Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758226-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº. 11989311. III – Exigir procuração pública em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório. Precedente. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758226-47.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758226-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

II – Destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº. 11989311.

III – Exigir procuração pública em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório. Precedente.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0758226-47.2021.8.18.0000.

Agravante :ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA.

Advogado (s) :Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº. 11.663) e Outros.

Agravado : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado(s) : Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB/RS nº. 54.014) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800735-08.2020.8.18.0071), ajuizada em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na decisão recorrida (id. nº. 4804415 – pág.31), o Juiz a quo determinou que a Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, sobre possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais 02(duas) testemunhas, conforme previsto no art. 595, do CC.

Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Em decisão (id nº. 4848744), deferi o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, a fim de que fosse dado prosseguimento regular à tramitação da Ação na origem, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Especializada Cível.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº. 8330788), com fundamentos dissociados da situação debatida nos autos.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4848744, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão a quo que determinou que a Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.

No caso sub examem, a Agravante, pessoa hipossuficiente e analfabeta, ajuizou Ação Ordinária pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme averbação constante no histórico de consignações expedido pelo INSS, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia, constando a aposição de sua digital, de assinatura a rogo, e, ainda, de mais 02 (duas) testemunhas (id nº. 11989311).

In casu, verifica-se que probabilidade do direito da Agravante, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa analfabeta com assinatura a rogo, e de mais 02 (duas) testemunhas.

É que ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se pelo instrumento de procuração acostado no id nº. 11989311.

Ademais, exigir procuração pública em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DEMANDISMO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, em procedimento de controle administrativo, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, no sentido de que o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme ficou demonstrado no caso em discussão, razão pela qual deve ser “reformada a sentença de extinção do feito. Importante ressaltar que, na hipótese, não há falar em demandismo judicial, eis que a Apelante ajuizou uma única ação em face do Banco Apelado, visando discutir 51 contratos de empréstimo consignado, o que demonstra que não houve abuso do direito de demandar. (TJ-MT 10032993220218110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2022).”

 

Assim, constatada a presença da probabilidade do direito vindicado, também resta evidente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de extinção do processo diante do não atendimento ao despacho de emenda à inicial, ensejando, com isso, o perecimento do direito da parte, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a decisão recorrida, DETERMINANDO o regular desenvolvimento e julgamento da demanda na origem. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0758226-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/03/2023