TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000458-63.2020.8.18.0026 (Campo Maior/ 1ª Vara)
Apelante: Francisco das Chagas Pereira de Sousa
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE DESCUMPRIU MEDIDAS COM CORRESPONDÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou pelo descumprimento.
2. Ficou demonstrado que o réu adentrou a residência da vítima sem a devida permissão, em especial, pelas palavras dela, já que em crimes praticados em ambiente doméstico possui um especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira de Sousa (ID 6651994, fl. 32), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 6651994, fls. 17/21) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 6651989, fls. 08/12), a saber:
(…)
“Na data de 29 de maio de 2020, por volta das 02:00 hora da madrugada, o réu Francisco das Chagas Pereira de Sousa invadiu a residência de sua ex companheira, ora vítima Maria dos Reis Cruz Gomes, e proferiu diversas ameaças contra ela, vindo com sua conduta a descumprir medida protetiva existente em seu desfavor, fato ocorrido na rua São Luís, 74, bairro Matadouro, Campo Maior (PI).
Conforme mencionado acima, o acusado Francisco das Chagas Pereira de Sousa, invadiu a residência da vítima, contra a vontade dessa, após escalar o telhado do local, descumprindo medida protetiva que determinava que ele não se aproximasse da vítima, tendo em vista as agressões praticadas contra ela.”
(…)
Recebida a denúncia (ID 6651989, fls. 19/21) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6651994, fls. 33/36), a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, sob o argumento de que o acusado não agiu com ânimo de praticar o delito.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 6651994, fls. 48/51), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7432026, fls. 01/06).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, sob o argumento de que o acusado não agiu com ânimo de praticar o delito.
In casu, a materialidade e a autoria delitiva são incontestes, especialmente pelas declarações firmes e coerentes da vítima Maria dos Reis Cruz Gomes, tanto é que sequer há irresignação defensiva quanto a tais aspectos.
A controvérsia recursal reside na tipicidade e, quanto a esse ponto, a irresignação defensiva não merece acolhida.
O art. 24-A da Lei 11.340/06, de fato, estipula que configura crime o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas em tal legislação.
É elemento essencial para a configuração do crime, portanto, que a decisão seja proferida por Autoridade Judicial e que estejam previstas na Lei Maria da Penha.
Diante disso, verifico que o d. magistrado concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo nº 0001284-26.2019.8.18.0026. Na decisão, determinou o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, pelo limite mínimo de 100 (cem) metros e proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (ID 6651984, fl. 12).
Tais medidas, especialmente aquelas referentes ao afastamento do lar, a proibição de aproximar-se da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela ou seus familiares, encontram-se devidamente tipificadas no rol do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, sendo certo que o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite, ainda, a aplicação de outras medidas previstas em lei, conforme feito pelo juízo.
Portanto, as medidas descumpridas pelo acusado foram impostas nos termos das disposições da Lei Maria da Penha, de modo que o descumprimento configura, de forma clara, a modalidade delitiva do art. 24-A da Lei 11.340/06, não havendo, então, que se falar em atipicidade da conduta.
É o que leciona Renato Brasileiro de Lima:
"(...) referindo-se o artigo 24-A expressamente ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, não nos parece possível qualquer tipo de interpretação analógica e/ou extensiva para fins de se concluir que a figura delituosa em apreço tenha o condão de abranger o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal, sob pena de evidente analogia in malam partem e consequentemente violação ao princípio da legalidade. Logicamente, se a cautelar diversa da prisão do Código de Processo Penal encontrar previsão legal na Lei Maria da Penha e for decretada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aí não haverá dúvidas no sentido da tipificação do crime do artigo 24-A" (in: Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador; JusPodivm, 8.ed., p. 1310).
No caso em análise, conforme provas carreadas aos autos, o acusado, no dia 29 de maio de 2020, por volta das 02h, após destelhar parte do teto do imóvel, adentrou a residência da vítima, quando então ela acordou e constatou a presença dele.
Eis as palavras prestadas em juízo pela vítima Maria dos Reis Cruz Gomes:
“(…) que foi casada com o acusado por oito anos e tiveram quatro filhos; que o acusado lhe agredia e queria bater nas crianças; que o acusado chegava bêbado e drogado; que por isso ficava violento; que na época dos fatos estava separada do acusado e tinha medida protetiva; que o acusado invadiu sua casa e a ameaçou de morte; que o acusado tirou as telhas da sua residência e entrou; que acordou e o acusado estava dentro da casa; que o acusado morava nessa casa antes de sair; que estavam três meses separados; que seu vizinho pediu para o acusado ir embora; que seu vizinho e compadre deu abrigo para as crianças; que o acusado dizia que ia denunciar seu vizinho; que o acusado já tinha sido preso em 2019; que o acusado não lhe ameaçou mais depois dos fatos; que em relação ao crime de ameaça não quer o acusado seja condenado.” (grifou-se) (ID 6651994, fl. 18)
Com efeito, embora tivesse plena ciência da medida de distanciamento imposta, o apelante a descumpriu, fato que configura o dolo e a prática do crime pelo qual foi condenado.
A defesa, por outro lado, argumenta que a presença do apelante era tolerada pela vítima, de modo que a medida protetiva teria perdido sua eficácia ao tempo do suposto fato indicado na denúncia, por total incompatibilidade entre a eficácia da medida e a conduta da vítima em aceitar a presença dele quando bem lhe conviesse.
Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a forma de ingresso do apelante na residência da vítima (pelo telhado), e o horário do fato (2h), demonstram de forma cristalina que o fato ocorreu sem a sua anuência.
Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior “(…) o simples fato de a ofendida tolerar a presença do apelante em determinadas circunstâncias, tais como necessárias para contato do recorrente para com os filhos menores, não afastam a incidência e validade das medidas protetivas concedidas com base na Lei n. 11.340/06.” (ID 7432026).
Logo, é inviável o acolhimento da tese de absolvição por atipicidade da conduta.
Assim, não há como acolher a tese defensiva, na medida em que resta demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000458-63.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023