TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001097-23.2007.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Mário Veras Ferreira
Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
2. Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
3. Outrossim, como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem (culpabilidade e motivos do delito), impõe-se o redimensionamento da pena-base.
4. O recorrente, contudo, não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Mário Veras Ferreira (ID 706887, fl. 286), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 7068887, fls. 263/2676) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7068880, fls. 87/91), a saber:
(...)
No dia 27 de maio do fluente ano de 2.007, por volta das 00hs30min, no bar "Fim de Tarde", Bairro João XXIII, nesta cidade, o denunciado, com emprego de uma faca, desferiu violento golpe contra a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO SOUSA, produzindo-lhe lesões cardíaca •e pleural e causando-lhe morte imediata, conforme positivado no auto de exame cadavérico de fls. 12.
Revela a investigação policial que no dia do fato criminoso a vítima estava bebendo com outras pessoas no referido bar quando resolveu pagar a conta com o propósito de sair para uma festa em outro bar. Nesse momento, sem intenção qualquer, pisou no pé do denunciado, que ali também bebia, mas logo imediatamente pediu desculpa que não foi aceita pelo mesmo.
Por esse motivo teve começo urna discussão no interior do bar, ocasião em que o seu proprietário, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOS SANTOS, Sargento da Polícia Militar, mandou acusado e vítima saírem de seu estabelecimento comercial, como assim, efetivamente, aconteceu.
Fora do bar; continuaram a discutir e chegaram ás vias de fato, sendo que por alguns minutos trocaram socos e pontapés. Em determinado momento, a vitima ao ver o denunciado sacar da faca e com esta na mão partir em sua direção, tentou se defender saindo de coa mas não teve êxito! e após várias e seguidas tentativas por parte do denunciado foi então atingida COM uma facada por cima de seu peito esquerdo, tendo ali mesmo morte imediata.
O exato momento do crime foi visto por testemunhas presentes ao bar, colhendo-se de suas informações que o denunciado não aceitou a desculpa solicitada pela vítima e por uma simples pisada de pá resolveu iniciar a agressão, discutir, partir para a luta corporal e depois esfaquear e matar a vítima.
Após a execução do homicídio, o denunciado tentou fugir, mas foi preso em flagrante pelas testemunhas RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS e JOSÉ ROBERTO GOMES VIEIRA contra quem ainda reagiu e chegou a entrar em luta corporal.”
(…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 7068880, fls. 18/20).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 10.03.2022 (ID 706887, fls. 269/275), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (ID 706887, fls. 286/303), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou (iii) a adequação da proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, 1/6 (sexto) da pena mínima ou em 1/8 (oitavo) do intervalo entra as penas mínima e máxima.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 706887, fls. 314/331), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7276487).
Feito revisado (ID nº 10143792).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa busca (i) a submissão do apelante a novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou (iii) a adequação da proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, 1/6 (sexto) da pena mínima ou em 1/8 (oitavo) do intervalo entra as penas mínima e máxima.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Alega a defesa, em resumo, que a decisão do “(…) conselho de sentença, por maioria de votos, ignorou os depoimentos testemunhais produzidos nos autos, inclusive em plenário, os quais provam que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, o que configura o delito de homicídio privilegiado.” (ID 7068887, fl. 288).
Nesse contexto, pugna pela anulação do julgamento, a fim de que o fato seja novamente apreciado pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, § 3°, do CPP.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, d, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Omissis.
2. Na hipótese de insurgência prevista na alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
3. Omissis.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM PLENÁRIO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Omissis.
II – Na linha da jurisprudência desta Corte, "interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (HC n. 237.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/3/2013).
III – Ainda que superados os limites processuais impostos pelo procedimento previsto para o Tribunal do Júri, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal deduzida exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1449127/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]
In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, serão analisadas a prova de natureza oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos carreados aos autos.
DO 1º QUESITO. “O Sr. Francisco das Chagas Ribeiro Souza, no dia 27 de Maio de 2007, por volta das 00:30 horas, nesta cidade, foi vítima de golpe de instrumento perfurocortante, que provocou-lhe as lesões constantes do laudo de exame cadavérico às fls. 16, levando-o a óbito? SIM MAIORIA”
DO 2º QUESITO. O réu FRANCISCO MARIO VERAS FERREIRA foi autor do golpe que atingiu a vítima Francisco das Chagas Ribeiro Souza? SIM MAIORIA
DO 3º QUESITO. O jurado absolve o réu? NÃO MAIORIA
DO 4º QUESITO. O réu matou a vítima sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? NÃO MAIORIA
Nesse ponto, os jurados, por maioria, rechaçaram o reconhecimento do homicídio privilegiado (ID 7068887, fl. 272), entendimento que encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.
A testemunha Maria Lenir Aguiar da Silva, em plenário, asseverou o seguinte:
“o que morreu, ele foi comprar uma cerveja, aí quando ele chegou lá ele pisou no pé do outro Francisco (do réu), aí ele não aceitou, aí foi e começou a confusão dentro do bar (...) aí o dono do bar disse ‘se vocês quiserem se matar, vão se matar lá fora’, aí pegou eles dois e levou lá pra fora e começaram a luta corporal, foi na hora que o réu deu a facada na vítima em cima do peito.” (grifou-se)
A testemunha José Roberto Gomes Vieira, por sua vez, afirmou que:
“só ouvi falar desse chinelo aí, que a vítima pisou e pediu desculpa (...) eu vi na hora que o rapaz que foi assassinado correu e eu, que estava mais próximo dele o sargento pediu para que eu segurasse o rapaz que assassinou o outro (...) a vítima andou uns dois passos ainda, caiu agonizando e apagou (...) a vítima correu e o acusado correu atrás.” (grifou-se)
Com efeito, existe prova oral no sentido de que a vítima e o apelante já haviam se desvencilhado da discussão e da luta corporal, quando este, mesmo após ela se afastar, foi atrás e desferiu-lhe a facada. Assim sendo, é indiscutível que há provas suficientes nos autos para afastar a tese de desclassificação da conduta para o delito de homicídio privilegiado, motivo pelo qual não prospera o pedido da defesa.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se então sua manutenção.
Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos se mostram suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservada ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".
3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.
3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.
5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.
6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.
7. Ordem denegada.
(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)
Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo então que se falar em realização de novo julgamento.
2. Do redimensionamento da pena-base.
Subsidiariamente, almeja a defesa a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que os vetores do art. 59 do CP foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo.
Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.
In casu, o magistrado singular considerou desfavoráveis a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajustes, senão vejamos.
No que concerne à culpabilidade, o ilustre magistrado valorou negativamente afirmando que: “(…) é exacerbada, pois a vítima pediu desculpas ao réu após pisar no seu pé, como declararam as testemunhas hoje em Plenário, o que torna a ação do acusado mais reprovável.” (ID 706887, fl. 265).
Tal fundamento, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se concluir como negativa a culpabilidade não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, devendo, então, ocorrer o seu afastamento.
Em relação aos motivos, consignou o sentenciante que: “(…) o motivo foi uma mera discussão em um bar, não estando a vítima portando qualquer espécie de arma, o que torna mais reprovável a ação.” (ID 706887, fl. 265).
Contudo, a motivação fútil do crime foi quesitada aos jurados, que por maioria decidiram afastá-la. Vejamos:
DO 5º QUESITO. “Houve motivo fútil? NÃO MAIORIA” (ID 7068887, fl. 2720.
Assim, deve ser neutralizada a circunstância judicial que trata dos motivos.
Por outro lado, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pelo juízo a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa. Consoante se infere das provas colacionadas “(…) a vítima estava muito embriagada, oferecendo menor resistência, como declarou o dono do bar em Plenário, e foi esfaqueada enquanto tentava fugir do réu, o que torna mais grave a conduta do acusado." (ID 706887, fl. 265)
Desse modo, mantenho a valoração negativa conferida ao vetor “circunstâncias do crime”.
Portanto, como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e motivos – redimensiono a pena-base ao patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual, à míngua de outras causas modificativas, torna-se definitiva.
3. Da proporção utilizada para o cálculo da pena-base.
Por fim, sustenta a defesa que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pois os parâmetros jurisprudenciais para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria seriam de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima ou de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Sem razão, contudo, pois o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base. E a exasperação da pena-base na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima, não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Desse modo, o parâmetro de aumento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
0001097-23.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO MARIO VERAS FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023