Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002261-39.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 4 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5 – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002261-39.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002261-39.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. 2- Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 3- Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Precedentes do STJ. 4 – Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. 5 – Recurso não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO,  em face do acórdão de id n° 5946341, que deu provimento à Apelação Cível a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.


Em suas razões recursais (id n° 6022196), o Embargante alega a ocorrência de omissão com relação à fixação dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §2 do CPC. Pelo que sejam os presentes embargos conhecidos e providos a fim de que seja a decisão atacada, alterada.


Nas contrarrazões recursais (id n° 8400381), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios e que seja mantido o acórdão proferido.


Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento virtual, conforme o art. 934, do CPC.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.


No caso relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que seja provido o recurso para sanar o vício apontado.


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Compulsando-se, os autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.


No caso em apreço, discute-se a fixação de honorários advocatícios, ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância.


O Requerente alega omissão no acórdão embargado, visto que, a despeito do provimento da Apelação, a segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal deixou de fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrente.


In casu, além da sentença anulada no bojo do apelo não ter fixado honorários sucumbenciais, o resultado da apelação determinou o processamento do feito, de forma que a causa não está definitivamente julgada.


Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”


Dessa forma, o trabalho desempenhado pelo advogado na Apelação, será levado em consideração, após o julgamento do mérito da demanda, com a definição da parte sucumbente e a regular fixação dos honorários sucumbenciais em primeira instância.


Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisdicional, in litteris:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli.”



Logo, diante do exposto, cuja disciplina evidencia a inexistência de hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.


É como VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0002261-39.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

30/03/2023