Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800073-45.2019.8.18.0082


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ. 2. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 3. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-45.2019.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-45.2019.8.18.0082

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA nº 16.330)

EMBARGADA: RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI nº 15.522) e OUTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022, I, II, III CPC. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ. 

2. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 

3. No dano material a correção monetária no dano material o marco inicial da contagem ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ. 

4. Recurso conhecido e provido parcialmente. 



 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 4845416) interpostos pelo BANCO BRADESCO  S.A. contra do Acórdão (ID 4744483), proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quando ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos materiais e morais fixados, bem como em relação à correção monetária e juros de mora. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões para que a data do arbitramento da indenização dos danos morais seja o termo inicial para incidência de juros de mora do dano moral e material. 

Intimada para apresentar contrarrazões ao Embargo de Declaração (ID 7861173), a embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. 

É o relatório. 



 

 


 

VOTO DO RELATOR



Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso. 



Mérito

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  

 

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”. 

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante. 

No que tange à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais e morais, de fato, no acórdão não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre a condenação supracitada, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la. 

Tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, considerando que o apelado sequer acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos, o dano se consuma com a infração do dever legal. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398do CC/2022:            

 

“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” 


Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ:


“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 


Nesse sentido, colecionamos jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


“Embargos de declaração. Acórdão omisso em relação à incidência dos juros de mora e correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios devidos desde o evento danoso. Art. 398, CC e Súmula 54 do STJ. Correção monetária devida a partir do arbitramento da indenização. Súmula 362 do STJ. Embargos acolhidos.  
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1018948-02.2019.8.26.0068; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021)” 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Ocorrência – Correção de equívoco – Juros moratórios da indenização por dano moral incidem desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ – Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.   
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1020373-93.2018.8.26.0005; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020)” 


No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis:  


“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 



Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir:


Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos.  (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021)


No tocante aos danos materiais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 43, do Eg. STJ, in verbis:


“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”


Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização e reparação de danos, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação. 

Diante das razões acima expostas, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. 

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER os embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos materiais e morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800073-45.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/07/2023