Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000318-39.2016.8.18.0068


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. I. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. II. Quanto a ausência de razoabilidade e proporcionalidade alegada pela apelante, resta patente que a apreciação de controle externo operado pelo TCE-PI se insurge amplamente técnica e vinculada, gozando de presunção de legitimidade. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-39.2016.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000318-39.2016.8.18.0068

APELANTE: GEORGIA ANDREA REGO MOURA

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.

I. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.

II. Quanto a ausência de razoabilidade e proporcionalidade alegada pela apelante, resta patente que a apreciação de controle externo operado pelo TCE-PI se insurge amplamente técnica e vinculada, gozando de presunção de legitimidade. 

III. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000318-39.2016.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: GEORGIA ANDREA REGO MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEÓRGIA ANDRÉA REGO MOURA, devidamente qualificada, contra decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico, nº 0000318-39.2016.8.18.0068, que julgou a demanda improcedente.

A apelante narra que foi gestora do FUNDEB do município de Campo Largo do Piauí no período de 2009 e 2010 e que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou irregulares as suas contas, por meio dos acórdãos nº 2908/11 (processo TC-E nº 16.560/10 – exercício de 2009) e acórdão nº 441/2012 (processo TC-E nº 14.051/11 – exercício de 2010).

Alega que as contas foram reprovadas, mas que o TCE não possuía competência para julgá-las. Além disso, aduz que não persistem os fundamentos que ensejaram o julgamento de irregularidades, por se tratar apenas de algumas falhas formais de procedimento na prestação de contas e que o julgamento mostra-se desproporcional, ferindo os princípios constitucionais, tendo o mesmo apresentado esclarecimentos sobre todas as falhas. Em razão disso, requereu a anulação da decisão da Corte de Contas, com a retirada do seu nome da lista dos administradores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE-PI.

O magistrado de piso entendeu que (ID 7559602):

[…] não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da atuação do Tribunal de Contas, tido este como órgão técnico auxiliar imprescindível do Poder Legislativo[…], que malgrado possa o Poder Judiciário adentrar nos elementos dos atos administrativos, inclusive quanto aos atos discricionários, quando em questão os tribunais de contas, a atividade do judiciário é ainda mais restritiva. […] O que pretende a demandante, in casu, é fazer com que o Poder Judiciário substitua o juízo de mérito exclusivo do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, deliberando, assim, sobre a gravidade das falhas encontradas e que, frise-se, não foram por aquela negadas. […] não busca a demandante questionar eventuais vulnerações aos princípios do contraditório e ampla defesa ou, ainda, asseverar pelo descumprimento de formalidades essenciais à preservação de tais garantias, não. Busca a autora discutir a razoabilidade e a proporcionalidade da apreciação das suas contas pelo TCE-PI, o que não se pode admitir. […] exorbita os critérios de manifesta ilegalidade que ainda permitem a apreciação da matéria posta em juízo, seria conduta efetivamente vulneradora da separação de Poderes.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 7559602) aduzindo: a) a possibilidade de controle judicial das decisões das Cortes de Contas quanto a legalidade do procedimento, à materialidade dos fatos e a correta subsunção dos fatos às normas punitivas; b) nulidade do julgamento por violação aos princípios da verdade real, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; c) alega que não houve dolo ou má-fé e não causaram dano ao erário e requereu os benefícios da justiça gratuita.

A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 7559602), aduz que deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. Em seguida, assevera que o recurso é genérico, que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial. No mérito, argumenta que inexiste qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade adotado pelo TCE e que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do julgamento realizado pela mencionada Corte, que a intenção da apelante é revolver o mérito, que as decisões do TCE, in casu, não carece de proporcionalidade ou razoabilidade, requereu o não provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas impugnando o recurso.

Juízo de admissibilidade positivo-7850396 realizado por este Relator, conforme decisão.

O Ministério Público, ex positis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Juiz a quo em virtude de o controle jurisdicional das decisões dos Tribunais de Contas, não se vislumbra ilegalidade flagrante a autorizá-lo no presente caso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7850396, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na busca do controle jurisdicional das decisões dos Tribunais de Contas.

Quanto ao ponto, a apelante alega que as contas foram reprovadas, mas que o TCE não possuía competência para julgá-las. Além disso, aduz que não persistem os fundamentos que ensejaram o julgamento de irregularidades, por se tratar apenas de algumas falhas formais de procedimento na prestação de contas e que o julgamento mostra-se desproporcional, ferindo os princípios constitucionais, tendo o mesmo apresentado esclarecimentos sobre todas as falhas. Em razão disso, requereu a anulação da decisão da Corte de Contas, com a retirada do seu nome da lista dos administradores que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCE-PI.

Diante disso, pugna pela nulidade do julgamento por violação aos princípios da verdade real, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e que não houve dolo ou má-fé e não causaram dano ao erário.

Quanto à competência do Tribunal de Contas, cabe esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 71, II, estabelece que:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[…] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

 

No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí) prevê que:

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí, e na forma estabelecida nesta Lei: […] III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário

 

Ademais, compulsando os autos, verifico que o TCE-PI enfrentou todos os argumentos levantados pela apelante, deduzindo todas as razões de fato e de direito que deram causa à decisão.

Sobre a competência do Poder Judiciário, este avalia a legalidade do ato administrativo, de maneira que lhe é vedado adentrar no mérito/discricionariedade da administração, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

Sobre o tema, é pacífico o posicionamento pelo STF, como segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

(STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020). Grifo nosso.

 

Assim, quanto a ausência de razoabilidade e proporcionalidade alegada pela apelante, resta patente que a apreciação de controle externo operado pelo TCE-PI se insurge amplamente técnica e vinculada, gozando de presunção de legitimidade.

A apelante não demonstrou de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, no sentido de apontar quais vícios ou ilegalidades foram cometidas no curso da apreciação e julgamento de contas capazes de conduzir a uma possível anulação do processo.

Diante disso, por toda análise dos autos, não verifico vício de legalidade e tão pouco ato abusivo, restando assim a necessidade de manutenção da decisão do juízo primevo.

 

III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, pois arbitrados na sentença em parâmetro máximo, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0000318-39.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

GEORGIA ANDREA REGO MOURA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2023