TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801020-87.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: KAWAN SOUSA GOMES
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ARTS. 157, §2º, II E VII e 157, §2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 244-B DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CREDIBILIDADE – DOSIMETRIA - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA-FASE DOSIMÉTRICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INDEFERIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA- EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 – Havendo prova contundente da menoridade de J.V.S.F, quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento analisado, deve o recorrente Kawan Sousa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 - Por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais um indivíduo na empreitada delitiva, bem como o emprego de arma branca (faca), devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
4 - Em hipótese alguma, ao contrário do que sustentou a defesa, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea têm o condão de reduzir a pena de um réu aquém do mínimo legal.
5 - A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado deve ser, no caso, incumbida ao Juízo da Execução Penal.
6 - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
7 – Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.
8 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por KAWAN SOUSA GOMES, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4918180, fls. 01/09) que o condenou à pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII, e 157, §2º, II, ambos do Código Penal c/c o art. 244-B da Lei 8.069/90 (roubos majorados e corrupção de menor), na regra do concurso material, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4918122, fls. 01/06), a saber:
“(…)
I. A – QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO):
1 – Consta nos autos que KAWAN SOUSA GOMES, em comunhão de vontades e desígnios com o menor de iniciais J. V. S. F., subtraiu coisa móvel alheia da vítima Maria de Fátima Araujo Pereira, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro).
2 – Segundo apurado em investigação policial, aos 09.03.2021, por volta das 12h30, a vítima Maria de Fátima Araujo Pereira deslocou-se até um comércio situado na Rua Franklin Veras, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta urbe, em sua motocicleta marca/modelo HONDA BIZ 110, de placa PIJ-4705, cor vermelha. Neste interim, ao retornar para o seu veículo, Maria de Fátima foi surpreendida por dois indivíduos armados com simulacro de arma de fogo e arma branca, que a abordaram e anunciaram o roubo.
3 – Na ocasião, o denunciado Kawan Sousa Gomes ordenou que a vítima entregasse a chave de sua motocicleta, momento em que ela jogou o objeto dentro do comércio na intenção de impedir a consumação do crime. No entanto, os suspeitos conseguiram alcançar a chave e, assim, subtraíram o veículo, evadindo-se do local em seguida.
4 – Momentos após o referido delito, aproximadamente às 16h30, uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo rondas pelo Bairro Raul Bacelar quando observou um indivíduo em atitude suspeita, tendo ele empreendido fuga ao avistar a viatura. Nessa conjuntura, os policiais passaram a seguir o suspeito, obtendo êxito em sua captura nas proximidades da Vila Irmã Dulce, ocasião em que constataram se tratar do denunciado Kawan Sousa Gomes, que estava pilotando uma motocicleta HONDA BIZ 110, placa PIJ-4705, cor vermelha.
5 – Nesse contexto, ao notarem que o veículo em posse do denunciado havia sido roubado horas antes da abordagem, os agentes questionaram Kawan quanto a identificação do outro autor do crime, sendo informados que se tratava do menor de iniciais J.V.S.F.
6 – Isto posto, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes desta urbe, onde foi reconhecido pela vítima Maria de Fátima como um dos autores da prática delitiva. Após os procedimentos legais, o bem apreendido foi devidamente restituído à sua proprietária.
I. B – QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA ANA VITÓRIA SILVA (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO):
7 – Consoante o procedimento investigativo, KAWAN SOUSA GOMES, em comunhão de vontades e desígnios com o menor de iniciais J. V. S. F., subtraiu coisa móvel alheia da vítima Ana Vitória Silva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro).
8 – Em conformidade com as informações apuradas, aos 09.03.2021, por volta das 15h30, a vítima Ana Vitória Silva estava caminhando na Rua Lucídio Portela, Bairro Piauí, quando foi abordada por dois indivíduos que andavam em uma motocicleta HONDA BIZ, de cor vermelha. Na ocasião, o denunciado Kawan Sousa Gomes, juntamente com o adolescente J.V.S.F., ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo e ordenou que ela entregasse sua bolsa.
9 – Diante disso, Ana Vitória ainda chegou a tentar correr, mas os suspeitos conseguiram puxar e subtrair sua bolsa, empreendendo fuga em seguida. Dentro do acessório havia um aparelho celular marca SAMSUNG A20, uma caixa de óculos e alguns vales-transporte.
10 - Posteriormente, por volta das 16h30, a Polícia Militar conseguiu capturar o denunciado Kawan Sousa Gomes, que identificou seu comparsa como sendo o adolescente de iniciais J.V.S.F. Dessa forma, os policiais foram em busca do paradeiro do menor, ocasião em que o encontraram caminhando e o conduziram até sua residência, onde foram encontrados um simulacro de arma de fogo e uma bolsa feminina.
11 – Por fim, após a apreensão legal dos objetos, a vítima Ana Vitória teve seu aparelho celular devidamente restituído. Importante salientar, ainda, que tanto o menor J.V.S.F. quanto o denunciado Kawan Sousa Gomes confessaram a prática delitiva.
I. C – QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):
12 – Conforme os autos, KAWAN SOUSA GOMES corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)
13 – De acordo com os fatos narrados anteriormente, aos 09.03.2021, o denunciado Kawan Sousa Gomes praticou infrações penais em comunhão de desígnios com o menor J.V.S.F (13 anos de idade), quais sejam os crimes de roubo majorado contra as vítimas Maria de Fátima Araujo Pereira e Ana Vitória Silva.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 4918125, fl. 01) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4918195, fls. 01/18), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação; (ii) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, (iii) a revisão da dosimetria da pena, (iv) a aplicação da detração penal e (v) a isenção da pena de multa, bem como do pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4918198, fls. 01/08), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7289075).
Feito revisado (ID nº 10143790).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, pleiteia a defesa (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (ii) a absol vição quanto ao crime de corrupção de menor, (iii) a revisão dosimétrica, (iv) a aplicação da detração penal e (v) a isenção da pena de multa, bem como do pagamento de custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição quanto ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Maria de Fátima Araújo Pereira:
Aduz a defesa que inexistem provas suficientes para a demonstração da autoria delitiva do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, o que justificaria a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 4918033, fl. 01); Auto de Exibição e Apreensão (ID 4918033, fl. 02); Auto de Reconhecimento (ID 4918033, fl. 05); Termo de Restituição (ID 4918033, fl. 06); Boletim de Ocorrência (ID 4918033, fls. 07/08); e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) pela vítima do crime de roubo, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO PEREIRA, dando conta de que, no dia dos fatos, “(…) estava no restaurante, estava no meu horário de almoço, aí minha patroa me pediu para ir comprar um refrigerante porque eu estava de moto e fui até o comércio quando eu estava com o refrigerante na mão e indo para a moto, dois rapazes me abordaram, um com uma faca e um com uma arma de fogo, no momento eu não sabia que a arma não era verdadeira eles já foram pedindo a chave, minha primeira reação foi jogar a chave dentro do comércio e nisso eles ficaram chateados por eu não ter entregado a chave e partiram para cima de mim, tentando me atingir de alguma forma, e o outro foi procurar a chave, até que ele encontrou e levaram a moto”, ressaltando que posteriormente reconheceu o apelante através de fotos que lhe foram apresentadas.
O apelante, por sua vez, nega a autoria desse crime, argumentando que adquiriu a motocicleta pela importância de R$ 80,00 (oitenta reais), mesmo sabendo que se tratava de produto de roubo.
Oportuno destacar, ainda, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas LEONARDO FERREIRA DE CASTRO e GILSON SALES RIBEIRO, ambos policiais militares, os quais, afirmam que “a equipe se encontrava no Raul Bacelar fazendo rondas e o indivíduo ao presenciar a equipe tentou se evadir, foi feito um breve acompanhamento onde foi feita a abordagem e atestado que a motocicleta tinha sido roubada; detemos ele e o comparsa no Dunas e a gente conseguiu localizar posteriormente o celular que ele já tinha repassado pra terceiros; falamos com a mãe do receptador e ela nos devolveu o celular da vítima.”.
Ressaltam as referidas testemunhas que na data da restrição o apelante já se encontrava na posse do bem subtraído, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 4918033, fl. 02) e Termo de Restituição (ID 4918033, fl. 06).
Como se constata, a versão do apelante está dissociada do contexto probatório e merece pouca credibilidade, ao contrário dos relatos da vítima Maria de Fátima e das testemunhas de acusação, que apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime.
Ao contrário do que aduz a defesa, a vítima mostrou-se firme ao apontar o apelante como sendo um dos autores do roubo, procedendo, inclusive, ao reconhecimento.
Por fim, como bem registrou a magistrada a quo, “As vítimas foram coerentes, não havendo dúvidas de que o denunciado, com unidade de desígnios e em concurso de agentes com um menor, abordou as vítimas e por meio de grave ameaça, subtraíram seus pertences.”
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima Maria de Fátima Araújo Pereira, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Da absolvição quanto ao de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA)
Noutro ponto, pugna a defesa pela absolvição do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, aduzindo que "(…) é necessário vislumbrar a afirmação do denunciado em seu depoimento de que foi, na realidade, convidado pelo menor de iniciais J.V.S.F. para praticar o delito de roubo contra a vítima Ana Vitória Silva. (…).”
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é delito formal, bastando apenas a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.
Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
In casu, a ocorrência dos crimes narrados na exordial acusatória e a participação do apelante com o menor J.V.S.F, ficaram amplamente caracterizadas, através das provas acostadas ao caderno processual.
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade J.V.S.F, quando dos fatos narrados no presente caderno processual e de sua participação no evento acima analisado, deve o apelante Kawan Sousa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Da revisão dosimétrica:
Acerca da revisão dosimétrica, busca a defesa, em relação ao crime praticado contra a ofendida Maria de Fátima, o decote das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CP.
Contudo, não há espaço para questionamentos. Isso porque, a vítima afirmou categoricamente em audiência judicial: “(21min24s) quando eu estava com o refrigerante na mão e indo para a moto, dois rapazes me abordaram, um com uma faca e um com uma arma de fogo”.
Desse modo, mostrando-se induvidosa a participação do apelante e mais um indivíduo na empreitada delitiva, bem como o emprego de arma branca (faca), devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
Quanto ao crime praticado contra a vítima Ana Vitória Silva, a defesa alega que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer, obrigatoriamente, a diminuição da pena por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal.
Ora, no caso em análise, conquanto tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, a nobre julgadora deixou de reduzir a pena intermediária do acusado, diante da impossibilidade de fixação aquém do mínimo legal.
Sobre essa questão, importante registrar que, em hipótese alguma, ao contrário do que sustentou a defesa, as atenuantes têm o condão de reduzir a pena de um réu aquém do mínimo legal.
A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula n° 231 do Supremo Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.
4. Do instituto da detração penal:
A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da detração penal.
Porém, saliento que não se mostra prudente, neste momento, emitir deliberação própria do Juízo de Execução, por carecer estes autos de informações precisas da atual situação prisional do apelante, razão pela qual deve ser relegada a referida providência ao Juízo competente (Execução), que terá melhores condições de averiguar eventuais benefícios provindos da Lei de Execução Penal.
Vale lembrar que muitas vezes o Julgador não dispõe de elementos necessários para aferir a situação prisional do apelante, o que não implica em prejuízo a ele, tendo em vista que a competência para a realização da detração é concorrente entre o Juiz do processo de conhecimento e o Juiz da execução penal.
5. Da exclusão da pena de multa e custas processuais
Finalmente, pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (…) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. Confira-se:
STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
(...)
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)
Delega-se, entretanto, ao Juízo da Execução, a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.
Portanto, com base em todos os motivos acima expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801020-87.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKAWAN SOUSA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2023