Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0000127-66.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – TRAFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, modificados pela reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos; 2. Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP, aponta para que a motivação dada à decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão; 3. Nos termos da jurisprudência pátria a prisão exige a demonstração fática e concreta dos elementos, como ainda, e atualidade, situação não evidência nos autos; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000127-66.2020.8.18.0128 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000127-66.2020.8.18.0128 (Barras / Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Paulo Gisleno Ferreira da Silva

Defensoria Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – TRAFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, modificados pela reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos;

2. Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP, aponta para que a motivação dada à decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão;

3. Nos termos da jurisprudência pátria a prisão exige a demonstração fática e concreta dos elementos, como ainda, e atualidade, situação não evidência nos autos;

4. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter na sua integralidade a decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do ora Recorrido (Paulo Gisleno Ferreira da Silva), em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 17 – id. 8018906), contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Barras (pág. 14 – id. 8018906) que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra o Recorrido Paulo Gisleno Ferreira da Silva.

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 17 – id. 8018906), pela reforma da decisão, sob o argumento que estão presentes os requisitos para a segregação cautelar do recorrido.

O recorrido, por sua vez (pág. 42 – id. 8018914), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer retratação (pág. 47 – id. 8019215), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8905809) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Como relatado, o recorrente pleiteia a decretação da prisão preventiva de Paulo Gisleno Ferreira da Silva.

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, modificados pela reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos. Confira-se:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

 

§ 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

 

Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP, exige que a motivação dada à decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Anote-se:

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

 

§ 1º. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

 

Após análise detida dos autos, nota-se que os argumentos do recorrente se detêm tão somente ao fato do “requerido está foragido por outros processos, o que justificaria a prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal”. Ora, tais argumentos carecem de fundamentação concreta e motivação idônea para modificar o entendimento do juízo de primeiro grau.

Como bem registrou o magistrado, “No caso dos autos, é possível inferir que os crimes foram supostamente cometidos no dia 05.09.2019 e chegaram ao conhecimento da polícia judiciária na mesma data, quando do interrogatório do adolescente ANTONIEL SOUSA SILVA. O Ministério Público, a seu turno, no dia 06.09.2019, apresentou representação em desfavor do mencionado adolescente e, portanto, nessa data, tomou ciência de suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, as quais davam conta da participação de PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA nos crimes ora em apuração”.

Acrescenta que “diante disso, vê-se que o fato ensejador do presente pedido de prisão preventiva não é novo e que falta contemporaneidade da conduta criminosa com o presente momento processual, impossibilitando a conclusão acerca da essencialidade da medida cautelar pessoal extrema, isto é, a prisão preventiva”.

A propósito, o STJ posicionando a respeito da necessidade de demonstração fática e concreta dos elementos autorizadores da prisão preventiva, exige ainda a atualidade:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. A arguição de gravidade concreta, por ser o mandante dos crimes, após responder o paciente solto ao processo por 33 meses, inviabiliza seu uso como suporte ao risco social. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO JOSE PINHEIRO DE JESUS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - HC: 470940 AM 2018/0250226-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter na sua integralidade a decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do ora Recorrido (Paulo Gisleno Ferreira da Silva), em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter na sua integralidade a decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do ora Recorrido (Paulo Gisleno Ferreira da Silva), em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000127-66.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA

Publicação

14/03/2023