TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-22.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-22.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR - PI9388-A, RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA - PI16083-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença (id 5691540) que reconheceu a ilegitimidade passiva direta do Estado do Piauí, ante a sua responsabilidade subsidiária, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. (id 5792568)
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese: do resumo da demanda; das razões para reforma. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.(id 5792571)
A parte recorrida apresentou contrarrazões.(id 5792575)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Resta incontroverso que a parte autora é servidora inativa do Estado Piauí. A sentença de 1° grau julgou sem mérito a demanda, em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pois o órgão competente para figurar no polo passivo da demanda deveria ser Fundação Piauí Previdência, autarquia estadual responsável pelo gerenciamento do Sistema Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
É importante salientar que o Estado do Piauí, pessoa jurídica do direito público, integrante da Administração Direta, é responsável pelos atos provocados por suas autarquias. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.
Assim, o Estado do Piauí é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Desse entendimento não destoa o julgado a seguir transcrito, coletado do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos:
“ ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4008997-02.2016.8.24.0000, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ATENDIMENTO PRECÁRIO EM HOSPITAL MUNICIPAL. NOSOCÔMIO QUE CONSTITUI AUTARQUIA MUNICIPAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. Não elide a responsabildiade estatal, em nenhum caso, e principalmente em função do art. 37, 6.º, da Constituição, ter ocorrido o evento danoso em hospital ou estabelecimento conveniado, havendo assim "verdadeira sub-rogação da preposição". (Youssef Said Cahali) A existência e a extensão da responsabilidade do Município no caso concreto deverão ser objeto de deliberação quando da prolação da sentença de mérito. Entretanto, existente a possibilidade, in abstracto, de condenação do Município, ele deve ser mantido no pólo passivo da relação processual (Agravo de Instrumento n. 2007.032270-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13.08.2008). V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008997-02.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017).”
No mérito, tenho que não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.
E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487,I CPC.
Datado e assinado eletronicamente
0800198-22.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorMARIA DO SOCORRO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023