Acórdão de 2º Grau

Edital 0758298-97.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. EXCESSO DE FORMALISMO. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 2. A obrigatoriedade de observância das disposições editalícias não justifica excesso de formalismo, principalmente quando, como na hipótese, não há violação aos princípios essenciais para o ato. 3. a desclassificação da empresa agravante no certame licitatório somente pelo fato de não ter assinado o contrato administrativo a próprio punho, não se mostra razoável, tampouco justifica eventual desclassificação, pelas razões já discorridas nesta decisão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758298-97.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758298-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA

AGRAVADO: JOSÉ SOLISMAR RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO LICITATÓRIO. FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. EXCESSO DE FORMALISMO. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

2. A obrigatoriedade de observância das disposições editalícias não justifica excesso de formalismo, principalmente quando, como na hipótesenão há violação aos princípios essenciais para o ato.

3. a desclassificação da empresa agravante no certame licitatório somente pelo fato de não ter assinado o contrato administrativo a próprio punho, não se mostra razoável, tampouco justifica eventual desclassificação, pelas razões já discorridas nesta decisão.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758298-97.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177
AGRAVADO: JOSÉ SOLISMAR RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NOBE SOFTWARE DE GESTÃO INTEGRADA LTDA.-ME contra decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0801011-59.2022.8.18.0074, impetrado pelo Agravante em face do Município Simões – PI.

Aduz o Agravante que o Mandado de Segurança busca o efeito suspensivo da decisão-30530557 que indeferiu a liminar para suspender a decisão de desclassificação da empresa impetrante, bem como todos os atos praticados posteriormente, uma vez que, entregou na fase de habilitação toda documentação exigida no edital ao pregoeiro e na oportunidade validou a habilitação sem interposição de recursos pelas demais empresas.

Ademais, ao receber o contrato para a realização da assinatura, prontamente realizou a assinatura eletronicamente, assim como faz em todos os contratos, e devolveu a Agravada.

Ocorre que, embora tenha realizado tudo em conformidade com a legislação, bem como com o determinado pelo edital, foi surpreendida pela desclassificação da empresa sob o argumento de que esta não teria realizada a devida assinatura do contrato no prazo estipulado.

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a referida decisão interlocutória até ulterior análise em definitivo desta Câmara.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público de modo a exigir a intervenção do Parquet.

Nas contrarrazões, o agravado pugna pelo indeferimento do recurso.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas o sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de concessão de medida liminar, com a finalidade de suspender, junto ao Setor de Licitações do Município de Simões, a decisão de desclassificação da empresa impetrante, bem como todos os atos praticados posteriormente.

 

In casu, verifico que o Agravante apresentou todas as documentações exigidas no edital do referido PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2022, que o pregoeiro adjudicou ao vencedor empresa NOBE SOFTWARE GESTÃO INTEGRADA LTDA/Licitante 1 onde foi devidamente homologada em 25/04/2022 (lote 1 do Edital 018/2022).

 

Ademais, consta nos autos o contrato assinado pela empresa de forma digital, desde já, sabe-se que a assinatura digital tem a mesma força que a assinatura a próprio punho.

Ocorre que, em 03/05/2022 a referida proposta da empresa foi cancelada/desclassificada por ausência de assinatura do contrato administrativo, de acordo com o prazo legal estabelecido no edital, de pronto já convocando o segundo colocado.

 

Quanto ao ponto, não verifico qualquer impugnação ou recurso frente a documentação apresentada ou falta dela, tão somente a motivação de que a referida empresa perdera o prazo para assinatura do contrato em 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, porém, como já discorrido, o contrato assinado por meio digital possui validade reconhecida em nosso ordenamento jurídico.

 

É cediço que o edital é a lei interna da licitação, estando a administração vinculada às suas normas e condições. Tratando-se de licitação na modalidade pregão, as propostas que não estejam em conformidade com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas pelo pregoeiro, nos termos do art. 22, § 2º do Decreto Federal nº 5.450/05.

 

Contudo, a obrigatoriedade de observância das disposições editalícias não justifica excesso de formalismo, principalmente quando, como na hipótesenão há violação aos princípios essenciais para o ato.

 

O ato administrativo julgador eivado de rigorismo por vezes acarreta efeito contrário aos próprios fins buscados pela via licitatória - o da ampla competição entre particulares para a melhor oferta aquele contrato de interesse público. O formalismo exacerbado revela sempre excesso de zelo, onde está a faltar a razoabilidade e a proporcionalidade indispensáveis aos atos administrativos.



Compreende-se, então que os fins da conduta administrativa têm que ser dotados de razoabilidade e justiça e não necessariamente de rigor formalista, pois a desproporcionalidade da conduta afasta-a da juridicidade obrigatória para a Administração Pública, no cumprimento às suas finalidades de interesse público.

 

Dessa forma, a desclassificação da empresa agravante no certame licitatório somente pelo fato de não ter assinado o contrato administrativo a próprio punho, não se mostra razoável, tampouco justifica eventual desclassificação, pelas razões já discorridas nesta decisão.

 

Nesse quadro a exclusão de licitante por equívocos ou lapsos meramente adjetivos no contexto licitatório afronta a busca da melhor oferta. Nesse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. 2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93. 3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. 5. Segurança concedida. (STJ - MS: 5631 DF 1998/0005624-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17.08.1998 p. 7) Grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Cognição não exauriente do substrato da ação. Comprovação da consistência jurídica da alegação, mas por outros fundamentos, bem como do 'periculum in mora'. Objeto da ação. Suspensão do pregão eletrônico nº 12/2021 em razão da desclassificação de empresa que não apresentou certidão estadual negativa de débitos, nos termos do item 11.1.1, 'b', do edital. Hipótese em que a licitante exibiu apenas a certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa. Excepcionalidade que qualifica outra abordagem sobre a questão, considerando, substancialmente, o pequeno porte da empresa licitante que participa do certame sob condições diversas, nos termos dos artigos 42 e ss, da LC nº 123/2006 e item 6.4 do edital. Prevalência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para assegurar a participação da licitante e formalismo excessivo. Interpretação empregada para prestigiar a finalidade da licitação e assegurar melhor atendimento do interesse público, porque será possível obter melhor oferta à Administração. A solução adotada não representa novidade entre nós, porquanto há precedente nesta Seção de Direito Público preservando a classificação da licitante de pequeno porte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20734138020218260000 SP 2073413-80.2021.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2021) Grifo nosso.

 

 Por fim, resta configurado nos autos a necessidade de concessão da liminar reivindicada, para suspender, junto ao Setor de Licitações do Município de Simões, a decisão de desclassificação da empresa agravante, mantendo esta na licitação.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para suspender a decisão de desclassificação da empresa agravante.

É o voto.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0758298-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

NOBE SOFTWARE DE GESTAO INTEGRADA LTDA

Réu

JOSÉ SOLISMAR RIBEIRO

Publicação

13/04/2023