Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028019-89.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. EVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 247 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o apelado não juntou o contrato de abertura de crédito em conta-corrente devidamente assinada pela recorrente, assim, descumprido a Súmula 247 do STJ, devendo ser reconhecida a ausência de documento hábil a instruir a ação monitória. 2. Entendo que no caso, os documentos apresentados pelo Banco, ora apelado, não constituem como hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto insuficientes a comprovar o débito em cobrança. Nesse aspecto, o apelado não atendeu perfeitamente ao ônus que lhe competia, nos termos do artigo 700, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028019-89.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028019-89.2012.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, GABRIEL SAID LOPES DA SILVA

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. EVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 247 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, o apelado não juntou o contrato de abertura de crédito em conta-corrente devidamente assinada pela recorrente, assim, descumprido a Súmula 247 do STJ, devendo ser reconhecida a ausência de documento hábil a instruir a ação monitória.

2. Entendo que no caso, os documentos apresentados pelo Banco, ora apelado, não constituem como hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto insuficientes a comprovar o débito em cobrança. Nesse aspecto, o apelado não atendeu perfeitamente ao ônus que lhe competia, nos termos do artigo 700, do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PROCESSO Nº: 0028019-89.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD, ora parte apelada.

Em sentença (ID. nº 7127585), o juiz a quo julgou procedente a Ação Monitória, rejeitando os Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo extrajudicial, constituindo-o no valor de R$ 22.439,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). Condenou a Requerida à restituição das custas judiciais antecipadas pelo Autor, ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede recursal (ID nº 7127592), a parte apelante alegou que o juiz ao julgar o feito não deu oportunidade da recorrente de apresentar novas provas nos autos ou de pedir a realização de perícia. Além disso, alegou ausência de documento hábil para a monitória, tendo em vista que os documentos juntados não haveriam qualquer assinatura ou participação da requerida. Também argumenta sobre a ausência de débito e abusividade dos juros e taxas.

Desta feita, requer ao final que o presente recurso seja recebido e acolhido para reformar a sentença, condenando o recorrido nas custas e honorários de sucumbência.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. nº 7127599.O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. nº 7191174).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido

pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O respectivo caso versa sobre a cobrança da dívida no valor de R$ 22.439,41 (vinte e dois mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) referente ao contrato nº 8208585.99056 que teria sido firmado pela parte Apelante e o Banco Itaucard, ora parte apelada.

A sentença julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO, em face da ré, sem prejuízo de sua atualização. Também condenando a parte ré da ação monitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC).

Como é sabido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo [...]”. Assim, a prova escrita se traduz em todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite inferir a existência do direito alegado.

Entretanto, no caso em comento, verifica-se que não há prova escrita da contratação do serviço de abertura de crédito.

A cédula de crédito bancária apresentada nos autos também não demonstra a contratação do cartão de crédito, no valor de R$ 22.439.14, uma vez que nem sequer apresenta identificação do emitente, assinatura e o valor do débito (fls. 7127061 – p. 20/27).

Portanto, vale dizer que apenas os prints de tela do sistema interno da instituição financeira (id. n° 7127061 – p.10), documentos produzidos unilateralmente, não são hábeis para a instrução da ação monitória, pois não preenchem os requisitos da Súmula nº 247 do C. STJ:

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES.
1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado.
3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória.
4. Recurso especial provido.


In casu, o apelado não juntou o contrato de abertura de crédito em conta-corrente devidamente assinada pela recorrente, assim, descumprido a Súmula 247 do STJ, devendo ser reconhecida a ausência de documento hábil a instruir a ação monitória. Nesse sentido, segue julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. EVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. A cédula rural pignoratícia, que deu origem aos valores supostamente devidos, deve vir assinada pelo suposto mutuário, não bastando para propositura de ação monitória simples extratos de conta, produzidos unilateralmente, que sequer demonstram a evolução da totalidade do débito. Exegese da Súmula 247 do STJ. Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS - AC: 01445979620168217000, Relator: LIÉGE PURICELLI PIRES, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2016).


Portanto, entendo que no caso, os documentos apresentados pelo Banco, ora apelado, não constituem como hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto insuficientes a comprovar o débito em cobrança. Nesse aspecto, o apelado não atendeu perfeitamente ao ônus que lhe competia, nos termos do artigo 700, do CPC.


3. CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos da ação monitória, conforme art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


É o voto.


Teresina, data aregistrada no sistema.,

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0028019-89.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANA CELIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

21/03/2023