TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000565-31.2016.8.18.0032 (Picos/ 5ª VARA)
Apelante: JAIRO BEZERRA DA SILVA
Advogado: MAURÍCIO MACÊDO DE MOURA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO - ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime de tráfico fora praticado pelo apelante;
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), encontram-se demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento da tese desclassificatória;
3. Verificada a presença da atenuante de menoridade penal, necessário, na segunda fase da dosimetria da pena, seu reconhecimento, com a consequente aplicação do "quantum" de redução;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JAIRO BEZERRA DA SILVA para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro extinta a punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 115 e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAIRO BEZERRA DA SILVA, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 6922720, fls. 02/10) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 6922720, fl. 02), a saber:
“(…) no dia 13 de Março de 2016, por volta das 00h30min, na casa de shows Atalaia, na cidade de Aroeiras do Itaim - PI, policiais militares que estavam a serviço perceberam uma movimentação suspeita no banheiro masculino e então, se dirigiram até lá, quando perceberam que haviam 02 (dois) rapazes no local, e, ao proceder em uma busca pessoal neles, foi encontrada com o denunciado 06 (seis) invólucros plásticos contendo COCAÍNA, somando um total de 2 (dois) gramas de droga, conforme laudo preliminar de fls. 14 e a quantia de R$ 288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Segundo restou apurado, os policiais perceberam que havia mais de uma pessoa na parte de uso individual do banheiro e então ordenaram que tais pessoas saíssem no local, momento no qual o denunciado e outro rapaz saíram. O segundo indivíduo, por não portar nada de ilícito, foi liberado.
Com o denunciado, no bolso de sua calça, foi encontrada, a princípio uma “trouxinha” de cocaína. Dando continuidade à busca, os policiais encontraram em outro bolso da calça uma bolsinha de colocar moeda, em cujo interior havia R$ 36 (trinta e seis reais), em notas de vinte e cinco reais e uma moeda de um real. Outrossim, o autuado portava carteira de bolso, cujo valor encontrado em seu interior, somando ao anteriormente apreendido, somou r$ 288,35 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial o denunciado negou as acusações que lhe são imputadas, disse também que passou a fazer o uso de cocaína aproximadamente há um mês, mas só quando ingere bebida alcoólica. (...)”
Recebida a denúncia (ID 6922709, fl. 81/82) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6922723, fls. 26/35), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) a aplicação da atenuante da menoridade relativa, (iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33 da LAD) e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões (ID 6922729, fls. 01/10), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da menoridade penal (art. 65, I do CP), manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7294465).
Feito revisado (ID nº 10144621).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, (iii) a aplicação da atenuante da menoridade relativa, (iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Aduz a defesa que ressai dos autos evidente insuficiência de provas e elementos que apontem com necessária certeza que o apelante tenha praticado o fato que lhe é imputado, pugnando, então, pela absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
Caso não seja esse o entendimento, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, já que as drogas apreendidas com o apelante seriam compatíveis com o uso pessoal.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 6922709, fl. 06), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6922709, fl. 13), Laudo Preliminar de Exame de Constatação (ID 6922709, fl. 52), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6922709, fl. 151/152) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial em Substâncias (ID 6922709, fl. 151/152) que foram apreendidos 1,1g (um grama e um decigrama) de substância sólida pulverizada, cor branca, distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos, apresentando resultado positivo para COCAÍNA.
Em relação à autoria delitiva, destaca-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Tiago Assunção Soares e Ednaldo Custódio de Lima, policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante.
Acerca da abordagem, da apreensão da quantia em dinheiro e das drogas, o militar Tiago Assunção, que em juízo, ratificou suas declarações iniciais, afirmou que:
“(..). Em dado momento, percebeu um movimento intenso de gente entrando e saindo do banheiro do clube onde a festa acontecia. Que viu quando o acusado e um colega entraram no referido banheiro, ocasião em que resolveu ir até o local para averiguar. Ao entrar no banheiro notou quando o colega do réu deu “uma fungada” em uma trouxa de cocaína e jogar o papelote no vaso sanitário. Ao fazer buscas no citado colega não encontrou nada, liberando-o. Porém, ao revistar o réu, foi encontrado em seu poder 06 (seis) trouxinhas de cocaína e certa quantidade de dinheiro em notas e moedas diversas, que estavam no bolso da sua calça. Ao indagar sobre as drogas, o acusado teria afirmado que era usuário e que o entorpecente seria destinado para consumo próprio. Ressaltou que foi a primeira vez que abordou o réu, mas que era comum o consumo e comercialização de entorpecentes na região".
Da mesma forma, o policial Ednaldo Custódio de Lima, confirmou, em Juízo, as declarações do seu colega de farda, mormente no que tange à apreensão das drogas com o acusado. Veja-se:
(…) Que estava de serviço como motorista da viatura. Embora não tenha entrado no banheiro para realizar a abordagem junto com os demais policiais, tomou conhecimento, por meio de seus colegas, sobre a apreensão dos entorpecentes encontrados sob posse do acusado. Que viu a droga na Delegacia, a qual estava acondicionada em trouxinhas – aproximadamente 06 (seis) – embaladas em sacos plásticos. Salientou, também, que foi encontrada certa quantia de dinheiro em notas e moedas.”
Nesse parâmetro, as informações prestadas pelos militares não deixam dúvidas acerca do cenário típico de traficância envolvendo o apelante, já que foi flagrado em atitude suspeita e com ele apreendida certa quantidade de drogas e quantia em dinheiro.
O acusado, em juízo, assumiu que a droga era de sua propriedade, porém alegou que seria destinada ao consumo pessoal. Sobre os fatos, disse que “(…) os entorpecentes teriam sido adquiridos na Vila Barrão, Picos - PI, com uma pessoa conhecida como “Doutor”, tendo custado R$ 120,00 (cento e vinte reais), custo este divido com seu primo. Ao chegar à festa, resolveu ir ao banheiro com seu primo. Antes mesmo de fazer uso do entorpecente, foram abordados pelos policiais militares, “Jaquin” (primo), por não ter sido encontrado com nada, foi liberado. Porém, ao ser abordado, foi encontrado consigo as drogas e certa quantia em dinheiro. (…).”
A versão do acusado, porém, não foi confirmada. Afinal, como bem ressaltado pela d. magistrada a quo, “o próprio réu afirmou que consumia durante as festas que frequentava entre duas e três trouxas, quantidade esta muito abaixo da encontrado em seu poder. Nesse contexto, embora tenha argumentado que o entorpecente teria sido adquirido junto com seu primo e que a metade seria deste, certo é que, caso fosse verdade, ainda assim, a quantidade apreendida seria acima do patamar de consumo informado”.
Como senão bastasse, inexiste nos autos prova mínima a demonstrar a alegada condição de usuário.
Desse modo, diferentemente do que entende a defesa, no caso em tela, ressai dos autos o envolvimento do apelante no crime pelo qual foi condenado, de tráfico de drogas.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”
Diante dos fundamentos expostos, impossível acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
2. Do reconhecimento da atenuante da menoridade penal.
Lado outro, pleiteia a defesa o reconhecimento da atenuante da menoridade penal.
Sorte lhe assiste.
Isso porque, à época dos fatos 13/03/2016, o apelante possuía 19 (dezenove) anos, nascido em 05/03/1997, porquanto, nos termos do art. 65, inciso I do CP, configura circunstância de atenuante da pena.
Assim, passo à nova análise da pena.
Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais e considerando uma delas (consequências) desfavorável ao acusado, mantenho a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem fixada pela Juízo primevo (ID 6922720, fl. 08).
Na segunda fase, ausentes agravantes e verificada a presença da atenuante de menoridade penal, uma vez que, à época do crime, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual, a luz do princípio da razoabilidade e em analogia à fração mínima das causas de aumento e de diminuição de pena, entendo cabível a adoção da fração de 1/6 (um sexto).
Assim, fica a pena estabelecida nesta etapa em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não ficou demostrado dos autos que integra organização criminosa, motivo pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Considerando que o apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, o prazo prescricional a ser verificado é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Incide, todavia, ao caso em apreço, a redução do prazo prescricional pela metade, à luz do disposto no art. 115 do Código Penal, que prescreve: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", uma vez que o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos.
Assim sendo, como transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia - 29.04.2016 - ID 6922709, fl. 81/82)-, e a data da publicação da sentença condenatória - 03.11.2020 - ID 6922720, fl. 12)-, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa.
Ressalte-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, já que, devidamente intimada, não interpôs recurso.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JAIRO BEZERRA DA SILVA para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 115 e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JAIRO BEZERRA DA SILVA para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro extinta a punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 115 e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000565-31.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJAIRO BEZERRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023