Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial 0751079-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751079-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
AGRAVANTE: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE, HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator.

2. Agravo interno não conhecido.


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que acordaram, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.


É o que importa relatar. DECIDO.


O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.


A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível.


Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa.

(TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).


EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator.

(TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).


AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido.

(TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).


Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.


Por fim, embora esse e. Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o recurso de agravo interno deve ser processado de forma autônoma, diante do não conhecimento do recurso, entendo ser desnecessária a adoção da aludida medida.


Por fim, ainda que fosse considerado que o agravo interno fora interposto em face de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0754768-56.2020.8.18.0000, tal intento não subsistiria, pois o acórdão proferido nos autos de origem substitui a eficácia da decisão liminar, pois esta possui caráter provisório, fazendo com que se configurasse a perda do objeto do presente agravo.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751079-96.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751079-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

Autor

JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE

Publicação

17/02/2023