TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800005-05.2021.8.18.0057
RECORRENTE: ESTANISLAU TELES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO EXCLUÍDA DOS CADASTROS DO CONSUMIDOR EM 2 DIAS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800005-05.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: ESTANISLAU TELES COUTINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz o recorrente que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) é demasiadamente ínfima e desproporcional. Pugna pela reforma do decisum, com a majoração da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, no tocante ao dano moral, arremato que compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. No caso dos autos, o magistrado de piso reconheceu a nulidade do contrato, vez que decorrida de erro administrativo do banco recorrido/demandado, mas, pela ausência da implementação de descontos e pelo lapso temporal em que restou ativo nos cadastros do consumidor (2 dias), optou por fixar o quantum indenizatório em R$ 50,00 (cinquenta reais).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, interpretando a situação vergastada, impõe-se a majoração da condenação de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para majorar o valor referente a condenação por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrida, estes fixados em 20% sobre a condenação atualizada.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0800005-05.2021.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorESTANISLAU TELES COUTINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023