Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800166-72.2021.8.18.0135


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da existência de provas colhidas em juízo, demonstrando a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação. 2. In casu, a apelante foi reconhecida pela vítima na fase extrajudicial e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a certeza necessária à condenação; 3. Os relatos da vítima também encontraram firme lastro no depoimento do agente de polícia civil, que em juízo destacou que fora acionado por ela, quando, então, delineou o modus operandi e descreveu as características da apelante; 4. Tratando-se de crime de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima e dos policiais, quando apresentada de maneira firme e coerente com a dinâmica dos fatos e em harmonia com os demais elementos, deve prevalecer sobre a negativa do agente, constituindo, de consequência, prova suficiente para condenação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800166-72.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800166-72.2021.8.18.0135 (São João do Piauí/ Vara Única)

Apelante: Tamires Aparecida de Almeida

Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da existência de provas colhidas em juízo, demonstrando a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da condenação.

2. In casu, a apelante foi reconhecida pela vítima na fase extrajudicial e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a certeza necessária à condenação;

3. Os relatos da vítima também encontraram firme lastro no depoimento do agente de polícia civil, que em juízo destacou que fora acionado por ela, quando, então, delineou o modus operandi e descreveu as características da apelante;

4. Tratando-se de crime de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima e dos policiais, quando apresentada de maneira firme e coerente com a dinâmica dos fatos e em harmonia com os demais elementos, deve prevalecer sobre a negativa do agente, constituindo, de consequência, prova suficiente para condenação.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tamires Aparecida de Almeida, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (ID 5483318, fls. 01/07) que a condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 5483143), a saber:

 

“(…) Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 19/12/2020, por volta das 19h, na residência localizada neste Município, na Rua Joaquim Paulo, nº 70, Bairro São Sebastião, os denunciados IVERLANDY DE BRITO SANTOS e TAMIRES APARECIDA DE ALMEIDA, previamente ajustados, com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si ou para outrem, bens móveis pertencentes à vítima Luis Alves.

Apurou-se que na data e horário supramencionados, os denunciados, que mantém relacionamento amoroso entre si, chegaram na residência da vítima. A denunciada TAMIRES adentrou a residência pedindo dinheiro emprestado, tirou parte de suas vestimentas dizendo que queria “ficar” com a vítima. Logo em seguida, o denunciado IVERLANDY também adentrou a residência, com um pedaço de madeira na mão, dizendo que queria dinheiro pois sabia que a vítima tinha vendido uma moto fazia poucos dias.

Ato contínuo, o denunciado IVERLANDY, muito furioso, agredia a vítima com um pedaço de madeira, chutes e pontapés, acertando sua face, causando as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo delito, ao tempo em que a denunciada TAMIRES revirava o quarto, tendo encontrado: a quantia de R$ 800,00 (oitocentos Reais), dinheiro da venda da motocicleta, o qual estava dentro de uma caixa de sapatos; outra quantia de R$ 20,00 (vinte Reais), que estava dentro de carteira de bolso; e um aparelho celular Nokia, de cor preta, tipo lanterninha.

A vítima sofreu lesão corporal de natureza grave, pois das lesões resultou ou pode resultar debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, deformidade permanente e perigo de vida, conforme consta no laudo de exame de corpo de delito de pg. 12 e nos registros fotográficos.

Concluída a subtração, os denunciados ordenaram que a vítima ficasse deitada no chão e empreenderam fuga, levando a quantia total de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e um aparelho celular.

Após diligências, a polícia civil conseguiu identificar os denunciados como autores dos delitos, sendo que ambos foram presos preventivamente, estando recolhidos na Penitenciária de São Raimundo Nonato. Em seus interrogatórios, ambos os denunciados, embora reconhecidos pela vítima, negam a prática delitiva, sem apresentarem versão verossímil. (…).”

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 5483318 01/07), a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 5483324), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7312606).

Feito revisado (ID nº 10144625).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a total reforma da sentença, a fim de que a apelante seja absolvida da prática do delito de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, ao argumento de que o acervo probatório não é suficiente à manutenção da condenação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1 – Da absolvição.

A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição da apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 5483140, fls. 16/18), Auto de Exibição e Apreensão (ID 5483140, fls. 20/21), Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 5483140, fls. 22/25), Termo de Reconhecimento (ID 5483142, fls. 31/32), sem prejuízo da prova testemunhal colhida.

A autoria, de igual modo, ficou sobejamente demonstrada.

Em sede policial, a vítima Luis Alves delineou, de forma pormenorizada, toda a dinâmica delitiva, destacando a atuação da apelante (ID 13914622, fls. 06/10).

Sob o crivo do contraditório, de forma uníssona, confirmou o envolvimento de Tamires Aparecida:

 

“(…) que estava bebendo em um bar da cidade de São João do Piauí-PI, quando a acusada Tamires chegou na companhia de Felipe e passaram a consumir bebidas por conta da vítima de forma consentida. Declarou que, por volta das 18:30 horas, foi embora para sua residência, sendo que, cerca de 20 minutos depois, a acusada chegou na sua casa tirando a roupa como forma de seduzi-lo, momento em que Iverlandy apareceu e passou a agredir a vítima com um pedaço de madeira, dando golpes em sua cabeça. Relatou que, enquanto Iverlandy estava lhe agredindo, a acusada Tamires procurava objetos no imóvel, tendo conseguido subtrair o valor de R$ 850,00. Por fim, a vítima afirmou que acabou desmaiando em razão das agressões, tendo demorado para acordar.” (grifou-se) (ID 5483318, fl. 03)

 

Acerca da importância do relato da vítima, anota Julio Fabbrini Mirabete:

 

"(...) como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis e uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente, contraditório e contrário a outros elementos probatórios. São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação, e não acusar pessoas inocentes. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão mediante sequestro etc." (in "Processo Penal", 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 292) – destaquei.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que seguras, coerentes e em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas, em regra, não possuem nenhum interesse em falsear a verdade.

A propósito:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (...)" (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).

 

Nesse ponto, ressalte-se que a apelante foi reconhecida pela vítima na fase extrajudicial e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a certeza necessária para a condenação.

De todo modo, os relatos da vítima encontraram firme lastro no depoimento do agente de polícia civil, José Benerval, que em juízo destacou que fora acionado por ela, a qual delineou o modus operandi e descreveu as características dos autores, evidenciando que:

 

“(…) a vítima foi até a delegacia local, estando com ferimentos na cabeça e perdendo muito sangue. Relatou que, após a vítima ser submetida ao exame de corpo de delito, foi feito o reconhecimento do seu agressor, sendo que a vítima ainda relatou que sofreu um roubo do valor da venda de uma motocicleta pela acusada Tamires e Iverlandy. A testemunha declarou que, segundo as informações prestadas pela vítima, a acusada Tamires subtraiu esta quantia dela enquanto o Iverlandy lhe agredia.” (ID 5483318, fl. 03)

 

No mesmo sentido, a testemunha Robervan Gualberto Silva, narrou em juízo que:

“(…) no dia dos fatos, a vítima estava no seu estabelecimento ingerindo bebidas alcoólicas, momento em que a acusada chegou na companhia de Felipe, tendo a vítima pagado uma “meiota” para a acusada […] que a vítima comprou mais bebidas e levou para casa do seu amigo Felipe na companhia de Tamires […] que a vítima apareceu dias após no seu bar, apresentando muitos machucados, com a cabeça enfaixada e olhos roxos, sendo que a vítima informou que havia sido espancada no roubo de um valor em dinheiro pela Tamires e o seu companheiro.” (ID 5483318, fl. 04)

 

Fácil verificar, portanto, que a negativa de autoria por parte de Tamires não merece acolhida.

Nesse contexto, impossível acolher a tese absolutória sustentada pela combativa defesa. A prova oral eficaz e todos os elementos indiciários, correlatos com a palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório, levam à conclusão oposta à pretensão defensiva e conduzem à certeza da condenação de Tamires Aparecida de Almeida como incursa nas disposições do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800166-72.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

TAMIRES APARECIDA DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023