APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800601-78.2020.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LUÍZA BARROS VIEIRA
ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº 39.612), PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB/PI Nº. 8.201), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 11.663) e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONÇA (OAB/GO Nº. 29.480)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, a apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUÍZA BARROS VIEIRA (Id 8128573) em face da sentença (Id 8128570) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800601-78.2020.8.18.0071) proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo homologou a renúncia da pretensão formulada na petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em suma, que o Contrato discutido na presente demanda é o de nº. 306369542-7, ao passo que o Contrato discutido no Processo nº. 0800246-05.2019.8.18.0071 é o de nº: 868492680, razão pela qual, não há que se falar em litispendência, uma vez que, embora haja identidade de parte, a causa de pedir é diversa (contratos diversos).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, alega que a sentença homologatória deve ser mantida, tendo em vista que não se mostra razoável a parte autora/apelante peticionar nos autos requerendo a desistência da ação e posteriormente interpor recurso pleiteando a modificação em grau recursal de algo que fora por ela ocasionado.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do recurso e, em caso de entendimento contrário, requer seu improvimento (Id 8128579).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 8305831).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, suscita a preliminar de não conhecimento da presente Apelação Cível, ante a ausência de dialeticidade recursal.
Assiste razão o apelado.
Reapreciando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação em desfavor do réu/apelado objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 306369542-7, em seu nome, sem a sua anuência, no importe de R$ 8.000,00 (trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), com início dos descontos em maio de 2015.
Ocorre que, antes mesmo da parte ré ser citada para oferecer contestação, ou seja, antes da formalização da relação processual, a parte autora, ora apelante, peticionou nos autos informando que o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, já está sendo discutido em outra ação (Processo nº. 0800246-05.2019.8.18.0071), razão pela qual, não possuía mais interesse no prosseguimento do feito (Id 8128566).
O magistrado do primeiro grau, analisando a petição apresentada pela autora, ora apelante, entendeu que houve reconhecimento e renúncia do objeto da inicial, tendo em vista que a parte expressamente reconheceu que discute o empréstimo consignado em outra ação mais antiga, motivo pelo qual, homologou a renúncia da pretensão formulada na petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões de recurso, limita-se a alegar a inocorrência de litispendência, matéria esta que não fora discutida na sentença, pois, como dito, a sentença homologou a renúncia da pretensão autoral.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
Como se vê, a recorrente apelante não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)” (Grifei)
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (Grifei)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifei)
Desta forma, ACOLHO a PRELIMINAR arguida pelo apelado e, o faço para NÃO CONHECER do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito, consequentemente, a decisão de Id 8305831.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Miguel do Tapuio / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800601-78.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA BARROS VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/03/2023