TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803009-40.2021.8.18.0028
APELANTE: KESLANY PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. LATROCÍNIO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE-MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA CONCURSO DE ROUBO OU FURTO COM HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. DETRAÇÃO PENAL NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
1) A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social, uma vez que, a sua concretização é tida como algo intolerável e repulsiva a sociedade, estando inclusa no rol de crimes hediondos;
2) Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, a materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo laudo de exame cadavérico […] anexo fotográfico da vítima no local do crime, e prova oral colhida aos autos;
3) Isto posto, está evidenciado que houve inicialmente o animus furandi e não necandi dos réus, estes agiram objetivando a subtração dos bens pertencentes a vítima, vindo a morte a ocorrer como decorrência da violência empregada, o que caracteriza o crime de latrocínio e não de homicídio em concurso com furto ou roubo, de forma que se tipifica mesmo que os envolvidos não venham a subtrair os bens, como consta na Súmula n° 610 do STF;
4) Não há nos autos, nem versão, nem documentos comprobatórios que demonstrem que a ré praticou o crime sob efeito de drogas ou que ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Bem como, não houve pedido por parte da defesa de submissão da acusada ao exame de dependência toxicológica;
5) O juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão no momento da sentença, vindo a compensá-la com a agravante prevista no art. artigo 61, inciso II, alínea h, dado que o crime foi praticado contra idoso.
6) De acordo com o § 2º, do art. 87, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” de forma que, mesmo que o juiz sentenciante viesse a reconhecer a detração, esta não teria capacidade de alterar o regime prisional inicialmente fixado.
7) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 7820484) interposta por KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, inconformada com a sentença a que foi condenada pelo crime previsto nos art.157, §3°, inciso II do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra KESLANY PEREIRA DOS SANTOS e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA, incursos nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal (id. 7820347 – pág. 1/3).
Tomando por base o auto de prisão em flagrante nº 10412/2021, o órgão acusatório narrou que, no dia 19/10/2021, por volta das 22h00min, na rua Manoel Roque de Araújo, n º 166, bairro Alto da Cruz, na cidade de Floriano-PI, os denunciados, mediante emprego de violência, tentaram subtrair para si a motocicleta e dinheiro pertencentes à vítima EXPEDITO EDUARDO LIMA, pessoa idosa, que veio a óbito, em consequência da violência empregada.
Observou-se que, a vítima possuía 03 (três) casas para locação que ficavam próximas de sua residência, de maneira que, um desses imoveis havia sido alugado poucos dias antes do fato pelos ora denunciados.
Afirma que, de posse da casa passaram a combinar de roubar o Sr. Expedito Eduardo Lima, sendo que “a ré KESLANY iria fazer um programa com a vítima, na casa desta, ocasião em que entrariam nesse imóvel e roubariam os objetos dela”.
Diante disso, buscando dar andamento ao fato delituoso, na tarde do dia 19/10/2021, Keslany buscou contato com a vítima momento em que perguntou a este se tinha namorada, se desejava contratar alguém para cozinhar, bem como afirmou que era solteira e, por fim, acertou um certo “programa” a ocorrer na casa da vítima como forma de atrai-lo para a empreitada criminosa.
Em ato contínuo, conforme combinado, Keslany dirigiu-se a residência da vítima, à medida que Kaio passou a aguardar ao lado de fora esperando a ocasião para que pudesse adentrar a residência, até quando Keslany possibilitou a sua entrada. Instante em que abordaram Sr. Expedito, amarrando-o e pondo pano em sua boca para que não viesse a pedir socorro. E assim, passaram a revirar toda a casa em busca dos objetos de valor, dinheiro e da motocicleta que ao tentar ser ligada não acabou funcionando.
Deste modo, por não encontrarem nada, levaram a vítima para a casa alugada pelos então denunciados, onde passaram a agredir com socos pressionando para que o idoso informasse onde estava guardado o dinheiro até o momento em que veio a óbito, ocasião em que fugiram.
E, apesar de a vítima estar com a boca amordaçada, ela ainda chegou a gritar por socorro, o que foi ouvido por vizinhos, que de imediato acionaram a Polícia Militar, que horas depois chegou ao local do crime e tomou as diligências cabíveis.
Acrescenta que os policiais realizaram diligências para localizar a vítima e ela foi encontrada morta, na casa alugada para os denunciados. No mesmo local, foram encontrados também roupas sujas de sangue da denunciada KESLANY e documentos dela. Além disso, havia muitas marcas de sangue no quintal que dá acesso a todas as casas que pertenciam a vítima.
Destarte, após o recebimento da denúncia, em 05.01.2021 (Id. 7820351, pág. 1), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 7820477 - pág. 1/20), com a imputação delitiva contida na denúncia, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus KESLANY PEREIRA DOS SANTOS e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA como incursos nas penas do crime de latrocínio consumado, tipificado no art. 157, § 3º do Código Penal, crime hediondo nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.072/1990.
Os réus foram submetidos às seguintes penas, KESLANY PEREIRA DOS SANTOS: 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; e KAIO RAFAEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA: 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa sendo cada dia- multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Inconformada com a sentença, KESLANY PEREIRA DOS SANTOS interpôs apelação (id. 7820484 – pág 1/18), assistido pela Defensoria Pública, pleiteando a reforma da sentença, requerendo: a) aplicação da teoria da adequação social na análise do julgamento; b) princípio da presunção da inocência; c) Absolvição pela ausência de provas, em decorrência da insuficiência do suporte condenatório apresentado pela acusação; d) A desclassificação do crime de latrocínio para concurso de roubo com homicídio; e) O reconhecimento da inimputabilidade do acusado, em decorrência de dependência química; f) o reconhecimento da confissão; g) o reconhecimento da detração penal; h) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. (id. 7820484 – pág. 1/18).
Contrarrazões do Ministério Público Do Estado Do Piauí, requerendo que o recurso seja conhecido e improvido, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos (id.7820512 - Pág. 1/16).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Keslany Pereira Dos Santos (id. 8527100 – Pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Do Mérito
a) Da aplicação da teoria da adequação social na análise do julgamento
A defesa requer a aplicabilidade da teoria da adequação social na análise do julgamento do suposto ato criminoso em questão por entender que, certas atitudes que são tipificadas penalmente são desprovidas de relevância social por estar em contexto de meio social carente o que gera um descompasso entre as normas e o socialmente permitido.
Sem razão.
Pois bem.
A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social, uma vez que, a sua concretização é tida como algo intolerável e repulsiva para a sociedade, estando inclusa no rol de crimes hediondos.
Ademais, as provas documentais, quais sejam, termo de declarações das testemunhas, laudo de exame cadavérico (id nº 7820322 – Pág. 9/5) bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstram a forma cruel e detalhada como ocorreu o delito, não sendo impossível reconhecer como um tipo penal socialmente tolerável.
b) Do princípio da presunção da inocência e c) Absolvição pela ausência de provas, em decorrência da insuficiência do suporte condenatório apresentado pela acusação:
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, a materialidade das agressões descritas na denúncia encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico (id nº 7820322 – Pág. 9/5), anexo fotográfico da vítima no local do crime (id. 7820322 - Pág. 11/13) prova oral colhida nos autos, conforme declarações das testemunhas dadas em Juízo, link https://midias.pje.jus.br/midias/web/08030094020218180028, acostado aos autos (id. 7820439 - Pág. 1).
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:
Testemunha Érico Mauriz Ramos: “chegamos aos nomes do Kaio e da Keslany através de informações do pessoal da região; que a investigação indicou que eram eles e passou-se a buscá-los; que a Keslany, no momento em que a gente prendeu ela, disse que teve realmente o fato, mas se eu não estiver enganado, ela disse que não foi ela que executou, que foi o Kaio; que ela admitiu que estava presente e que o Kaio teria executado;”
Testemunha Raimundo Correia da Silva Neto:
que eu sou vizinho, moro do lado lá; que a Keslany e o Kaio alugaram a casa da vítima para morar; que há três dias eles tinham alugado a casa lá; que não presenciei uma conversa da Keslany com a vítima, mas escutei; que eu estava no quarto e eles estavam conversando com a vítima lá, estavam no quintal conversando com a vítima, agora só não sei os detalhes porque eu não estava junto com eles; que só escutei a mulher lá perguntando se ele era casado, se ele tinha alguém para lavar as roupas e que ela era solteira; que ela perguntou se ele tinha namorada; que não ouvi ela falando de programa com ele; que ela disse que era solteira, perguntou quanto ele tinha, só isso mesmo que eu escutei; que não sei dizer que hora era; que era no período da tarde; que cheguei a ver o Kaio lá nessa casa, não na hora, mas eles passavam na rua lá de casa toda hora, eu estava sentado na porta e eles passavam; que na parte da noite eu já não vi; que umas dez e quarenta o seu Expedito gritou lá, teve uns gritos, uma movimentação na casa, eu escutei também, aí minha irmã chamou a polícia; que a polícia levou mais ou menos uma hora para chegar […] que o seu Expedito morava em outra casa, morava um vizinho entre os dois; que eles mataram ele dentro da casa que eles moravam (Keslany e Kaio), dentro do quarto;
Assim, cumpre ressaltar que houve a confissão espontânea da apelante, relatando em sede policial com riqueza de detalhes a forma como ocorreu o delito, que mesmo negando posteriormente, vê-se que há consonância da confissão com o auferido nos depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como se obtém pelos autos do processo.
Ressalta-se que a vítima foi encontrada morta na casa em que a ré apelante e o corréu moravam e que vizinhos chegaram a ouvir o pedido de socorro, como declarado pelo depoente Raimundo Correia.
Deste modo, sem razão o argumentado pela apelante.
Uma vez que, há elementos que comprovam, tanto a materialidade como a autoria do delito, de forma consumada, pelo qual a apelante foi denunciada e condenada, portanto, não há como se acatar as teses de absolvição da imputação que lhe foi feita por insuficiência de provas e do princípio da presunção da inocência.
Ademais, acerca do depoimento policial este merece total credibilidade, mormente quando é totalmente coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria a pretensão de prejudicar a apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
De modo que, tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estão em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
À propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei
Ademais, quanto aos subitens: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO; DA AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS e A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO SERVE PARA CONDENAÇÃO, se revelam estranhas ao processo, uma vez que, não dispõem lógica com o fato discutido em questão.
Ora, não há como obter palavra da vítima se houve latrocínio consumado no momento do fato, bem como não há como este ter realizado o reconhecimento pessoa autora da conduta. E, por fim, quanto a ausência de corpo de delito, não merece prosperar, posto que aos autos foi acostado o exame cadavérico, devidamente assinado por médico perito do Instituto Médico Legtal (id nº 7820322 – Pág. 9).
d) A desclassificação do crime de latrocínio para concurso de furto ou roubo com homicídio;
Defesa alega que as provas nos autos apontam para concurso de furto com homicídio. Sustenta que a violência empregada pelos acusados, a qual resultou na morte da vítima, foi destinada única e exclusivamente à morte desta, agindo, portanto, com animus necandi, inexistindo, em um primeiro momento, intenção de subtrair os bens da vítima.
Impugnando tais argumentos, o órgão acusador destaca que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a manutenção da tipificação nas penas do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal.
Pois bem.
Avaliando assim as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, depreende-se que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica para a de homicídio em concurso com furto ou roubo.
Visto que, as provas acostadas aos autos permitem concluir, que o delito se reveste de caráter patrimonial, porquanto a intenção da apelante em companhia de seu comparsa era de subtraírem os bens da vítima EXPEDITO EDUARDO LIMA, conforme já ajustado, de forma que, planejaram como se daria a empreitada.
Logo, a vítima foi amarrada e impossibilitada de pedir socorro dentro de sua própria residência, ao mesmo tempo que, Keslany e Kaio vasculhavam a casa em busca de dinheiro e outros bens de valor, e que, não conseguindo encontrar nada pelas quais ansiavam, levaram o Sr. Expedito até a casa na qual os autores residiam, local onde passaram a pressionar a vítima para que ela informasse onde estava o dinheiro, iniciando assim a sequência de agressões com socos na face e no crânio, até que este veio a óbito.
Isto posto, está evidenciado que houve inicialmente o animus furandi e não necandi dos réus, pois como acima explicitado, estes agiram objetivando a subtração dos bens pertencentes a vítima, vindo a morte a ocorrer como decorrência da violência empregada o que caracteriza o crime de latrocínio e não de homicídio em concurso com furto, de forma que se tipifica mesmo que os envolvidos não venham a subtrair os bens, como consta na Súmula n° 610 do STF que diz “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Nesse sentido, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR LESÃO GRAVE – LATROCÍNIO TENTADO – LATROCÍNIO CONSUMADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVAÇÃO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES – IMPREVISIBILIDADE DO RESULTADO DO CRIME EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS QUE CHEGARAM NO DECORRER DA EMPREITADA DELITIVA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES – INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO PARA O INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP – NATUREZA OBJETIVA – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP À FIGURA PREVISTA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO – INVIABILIDADE –CRIME ÚNICO – INOCORRÊNCIA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se, a despeito do resultado morte, as circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo dirigido à prática de crime patrimonial, resta inviável o reconhecimento da incompetência do Juízo Criminal comum e o deslocamento do feito para a Vara do Tribunal do Júri. Na hipótese, não procede a alegação defensiva de ausência de animus furandi, uma vez que a conduta dos acusados voltou-se, primariamente, para a subtração do patrimônio de uma das vítimas, tendo a violência que resultou na morte de outro ofendido sido praticada apenas no intuito de assegurar o proveito econômico do crime e a impunidade dos agentes criminosos, não restando evidenciado o desígnio autônomo para o crime de homicídio, que ocorreu apenas como desdobramento do roubo […] (TJ-AM - APR: 00001661220188044400 Humaitá, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 25/03/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2022). grifei
Nesse contexto, a condenação do apelante e do corréu pela prática do crime descrito no art.157, §3°, inciso II do Código Penal é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
e) O reconhecimento da inimputabilidade da acusada, em decorrência de dependência química;
Quanto ao pedido de reconhecimento da inimputabilidade por ter a acusada, em tese, praticado o delito sob efeito de drogas, não pode ser acatada, primeiro porque, de acordo o interrogatório da ré, dado na fase inquisitorial, acostado aos autos (id. 7820322 - Pág. 38/39), esta realiza o ato de forma a ter discernimento a se portar de modo lúcido, contando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos naquela ocasião, confessando o crime, bem como imputando a Kaio o executor da morte, o que comprova que não estava incapaz de compreender a situação na qual estava.
Segundo porque não há nos autos, nem versão, nem documentos comprobatórios que demonstrem que ela praticou o crime sob efeito de drogas ou que ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Bem como, não houve pedido por parte da defesa de submissão do paciente ao exame de dependência toxicológica.
Com base no explicitado, cito entendimento jurisprudencial que in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL -INIMPUTABILIDADE PENAL PELA DEPENDÊNCIA QUIMICA - NÃO VERIFICAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - JÁ RECONHECIDA - PREJUDICADO. Se o autor ingeriu voluntariamente a bebida ou fez uso da droga, deve ser responsabilizado pelos atos praticados em estado de embriaguez, nos termos do art. 28, II, CP. Para o reconhecimento da inimputabilidade penal, é imprescindível que esta seja demonstrada por meio de prova técnica hábil, tendo em vista que a inimputabilidade penal não é presumida. Já tendo sido reconhecida em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prejudicado o pedido de seu reconhecimento. O réu hipossuficiente, assistido por Defensor Dativo, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.(TJ-MG - APR: 10604190020304001 Santo Antônio do Monte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/07/2022) grifei
Desta forma, no presente caso, não se mostra o pleito de reconhecimento da inimputabilidade da acusada.
f) O reconhecimento da confissão;
A defesa alega que seja reconhecido a atenuante da confissão, uma vez que, a apelante confessou o delito.
No entanto, não merece prosperar. Pois, o juizo a quo já reconheceu a atenuante da confissão no momento da sentença, porém, veio a compensá-la com a agravante prevista no art. artigo 61, inciso II, alínea h, dado que o crime foi praticado contra idoso.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO ILÍCITO. Nos termos do artigo 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Para a caracterização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do CP, basta que o crime seja cometido contra criança, idoso, enfermo ou gestante e que o agente conheça tal condição do ofendido. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal. Estando a pena fixada em patamar adequado e suficiente, com observância do critério trifásico determinado pelo artigo 68 e da regra do artigo 59 do CP, a mesma deve ser mantida (TJ-MG - APR: 10441190025342001 Muzambinho, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2022) grifei
g) O Reconhecimento Da Detração Penal.
Quanto ao pedido de reconhecimento da detração penal, também não pode ser acatado.
Isso porque a apelante foi presa em flagrante em 20/10/2021, de forma que o tempo de prisão cautelar não é suficiente para a alteração do regime inicial.
De acordo com o § 2º, do art. 87, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” de forma que, mesmo que o juiz sentenciante viesse a reconhecer a detração, esta não teria capacidade de alterar o regime prisional inicialmente fixado.
h) A aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do código penal.
Quanto ao pedido de que, caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena-base no mínimo em face do previsto no art. 59 c/c ar. 68 do Código Penal, também não pode ser acatado, a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime. Vejamos:
Passo à individualização da pena do réu.
1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: a ré não ostenta antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade da acusada.
Motivo: normais à espécie.
Circunstâncias: graves, considerando que no caso em tela o crime foi praticado por dois agentes o que evidentemente contribuiu para maior êxito na empreitada criminosa.
Consequências: inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que a ré perpetrasse a conduta ilícita.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão.
De fato, o concurso de agentes é fundamento apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que demonstra uma maior gravidade da prática delitiva e a maior capacidade de consumação o ato criminoso.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO APLICAÇÃO DE MAIOR GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Exasperação da pena-base. Elementos idôneos a justificar a elevação da sanção. Com efeito, "a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes" (AgRg no HC n. 601.845/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/03/2021).
III - Além disso, "o fato de o delito haver sido praticado com violação de domicílio é elemento válido para fins de exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias do crime" (AgRg no HC n. 511.211/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/10/2019).
IV - Ademais, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 398.466/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/04/2018.
V - Pedido aplicação de maior grau de diminuição decorrente da tentativa. Assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão a o bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Por outro lado, o quantum de aumento empregado pelo juiz a quo não é desproporcional, tendo em vista que a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena-base imposta pelo juiz sentenciante.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela apelante KESLANY PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803009-40.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorKESLANY PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023