Acórdão de 2º Grau

Receptação 0027420-19.2013.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Para que haja uma condenação não são suficientes meros indícios da prática de um delito e, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo". 2. Versa o art. 155 do CPP que o édito condenatório não pode se alicerçar exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, sendo necessária a contundência das provas produzidas em juízo, o que, in casu, não se vislumbra. 3. Impõe-se a absolvição do apelante quando o conjunto probatório é bastante frágil para ensejar a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CP. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027420-19.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0027420-19.2013.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: ANTONIO CONRADO MAGALHÃES SANTOS

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Para que haja uma condenação não são suficientes meros indícios da prática de um delito e, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

2. Versa o art. 155 do CPP que o édito condenatório não pode se alicerçar exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, sendo necessária a contundência das provas produzidas em juízo, o que, in casu, não se vislumbra.

3. Impõe-se a absolvição do apelante quando o conjunto probatório é bastante frágil para ensejar a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CP.

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o acusado Antônio Conrado Magalhães Santos das imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO CONRADO MAGALHÃES SANTOS, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6865700, fls. 109/130) que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 6865701, fls. 01/03), a saber:

 

“(…)

I – Narram os autos do IP anexo, que aos 08 de Novembro de 2013, por volta das 09:30H da manhã, a vítíma, ANA LÍCIA PEREIRA DA SILVA, trafegava em sua motocicleta tipo Honda CG 125 Fan KS, ano 2013, modelo2014, cor preta, com destino ao Povoado Trabalhosa, município de Teresina/PI, e quando subia um pequeno morro, avistou dois indivíduos, que vinham em sentido contrário a pé, cada um portando uma arma de fogo.

Em seguida, apontando as armas de fogo em direção à vítima, mediante grave ameaça, mandaram a vítima parar e entregar-lhes a motocicleta, e que saísse do local sem olhar para trás, senão iria morrer. Apavorada, a vítima desceu da motocicleta e os dois indivíduos saíram em alta velocidade em direção à José de Freitas-PI, levando o veículo.

A motocicleta pertencia ao marido da vítima, ANTONIO LUÍS ALVES DA SILVA, que registrou na POLINTER, o Boletim de Ocorrência – BO, nº 100208.002268/2013-27. (Fls. 45).

No dia 12/11/2013, a motocicleta roubada foi recuperada no endereço sito à Rua 12, Quadra “L”, Casa 48, Vila Maria, em Teresina/PI, onde estava sendo desmontada pelos ora denunciados, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO HELIO MOREIRA DO NASCIMENTO, ROBSON OLIVEIRA DA COSTA E ANTONIO CONRADO MAGALHÃES SANTOS, que ao avistarem a polícia, tentaram fugir, no entanto, apenas PABLO ROBERTO PEREIRA SILVA conseguiu evadir-se.

No local, segundo consta nos autos, funciona uma desmanche/desmonte de veículos roubados ou furtados.

Ao efetuarem o flagrante, os policiais apreenderam no local, duas motocicletas, um celular, várias chaves para desmonte de motos, carenagem frontal, etc. (Fls. 30). (…).”

 

Recebida a denúncia (ID 6865700, fl. 19/21) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6865701, fls. 71/74), a total reforma da sentença, a fim de que o apelante seja absolvido da prática do delito de receptação qualificada, ao argumento de que o acervo probatório não é suficiente à manutenção da condenação.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 6865701, fls. 71/74), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6865701, fls. 77/81).

Feito revisado (ID nº 10144624).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a total reforma da sentença, a fim de que o apelante seja absolvido da prática do delito de receptação qualificada, ao argumento de que o acervo probatório não é suficiente à manutenção da condenação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da Absolvição

No caso em análise, a materialidade ficou sobejamente demonstrada nos autos, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6865699, fl. 65), Auto de Restituição (ID 6865699, fl. 89 e fl. 91), Auto de Vistoria (ID 6865669, fl. 93) e Boletim de Ocorrência (ID 6865699, fl. 95).

A autoria, contudo, não está evidenciada.

O acusado Antonio Conrado Magalhães Santos permaneceu silente perante a autoridade policial (ID 6865699, fl. 55/57) e, na fase judicial, não chegou a ser ouvido.

Por sua vez, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Piroelton da Costa Carvalho e José Carlos Rodrigues Amorim, policias militares, informaram que não se recordavam dos fatos, enquanto que o seu colega de farda, Robert Lima Ventura, afirmou que apesar de lembrar um pouco da ocorrência, não se recordava de nenhum dos acusados. Vejamos:

Piroelton da Costa Carvalho, disse: “(…) que trabalha há vinte e cinco anos em ocorrências operacionais e esse tipo de ocorrência é rotineira e pede desculpas pois não lembra desta ocorrência em específico, e reitera o depoimento que prestou em um primeiro momento, para não falar inverdades; que não conhece os réus de outras ocorrências; que não recorda da ocorrência...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)

 

José Carlos Rodrigues Amorim, afirmou: “(…) que não recorda em nada desta ocorrência; que não lembra e nem conhece os acusados; que tem muitas ocorrências nesse sentido...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)

 

Robert Lima Ventura, asseverou: “(…) que essa ocorrência já tem 08 (oito) anos, que receberam uma informação para irem até um local onde poderia ser um possível desmanche de motos; que bateram no portão e perceberam que as pessoas no interior da residência começaram a se movimentar de maneira rápida; que a residência era no Bairro Vila Maria e era uma residência com aparência de uma oficina de motocicleta; que as motocicletas ficavam na entrada da casa; que a casa lembra uma residência; que bateram no portão e o muro era alto sendo assim não tinha como ver o interior da residência; que anunciou a chegada da polícia e começaram a ouvir cachorro latindo no interior das outras residências então acreditaram que as pessoas da casa poderiam estar em fuga; que pediram reforço para fazer um cerco a fim de localizar quem estivessem em fuga; que foi feita a busca em outras residências e encontraram os acusados; que não se recorda se nesse evento específico ocorreu apreensão de veículo ou motocicleta; que não recorda de nenhum dos acusados; que fizeram a captura de um dos acusados e retornaram a casa e esta já estava aberta e não sabe quem abriu; que não havia mandado de busca para esta residência...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).

Acrescenta-se, ainda, que o próprio Ministério Público Superior opina pela absolvição do apelante, ao argumento de que “(…) a prova dos autos é insuficiente para lastrear a condenação, pois ao contrário do que consta na sentença, não se tem quaisquer provas quanto ao conhecimento da origem ilícita da moto, nem mesmo teria como saber que era proveniente de atos criminosos.” (ID 7336417)

Com efeito, analisando os autos verifica-se que as provas colacionadas não são suficientes para a prolação do édito condenatório.

É certo que, no caso em tela, nem todas as provas produzidas contra o apelante, em sede de investigação, foram confirmadas em juízo.

Nesse contexto, versa o art. 155 do Código de Processo Penal que o édito condenatório não pode se alicerçar exclusivamente nas provas colhidas na fase inquisitorial, sendo necessária a ratificação em juízo, o que, in casu, não se vislumbra.

Eis o teor do citado diploma legal:

"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

No mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 155 do CPP, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente na prova obtida na investigação policial. Portanto, não havendo provas judicializadas seguras quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, só resta absolver o réu da imputação (in dubio pro reo). 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.036500-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 24/02/2016).

Dessa forma, conclui-se pela inexistência de prova concreta em desfavor do apelante.

Ressalte-se, por fim, que é até possível que o apelante tenha praticado as condutas descritas na inicial acusatória, contudo, para uma condenação não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas, produzidas sob o crivo do contraditório, o que como dito, não ocorreu.

 

Ante todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o acusado Antonio Conrado Magalhães Santos das imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o acusado Antônio Conrado Magalhães Santos das imputações contidas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0027420-19.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANTONIO CONRADO MAGALHAES SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023