Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801320-11.2021.8.18.0076


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo nos seguintes termos: “Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.” 2) Todavia, como se vê, a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação, vez que o juiz sentenciante apenas consignou considera a gravidade concreta do delito cometido para valorar a referida circunstância, mas não indiciou quais são as condutas que extrapolam a normalidade do tipo penal e que demonstram uma maior gravidade concreta. Dessa forma, verifica-se que a fundamentação empregada é, de fato, genérica. 3) Todavia, como é sabido, a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus (precedentes do STJ AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019). 4) Assim, considerando que o roubo foi comprovadamente praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, II e § 2º - A do Código Penal), pode-se utilizar a gravidade das condutas, consubstanciada no roubo praticado em concurso de agentes e também a ameaça perpetrada pelos réus, conforme relatado pela vítima, para valorar negativamente a culpabilidade. 5) Nota-se que a referida ameaça vai além da normalidade típica, posto que as vítimas estavam rendidas quando, conforme declarado pela vítima: “um dos réus apontou para sua colega de trabalho e disse que a conhecia e, caso ela denunciasse a ocorrência, o mesmo voltaria para “pipocar sua cara”. 6) Portanto, esse fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, posto que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com ameaças que transbordam a normalidade do tipo penal. Desse modo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. 7) Já as consequências do crime, o juiz sentenciante valorou negativamente porque “as vítimas perderam os bens subtraídos, uma vez que não foram restituídos”. Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime. 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Augusto César Silva Sousa e uma pena também de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Márcio Santo Pereira de Sousa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801320-11.2021.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801320-11.2021.8.18.0076

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCIO SANTO PEREIRA DE SOUSA, AUGUSTO CESAR SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DAVINSON ALVES FILHO, LEOPOLDINA SILVERIA SILVA ARAUJO ALVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo nos seguintes termos: “Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”

2) Todavia, como se vê, a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação, vez que o juiz sentenciante apenas consignou considera a gravidade concreta do delito cometido para valorar a referida circunstância, mas não indiciou quais são as condutas que extrapolam a normalidade do tipo penal e que demonstram uma maior gravidade concreta. Dessa forma, verifica-se que a fundamentação empregada é, de fato, genérica.

3) Todavia, como é sabido, a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus (precedentes do STJ AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

4) Assim, considerando que o roubo foi comprovadamente praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, II e § 2º - A do Código Penal), pode-se utilizar a gravidade das condutas, consubstanciada no roubo praticado em concurso de agentes e também a ameaça perpetrada pelos réus, conforme relatado pela vítima, para valorar negativamente a culpabilidade.

5) Nota-se que a referida ameaça vai além da normalidade típica, posto que as vítimas estavam rendidas quando, conforme declarado pela vítima: “um dos réus apontou para sua colega de trabalho e disse que a conhecia e, caso ela denunciasse a ocorrência, o mesmo voltaria para “pipocar sua cara”.

6) Portanto, esse fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, posto que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com ameaças que transbordam a normalidade do tipo penal. Desse modo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

7) Já as consequências do crime, o juiz sentenciante valorou negativamente porque “as vítimas perderam os bens subtraídos, uma vez que não foram restituídos”. Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

8) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Augusto César Silva Sousa e uma pena também de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Márcio Santo Pereira de Sousa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais (ID 7161658 e ID 7161662), interpostas pelos réus Augusto César Silva Sousa e Márcio Santo Pereira de Sousa inconformados com a sentença (ID 7161654) que condenou Augusto César Silva Sousa a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal e condenou Márcio Santo Pereira de Sousa a uma pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

“(...) no dia 21/05/2021, por volta das 9h00, AUGUSTO CÉSAR SILVA SOUSA (conhecido como “Mancha”) e MARCIO SANTO PEREIRA DE SOUSA (conhecido como “Massan”) adentraram a Padaria Casa do Pão 02, situada na Rua 7 de setembro, Vila Nova Conquista, União-PI, e realizaram um assalto, em comunhão de esforços e mediante uso de uma arma de fogo, logrando êxito em subtrair quantia total de dinheiro constante no caixa do referido estabelecimento comercial.

O depoimento da vítima VANESSA DA SILVA ALVES (fls. 10 e 37) esclarece como aconteceu a ação criminosa: dois indivíduos entraram na padaria, um deles era moreno e trajava camisa preta e o outro era branco e trajava camisa verde, sendo que o primeiro levantou a camisa, mostrou uma arma de fogo e, em seguida, abriu a gaveta do caixa para retirar o valor ali constante; enquanto isso, o segundo sujeito ficou próximo ao balcão, fingindo ser cliente, e ameaçou a vítima e sua outra colega de trabalho, dizendo “me dá a arma MASSAN, que eu vou pipocar a cara delas agora; eu te conheço também, não fala nada senão eu pipoco tua cara com um tiro”. VANESSA afirma que foi capaz de reconhecer no momento do fato os assaltantes como sendo MANCHA e MASSAN, tendo em vista que ambos residem próximo a sua casa.

Ademais, a ação criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança instaladas no local, o que possibilitou a identificação dos autores do fato.

Após o assalto, a polícia militar foi acionada, e empreendeu diligências para localizar os autores do fato, tendo sido possível realizar a prisão de AUGUSTO CÉSAR por volta do meio-dia, quando este estava se aproximando de sua residência. No momento de sua prisão, AUGUSTO CÉSAR foi encontrado trajando as mesmas roupas que usava durante a prática do crime, tendo confessado a conduta criminosa e declinado o nome de seu comparsa “MASSAN”, afirmando que era “MASSAN” quem estava portando arma de fogo no momento do crime.

Por volta de 18h00 do mesmo dia, policiais militares lograram êxito em capturar MARCIO SANTO PEREIRA DE SOUSA, enquanto ele estava chegando no lugar onde mora. Ao ser interrogado sobre os fatos, MARCIO exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio.

A vítima VANESSA, no entanto, foi capaz de reconhecer sem sombra de dúvidas AUGUSTO CÉSAR e MARCIO SANTO, ora denunciados, como sendo os autores do crime apurado nestes autos."

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus Augusto César Silva Sousa e Márcio Santo Pereira de Sousa como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio a sentença ora impugnada (ID 7161646).

Inconformados, os réus interpuseram os presentes recursos de apelação (ID 7161662 e ID 7161656).

Em suma, o apelante Augusto César Silva Sousa requer:

 

a) que seja fixada a pena base no mínimo legal;

b) que seja promovida a detração penal.

 

O apelante Márcio Santo Pereira de Sousa:

 

a) que seja fixada a pena base no mínimo legal;

b) que seja promovida a detração penal.

 

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 7161669) nas quais, requer que seja parcialmente provido o recurso dos réus, apenas para que seja aplicado o instituto da detração penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ID 7973051).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA DOSIMETRIA.

 

Como dito, os apelantes pleiteiam o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.

 

A) Réu Augusto César Silva Sousa:

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo nos seguintes termos:

 

“Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”

 

Todavia, como se vê, a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação, vez que o juiz sentenciante apenas consignou considera a gravidade concreta do delito cometido para valorar a referida circunstância, mas não indiciou quais são as condutas que extrapolam a normalidade do tipo penal e que demonstram uma maior gravidade concreta.

Dessa forma, verifica-se que a fundamentação empregada é, de fato, genérica.

Todavia, como é sabido, a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

 

Assim, considerando que o roubo foi comprovadamente praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, II e § 2º - A do Código Penal), pode-se utilizar a gravidade das condutas, consubstanciada no roubo praticado em concurso de agentes e também a ameaça perpetrada pelos réus, conforme relatado pela vítima, para valorar negativamente a culpabilidade.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1058/1064). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1070/1074), todavia, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes ao referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, "bastando a simples leitura do seu inteiro teor [...]" (e-STJ fl. 1072).

2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto a tese de que, no concurso de causas de aumento de pena, a majorante mais severa (emprego de arma de fogo) deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ficando o reconhecimento da majorante menos gravosa (concurso de agentes) para a terceira etapa dosimétrica, e não o inverso, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa (e-STJ fls. 921/948), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).

 

Nota-se que a referida ameaça vai além da normalidade típica, posto que as vítimas estavam rendidas quando, conforme declarado por Vanessa:

 

“um dos réus apontou para sua colega de trabalho e disse que a conhecia e, caso ela denunciasse a ocorrência, o mesmo voltaria para “pipocar sua cara”.

 

Portanto, esse fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, posto que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com ameaças que transbordam a normalidade do tipo penal.

Desse modo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Já as consequências do crime, o juiz sentenciante valorou negativamente porque “as vítimas perderam os bens subtraídos, uma vez que não foram restituídos”.

Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

 

Portanto, excluo a valoração negativa das consequências do crime.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Há a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6.

Destarte, estabeleço a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição.

Porém, há a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º – A, I do Código Penal.

Dessa forma, aumento a pena em 2/3, fixando pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, com fundamento no art. 33, 3º do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

Não há como proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido a pena imposta maior que 04 (quatro) anos e por se tratar de delito cometido com grave ameaça (art. 44 do Código Penal).

Por fim, indefiro o pedido detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória até a sentença condenatória não foi suficiente para alterar o regime inicial.

 

 

2) Réu Márcio Santo Pereira de Sousa.

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo nos seguintes termos:

 

“Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”

 

Todavia, como se vê, a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação, vez que o juiz sentenciante apenas consignou considera a gravidade concreta do delito cometido para valorar a referida circunstância, mas não indiciou quais são as condutas que extrapolam a normalidade do tipo penal e que demonstram uma maior gravidade concreta.

Dessa forma, verifica-se que a fundamentação empregada é, de fato, genérica.

Todavia, como é sabido, a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

2) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 494.736/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).

 

Assim, considerando que o roubo foi comprovadamente praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, II e § 2º - A do Código Penal), pode-se utilizar a gravidade das condutas, consubstanciada no roubo praticado em concurso de agentes e também a ameaça perpetrada pelos réus, conforme relatado pela vítima, para valorar negativamente a culpabilidade.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1058/1064). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1070/1074), todavia, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes ao referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, "bastando a simples leitura do seu inteiro teor [...]" (e-STJ fl. 1072).

2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto a tese de que, no concurso de causas de aumento de pena, a majorante mais severa (emprego de arma de fogo) deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ficando o reconhecimento da majorante menos gravosa (concurso de agentes) para a terceira etapa dosimétrica, e não o inverso, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa (e-STJ fls. 921/948), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).

5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

 

Nota-se que a referida ameaça vai além da normalidade típica, posto que as vítimas estavam rendidas quando, conforme declarado por Vanessa:

 

“um dos réus apontou para sua colega de trabalho e disse que a conhecia e, caso ela denunciasse a ocorrência, o mesmo voltaria para “pipocar sua cara”.

 

Portanto, esse fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos réus, posto que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com ameaças que transbordam a normalidade do tipo penal.

Desse modo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Já as consequências do crime, o juiz sentenciante valorou negativamente porque “as vítimas perderam os bens subtraídos, uma vez que não foram restituídos”.

Porém, como é sabido, a subtração do bem da vítima e a consequente perda do referido objeto é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual não há que se falar em maior gravidade das consequências do crime.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

 

Portanto, excluo a valoração negativa das consequências do crime.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para a circunstância desfavorável, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Inexistem circunstâncias agravantes.

Há a atenuante da confissão (art. 65, III “d” do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6.

Destarte, estabeleço a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena não há causa de diminuição.

Porém, há a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º – A, I do Código Penal.

Dessa forma, aumento a pena em 2/3, fixando pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses, e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta, com fundamento no art. 33, 3º do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

Não há como proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido a pena imposta maior que 04 (quatro) anos e por se tratar de delito cometido com grave ameaça (art. 44 do Código Penal).

Por fim, indefiro o pedido detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória até a sentença condenatória não foi suficiente para alterar o regime inicial.

 

3) Do pedido para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

 

Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, por ser assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário da Justiça Gratuita, não pode ser acatada, tendo em vista, que o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

 

Art. 804, do CPP

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Veja o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal Data de Julgamento: 13/02/2019) grifei.

 

A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (Sem grifo no original).

 

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A Eg. Quinta Turma desta Corte possui jurisprudência no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade da conduta elencada no art. 14 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma de uso permitido sem a devida autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despiciendo o fato de a arma se encontrar desmuniciada. Precedentes.

II - Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. Precedentes.

III - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 23.804/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Augusto César Silva Sousa e uma pena também de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Márcio Santo Pereira de Sousa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos, apenas para retificar a dosimetria, de forma a estabelecer uma pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Augusto César Silva Sousa e uma pena também de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, para o réu Márcio Santo Pereira de Sousa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0801320-11.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARCIO SANTO PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023