TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800222-02.2018.8.18.0074
RECORRENTE: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E TED VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800222-02.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz o recorrente que o banco requerido não colacionou comprovante de transferência válido. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de piso e declarar a nulidade da contratação, condenando a contraparte à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O réu/recorrido acostou contrato e TED válidos, motivo pelo qual entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/04/2023
0800222-02.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023