Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006630-04.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 180, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRIMEIRO APELANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157 - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, ficou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante Marcos Victor de Sousa quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante. 3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços). 4. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006630-04.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006630-04.2019.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Marcos Victor de Sousa

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Segundo apelante: Ítalo da Silva Morais

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 180, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRIMEIRO APELANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157 - EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES POSSIBILIDADE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, ficou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante Marcos Victor de Sousa quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal.

2. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. Entretanto, no presente caso, a d. magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante do emprego de arma de fogo, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços).

4. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Precedentes.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos apelantes Marcos Victor de Sousa e Ítalo da Silva Morais, concretizando-as, respectivamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal e; em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Marcos Victor de Sousa (id. 6378551 – Págs. 193/202) e Ítalo da Silva Morais (id. 6378551 – Págs. 218/225), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (id. 6378552 – Págs. 295/322) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 180, todos do Código Penal, e de (ii) 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do mesmo Código, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6378551 – Págs. 20/23), a saber:

(…)

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04.11.2019, por volta de 14h30, os DENUNCIADOS subtraíram bens de propriedade de Maria de Fátima Medeiro dos Reis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital.Consta, ainda, que os DENUNCIADOS receberam, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, fatos ocorridos nesta capital.

No dia 22.09.2019, por volta de 08h15, Felipe de Sousa Martins (primeira vítima) estava conduzindo sua motocicleta YAMAHA YBR, de placa NIK – 9398, quando, ao passar na Rua Santa Teresinha, bairro Satélite, foi abordado por um homem não identificado que o ameaçou utilizando um facão, e obrigou a vítima a parar sua motocicleta. Felipe atendeu à determinação, parou o veículo e saiu, após o que o autor do roubo empreendeu fuga na motocicleta da vítima. Após, Felipe comunicou o crime à polícia, registrando o boletim de ocorrência de fls. 07.

No dia 04.11.2019, por volta de 14h30, Maria de Fátima Medeiros dos Reis (segunda vítima) estava chegando ao seu estabelecimento comercial, localizado na Rua João Martins do Rêgo, nº 3785, em Teresina – PI, quando os DENUNCIADOS chegaram ao local, em uma motocicleta, sendo essa conduzida por ÍTALO, e anunciaram o roubo.

MARCOS desceu da parte traseira da motocicleta com uma arma de fogo, tirou seu capacete e, em seguida, entregou a arma para ÍTALO. Maria de Fátima demorou alguns instantes para sair do carro, durante os quais MARCOS dizia que ÍTALO deveria atirar na vítima.

Maria de Fátima pediu que os DENUNCIADOS não atirassem e, em seguida, entregou a chave do veículo, após o que MARCOS e ÍTALO entraram no carro da vítima e deixaram o local do crime.

Maria de Fátima compareceu à Polinter, onde comunicou o roubo à polícia e registrou o boletim de ocorrência de fls. 08.

Diligências foram realizadas e os policiais receberam informações dando conta de que os DENUNCIADOS, monitorados eletronicamente, estiveram no local do crime e que tinham feito o mesmo percurso até a região da Vila Santa Bárbara, bairro Vale Quem Tem. Os policiais, então, encaminharam fotografias dos monitorados à Maria de Fátima,que reconheceu MARCOS como o autor do crime que tirara o capacete.

As diligências continuaram e os policiais conseguiram localizar o carro roubado na Rua 22, Vila Santa Bárbara, mas não conseguiram encontrar os DENUNCIADOS.

Já no dia 05.11.2019, os policiais localizaram MARCOS na rua de sua residência, na posse de uma motocicleta de placa OEG – 3095. Constatou-se, naquele momento, que o motor do referido veículo possuia restrição de roubo, sendo o veículo roubado de Felipe, e MARCOS foi conduzido à Polinter, onde foi reconhecido pela vítima Maria como sendo um dos autores do crime.

Ouvido pela autoridade policial, MARCOS confirmou a prática do roubo na companhia de ÍTALO, que também foi preso, mas negou a prática delituosa.



(...)

Recebida a denúncia (id. 6378552 – Págs. 189/190) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Marcos Victor) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6378551 – Págs. 193/202), (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do mesmo Código, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iv) a desconsideração da pena de multa.

A defesa do segundo apelante (Ítalo da Silva), também em razões (id. 6378551 – Págs. 218/225), pugna pelo (i) afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada, ou, subsidiariamente, pela (ii) aplicação de apenas uma das majorantes.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6378551 – Págs. 205/216 e 227/238), pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7261214).

Feito revisado (ID nº 10143799).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Marcos Victor) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do mesmo Código, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iv) a desconsideração da pena de multa, enquanto a do segundo apelante (Ítalo da Silva) pugna pelo (i) afastamento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela (ii) aplicação de apenas uma das majorantes.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição quanto ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – Marcos Victor )

 

Quanto ao crime de receptação, a defesa pleiteia a absolvição do apelante (Marcos Victor) por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Sem razão.

Pelo que se verifica do conjunto probatório, ficou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal (receptação), o qual dispõe:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.

Isto porque, ficou demonstrado que o objeto encontrado em poder do apelante (Id. 6378552 – Pág. 19) era fruto de injusto.

A prova testemunhal, coletada durante a instrução processual, também confirmou a posse espúria.

Os policiais responsáveis pela prisão afirmaram em juízo que apreenderam em poder do acusado uma motocicleta Yamaha YBR, de placa NIK 9398.

Sob o crivo do contraditório, o apelante afirmou que a moto foi adquirida pela sua avó, no Verdão, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem que tivesse o conhecimento de que era proveniente de meios ilícitos.

Ressalte-se, contudo, que é pouco crível que uma pessoa tenha comprado um veículo, de forma legal e de boa-fé, sem, contudo, exigir recibo de pagamento e o documento respectivo.

Percebe-se, portanto, que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Marcos Victor pelo crime de receptação.

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (TESE COMUM)

Pugnam as defesas de ambos os apelantes pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Contudo, razão não lhes assistem.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante a ameaçou em concurso de agentes e mediante emprego de tal artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

No caso sub judice, a vítima Maria de Fátima Medeiros dos Reis, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

 

3. Da aplicação de apenas uma das majorantes (TESE COMUM)

Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que a magistrada a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Por conseguinte, passa-se a reestruturação das penas, nos moldes pleiteados.

a) Do acusado Marcos Victor:

A pena-base fica mantida no importe de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, procedo com a compensação integral entre as circunstâncias legais (reincidência e confissão espontânea) e mantenho a pena basilar inalterada.

Já na etapa derradeira, presente a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, eleva-se a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração a dinâmica do fato. Logo, fica a reprimenda concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Reconhecido o concurso material (arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 180, todos do Código Penal), fica o acusado Marcos Victor de Sousa condenado, definitivamente, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal.

Por fim, em que pese a reprimenda definitiva ensejar, à primeira vista, o regime de cumprimento semiaberto, depreende-se que o acusado é reincidente específico, devendo cumpri-la em regime inicial fechado, consoante preceitua o artigo 33, §2º, do CP.

b) Do acusado Ítalo da Silva:

A pena-base fica mantida no importe de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, deixo de atenuar a reprimenda em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, permanecendo, nesta etapa, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Já na etapa derradeira, presente a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, eleva-se a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), levando-se em consideração a dinâmica do fato. Logo, fica a reprimenda imposta ao acusado Ítalo da Silva Morais concretizada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

No mais, considerando o novo quantum definitivo da pena e a ausência de circunstâncias negativas (art. 59, CP) fixo, de ofício, o regime incial semiaberto ao acusado Ítalo da Silva, nos exatos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.

 

4. Da desconsideração da pena de multa (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE – Marcos Victor):

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos apelantes Marcos Victor de Sousa e Ítalo da Silva Morais, concretizando-as, respectivamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal e; em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos apelantes Marcos Victor de Sousa e Ítalo da Silva Morais, concretizando-as, respectivamente, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal e; em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal.

a de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0006630-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO DA SILVA MORAIS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023