TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760771-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JEAN MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE REGRESSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E POSTERIOR ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão da pena encontra-se plenamente justificada pela falta grave cometida, caracterizada pela fuga do agravante.
2. No caso em questão a regressão do regime ocorreu em razão da fuga que está tipificada como falta grave no art. 50, II da Lei de Execuções Penais, portanto é correta a decisão do Magistrado a quo, que decretou a regressão de regime de cumprimento de pena do reeducando, como ocorreu no caso dos autos
3. Desnecessário o procedimento administrativo para realizar a regressão do regime. Ademais, in casu, ocorreu a audiência de justificação, com a devida oitiva do apenado, antes da decisão de regressão definitiva do regime.
4. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por JEAN MONTEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (Processo nº. 0700112-24.2018.8.18.0032).
O recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença, condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217 – A, §1º, do CP), nos seguintes processos: 0001085-47.2016.8.18.0078 e 0000097-89.2017.8.18.0078. A condenação transitou em julgado, iniciando-se o processo de execução.
Em 22.05.2022, foi concedida a progressão para o regime semiaberto, com efeitos para 15.05.2022. Em 13.06.2022 foram autorizadas as saídas temporárias, tendo cumprido na Colônia Agrícola Major César.
Ocorre que, consta informação da CAMCO que o apenado empreendeu em fuga, tendo sido recapturado no mesmo dia, motivo pelo qual regrediu para o regime fechado (ID 9397321 pág. 88). Posteriormente, após audiência de justificação, em 06/10/2022, decretou-se a regressão definitiva para o regime fechado.
O agravante interpôs Agravo em Execução (ID 9397321 pág. 07 a 11), através da Defensoria Pública, alegando que a decretação de regressão do regime não merece prosperar, visto que o apenado não praticou o ato mencionado, pois passou apenas 01 (uma) hora da unidade e que foi abordado logo em seguida no portão, passando 8 (oito) dias em triagem. Argumentou ainda, que deve ser revogada a decisão que determinou a regressão do regime, dada a ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar nos termos da Súmula 533 do STJ.
O Ministério Público (ID 9397321 pág. 12 a 16) apresentou contrarrazões alegando que a decisão do Juízo das Execuções Penais está em perfeita consonância com as disposições legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida integralmente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em ID nº 9959700.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A fundamentação recursal é simples: o recorrente afirma que a regressão cautelar do apenado para regime prisional mais gravoso foi ilegal pois o prazo de fuga do requerente foi pequeno. Ademais, a falta grave não foi apurada em processo que permitisse a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 533 do STJ apenas uma hora e há outras, medidas menos onerosas que poderiam ter sido cominadas.
Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão ao recorrente pois, não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa técnica do agravante, tenho que a decisão do Juiz da Execução Penal foi acertada.
Vejamos o teor da disposição legal sobre o tema:
Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne
incabível o regime.
Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado.
No caso em questão a regressão do regime ocorreu em razão da fuga que está tipificada como falta grave no arts. 50, II da Lei de Execuções Penais:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
III - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Extrai-se portanto, que a decisão ora atacada não merece reparos, tendo em vista a regressão da pena encontra-se plenamente justificada pela falta grave cometida, caracterizada pela fuga do agravante.
Quanto ao argumento relativo a revogação da decisão judicial por ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar, o entendimento dos Tribunais Superiores é que há independência entra as esferas administrativas e penal. Logo, desnecessário o procedimento administrativo para realizar a regressão do regime. Destaco ainda, que ocorreu a audiência de justificação, com a devida oitiva do apenado, antes da decisão de regressão definitiva do regime.
Esse é o entendimento da Jurisprudência nacional:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FUGA DO REEDUCANDO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E POSTERIOR ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. 2. As consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior. 3. A fuga do apenado configura falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. 4. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Para fins de regressão cautelar, no entanto, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo (PAD), com a oitiva do sentenciado em juízo, pois exigível apenas no caso de regressão definitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004395-36.2018.8.16.0017 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.04.2018) (TJ-PR - PET: 00043953620188160017 PR 0004395-36.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 19/04/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2018)
Sob o mesmo entendimento se firmou o parecer ministerial:
É imprescindível salientar que foi determinada audiência de justificação da regressão, realizada no dia 10/05/22, logo, não houve cerceamento de defesa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), fixou a tese de que: “a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
(...)
Entretanto, caso se entenda que a regressão de regime deve ser precedida de oitiva do apenado, bem como da defesa técnica, com o objetivo de garantir o contraditório e a ampla defesa, é necessário destacar que na regressão cautelar, como foi o caso, é admitida a falta de oitiva, tendo em vista a necessidade de recapturar o apenado e evitar nova fuga.
(…)
A partir do exposto, percebe-se que, de acordo com os entendimentos legais e jurisprudenciais, não houve nulidade por ausência de procedimento administrativo prévio, uma vez que ele só é necessário quando da regressão definitiva, estando a decisão plenamente válida. Além disso, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, posto que atende, igualmente, ao princípio da eficiência.
(…)
Sendo assim, a partir dos entendimentos legais e jurisprudenciais, é inequívoco que o apenado cometeu falta grave ao fugir voluntariamente do estabelecimento prisional, não havendo que se falar em nulidade ou desnecessidade da regressão de regime, sendo evidente a tentativa de frustrar a execução da pena. Tendo em vista o exposto, a regressão de regime é medida cabível diante da prática de falta grave cometida.
Isto posto, opina o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Agravo em Execução interposto por Jean Monteiro da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento.
Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida, porquanto lastreada na lei.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo em execução.
É o meu voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0760771-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorJEAN MONTEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023