurge, visando sua exclusão por defender a aplicação da Lei n° 9.099/95. Ocorre que, tal argumento não deve prosperar, visto que o d. Magistrado a quo não aplicou o Rito Sumaríssimo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em honorários da Fazenda Pública.

No tocante aos juros de mora e correção monetária, o Município apelante requer seja aplicado aos juros e correção monetária o índice previsto no art. 100, §12, da CF e no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009, até 25.03.2015 e a partir do dia 26.03.2015 a aplicação do IPCA.

Conforme decidido pelo STJ (Tema 905), em caso de débito da Fazenda Pública com servidor público, a partir de julho/2009, deverão incidir juros de mora com base no índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de condenar o Município reclamado ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 da parte autora, acrescido de juros e correção monetária, que deverão incidir juros de mora com base no índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo.

Majoro a condenação em honorários para 20% do valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0000129-87.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

DIOCLECIMAR FERREIRA DA CRUZ

Publicação

29/03/2023