Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000618-12.2017.8.18.0053


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000618-12.2017.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000618-12.2017.8.18.0053

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016-A)

EMBARGADA: MARIA DO NASCIMENTO

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão (Id 6965596) da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000618-12.2017.8.18.0053 que, no mérito, negou-lhe provimento ao recurso interposto pela parte ré; ao passo que deu-lhe provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, para, reformando a sentença de piso, condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.

A parte embargante opôs o presente recurso (Id 7085760) alegando que o acórdão foi omisso quanto à demonstração de regularidade na contratação, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos e da identificação dos dados bancários da agência onde ocorreu o depósito. 

Assim, aduz que, diante da existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, se reconheça a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa do credor/embargado.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaratórios, atribuindo efeito modificativo para que sejam sanadas as omissões; ou, ainda, em caso de indeferimento, postula que sejam sanadas tais omissões para efeito de prequestionamento.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id 8606864) refutando as alegações da parte embargante, e pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré. 

Ato contínuo, requer a aplicação da Multa do Art. 1026, § 2º do CPC, bem como a indenização por litigância de má-fé previsto no Art. 81 do CPC. 

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 - MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso quanto à demonstração de regularidade na contratação, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos e da identificação dos dados bancários da agência onde ocorreu o depósito, no entanto, conforme depreende-se do acórdão embargado, os documentos acostados aos autos não foram eficazes para comprovar a transferência do valor supostamente contratado e, ainda, referente à assinatura da embargada no contrato em questão, a simples oposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Quanto a alegada omissão, acerca da demonstração de regularidade na contratação, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos e da identificação dos dados bancários da agência onde ocorreu o depósito, não lhe assiste razão, uma vez que no voto condutor do acórdão houve expressa manifestação no tocante a este ponto.

Neste sentido, seguem trechos do julgado:


“No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.”

[…]

“Nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, em razão da ausência da juntada do comprovante de transferência válido. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores. Ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.


Deste modo, merece manutenção a Sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência de instrumento público, bem como da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, sejam elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato, por conseguinte, deve ser decretada a nulidade do contrato indigitado.” 

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nas omissões apontadas nos embargos de declaração.

Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0000618-12.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

17/04/2023